Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1010, Prédio Histórico. Telefone: (49) 3325-4370
Projeto de Lei ordinária do Poder Legislativo n.º 004/2020, 1º de dezembro de 2020.
Autoria: Ver. Ademir Antonio Damin
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados
ou estacionados em situação que caracterize o seu
abandono nas vias públicas do município de São
Carlos, estado de Santa Catarina, e dá outras
providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover os veículos abandonados e/ou
estacionados nas vias e logradouros públicos do município de São Carlos, em situação que caracterize
o seu abandono.
Art. 2º Para fins de remoção, considera-se abandonado ou estacionado em situação de abandono o
veículo que estiver estacionado em via pública por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos,
apresentando qualquer uma das seguintes condições:
I - estiver em mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão
ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou decomposição de sua carroceria;
II - estiver danificado em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito com danos materiais
considerados de média ou grande monta, conforme levantamento a ser efetuado pela equipe de
fiscalização designada pelo Poder Executivo Municipal, ou outro órgão ou unidade que a substituir,
ou mesmo pela Polícia Militar, com base na Resolução Nº 544/2015, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), ou outra Resolução que vier a substituí-la;
III - estiver gerando acúmulo de lixo e/ou mato ou em seu entorno, prejudicando ou não o fluxo de
veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, ou, ainda, que esteja gerando riscos à coletividade
e saúde pública;
IV - estiver sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu ou apoiado sob calço(s) ou cavalete(s);
V - estiver com pneu(s) vazio(s) ou inexistente(s);
VI - estiver encoberto por material não oriundo de sua fabricação ou não sendo considerado
equipamento obrigatório;
VII - considerado e atestado por órgão ambiental ou sanitário como nocivo à saúde.
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Parágrafo único. Para fins de conceituação, são considerados veículos os de propulsão automotora,
elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semirreboque, conforme apresentado no
artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer munícipe
ou quando constatado por alguma equipe de fiscalização do Poder Executivo Municipal; da Vigilância
Sanitária; ou outros órgãos ou unidades que as substituírem; ou da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art.4º Constatada a presença de veículos abandonados nos logradouros do município e que estejam
incidindo em pelo menos uma das situações apresentadas no artigo 2º da presente Lei, poderão ser
adotadas as seguintes providências:
I - identificação e localização do proprietário do veículo;
II - notificação do proprietário para que providencie a remoção do veículo em até 05 (cinco) dias úteis;
III - no caso de não localização do proprietário, o mesmo poderá notificado por Edital, onde será
concedido novo período de 05 (cinco) dias úteis, para que providencie a remoção do veículo;
IV - findado o prazo estipulado e caso o veículo não tenha sido retirado, o mesmo poderá ser removido
ao pátio de recolhimento de veículos.
§ 1º Os veículos recolhidos e não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, poderão ser levados a
leilão como sucata.
§ 2º Dos recursos obtidos com o leilão de que trata o parágrafo anterior, serão descontados os valores
devidos de remoção e estadia, conforme Anexo I, da presente Lei, onde eventuais valores
remanescentes ficarão à disposição do proprietário do veículo, caso identificado. Em não sendo
identificado ou localizado o proprietário do veículo, eventual saldo remanescente será recolhido aos
cofres do Município de São Carlos e sua destinação se dará na forma de Decreto regulamentador.
§ 3º Quando da constatação de veículo abandonado e após as ações iniciais com vistas à notificação
do proprietário, poderá ser colocado um adesivo autocolante de difícil retirada na lataria do veículo,
com o dizer “abandonado”, bem como o veículo poderá ser fotografado ou filmado na situação em
que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Caberá à equipe designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a realização das ações
necessárias previstas no artigo 4º, da presente Lei.
Art. 6º Em sendo constatado que o veículo possui alienação fiduciária em garantia e venda com
reserva de domínio, o alienante será notificado.
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Art.7º No caso de qualquer restrição judicial sobre o veículo, o órgão do Poder Judiciário detentor do
processo poderá notificado sobre a situação para que, querendo, tome as providências pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações do
Orçamento Geral do Município de São Carlos, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Para eficácia desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir atos com vistas
a regulamentar a fiscalização e aplicação de multas.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
Apresento este projeto de lei com intuito de minimizar a poluição visual em nossa capital da
hospitalidade, diminuindo obstáculos visuais e físicos que podem influenciar na eficiência do trânsito
de veículos no perímetro urbano.
Além disso, veículos em situação de abandono dificultam a limpeza púbica, ocupam vagas
de estacionamento e podem servir de foco de doenças como a dengue, ser abrigo para pragas como
ratos e escorpiões, ou se transformar até mesmo em esconderijo para bandidos, armas e drogas.
Salienta-se, por fim, que o projeto não interfere no direto do proprietário de estacionar o
veículo em vias e estacionamentos públicos pelo tempo que achar conveniente, desde que esteja
devidamente licenciado e não ofereça riscos à coletividade.
Isto posto, levamos a apreciação dos nobres edis o presente Projeto de Lei, esperando sua
aprovação.
Câmara Municipal de São Carlos/SC, em 1º de dezembro de 2020.
Ademir Antonio Damin
Vice-Presidente
Vereador do Progressistas