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materia nº 20/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa“Dispõe sobre a criação de pontos para exploração de serviços de utilidade pública na modalidade de transporte de passageiros por táxi, e regulamenta a sua utilização, e dá outras providências,”.
native_id313

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2023-07-17T15:06:17.910509-03:00 APROVADA 8 0 0
2023-07-07T15:51:25.917143-03:00 APROVADA 8 0 0

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? ESTADO DE SANTA CATARINA
SS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
Ao: Presidente da Câmara de Vereados e demais membros.
Senhor Presidente,
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 20/2023.
O Prefeito Municipal de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições legais, encaminha
para apreciação dos Nobres Vereadores, Projeto de Lei Ordinária, que tem como objetivo
a reforma da legislação sobre serviço público de táxi para [transporte individual de
passageiros, em veículo automotor de categoria aluguel.
A atualização da legislação é necessária, tendo em vista as mudanças ocorridas no
mercado de transporte de passageiros, sendo necessário a concessão de
permissão/concessão mediante critérios específicos a serem eléitos pela Administração,
tais como tempo de serviço na área, ano do veículo, grau de instrução do condutor,
realização de cursos relacionados ao transporte de pessoas, idade entre outros.
Diante das ponderações, solicito a esta Egrégia Corte a apreciação e aprovação do citado
Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 07 de junho de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 - CEP: 85.885-000 - CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua De
Carlos/SC
étrio Lorenz, nº747, Centro - São
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MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20, DE 7 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE $OBRE A CRIAÇÃO DE
PONTOS PARA A
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
DE UTILIDADE PÚBLICA NA
MODALIDADE DE
TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR TÁXI, E
REGULAMENTA A SUA
UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em várias regiões do território
municipal, pontos para a exploração dos serviços de utilidade
passageiros na categoria de táxi.
pública de transporte de
8 1º Para efeito deste artigo, os pontos a serem criados, serão os seguintes:
Nº DO | ENDEREÇO | BAIRRO REFERENCIA
PONTO
1 - | Rua do | Centro Próximo à praça da Matriz;
PONTO | Comércio
1
N -| Av. Santa | Centro Em frente ao Sindicato dos Trabalhadores
PONTO | Catarina Rurais de São Carlos
2
NI - | Rua Demétrio | Centro Anexo ao Terminal Rodoviário |
PONTO | Lorenz Intermunicipal
3
IV - | Rua Manoel | Bairro Cristo | Próximo à praça bom Anselmo Muller
PONTO | Klauck Rei
4
V - | Rua Osvaldo | Bairro Cristo | Em frente ao Hospital Pe. João Berthier
PONTO | Cruz Rei
5
VI - | Rua Cândido | Bairro Olaria | Próximo à praça Antônio Rossetto
PONTO | Rossetto
6
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VII - | Rod SC 283, | Balneário de | Em frente ao Sãd Carlos Park Termal
PONTO | Km 142 Pratas
7
VII -|Rod.SC469 [Linha São | Nas imediações do posto de saúde
PONTO João
8
IX Av. dos | Balneário de | Na esquina de Alvenida dos Estados com à
PONTO | Estados Pratas Rua Rio Grande do Sul
9
8 2º A pintura e delimitação dos pontos é da responsabilidade do Município, e sua guarda
e manutenção, do concessionário ou permissionário.
8 3º Poderão ser criados pontos provisórios, para atender necessidades ocasionais, com
duração e características fixadas no ato de criação.
8 4º Os pontos de táxi serão identificados com a numeração prevista no artigo 1º e incisos,
desta Lei.
8 5º Nos pontos poderão ser fixados anúncios de publicidade,|mediante autorização da
Prefeitura e o pagamento dos respectivos tributos.
8 6º Poderão ser apanhados passageiros em qualquer local das cidades, enquanto o táxi
estiver circulando.
DAS MODALIDADES DE DELEGAÇÃO
Art. 2º O serviço de transporte por táxi, será explorado por particulares, nas modalidades
de:
a) Concessão, mediante contrato precedido de concorrência;
b) Permissão, a título precário, por decreto, após concorrência para a escolha do melhor
pretendente.
Parágrafo único. O prazo do ato ou contrato permitindo ou condedendo o serviço será de
8 (oito) anos.
Art. 3º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos a nova
regulamentação, tarifação e fiscalização da Prefeitura, podendo[haver a sua retomada
prestados em desacordo com o ato ou contrato, ou quando se revelarem insuficientes pata
o atendimento dos usuários.
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Art. 4º As concessões e as permissões ficam sujeitas ao Alvará de localização,
permanência e funcionamento, renovável anualmente, e ao pagamento de todos os
tributos incidentes sobre as suas situações, que importem em fato gerador.
DOS VEÍCULOS
Art. 5º Os veículos utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - não ter mais de 5 (cinco) anos de fabricação;
II - possuir preferencialmente 4 (quatro) portas, ou, em caso contrário, oferecer condições
de comodidade e acessibilidade natural;
HI - sujeição à vistoria competente, sem prejuízo das demais vistorias exigidas por outros
órgãos;
IV - ser da categoria automóvel ou utilitário, em bom estado de conservação,
funcionamento, segurança e higiene;
Art. 6º Os veículos deverão atender as seguintes exigências funcionais, para caracterizar
o táxi:
I - conter um taxímetro ou aparelho registrador aferido é lagrado, por órgão público
competente;
II - faixa luminosa sobre o teto, externamente, com o dístico "TÁXT”;
HI - cartão de identificação do condutor, necessariamente exposto e visível ao usuário;
IV - luz interna;
V - cintos de segurança, conforme normas da ABNT;
VI - portar, em condições de rápida e fácil utilização, a tabela de preços fixada pelo
Município.
Art. 7º Os táxis, a critério da municipalidade, deverão portar mAtéria publicitária na sua
parte externa, no local e espaço a ser definido pela Secretatia de Desenvolvimento
Econômico Turismo e Eventos.
DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS
Art. 8º A quantidade de veículos para a exploração dos serviços de táxi, baseia-se na
população urbana deste município, segundo dados da Fundação IBGE, podendo ser
considerada a população flutuante, cabendo 1 (um) veículo para tada fração populacional
de 1.000 (um mil) habitantes.
Art. 9º A quantidade de veículos para cada ponto criado, será determinada através
Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo atender as necessidades e o interegde
público.
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DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 10 As concessões ou permissões para exploração desses serviços de utilidade pública,
delegam-se a pessoas jurídicas ou físicas.
Art. 11 A delegação a pessoa jurídica, exige do interessado:
I- comprovante de propriedade do veículo;
II - prévia constituição legal;
III - apresentação da documentação comprobatória da constituição legal e do Cadastro do
Ministério da Fazenda;
IV - apresentação de certidões negativas federal, estadual é municipal, ou, na falta, desta,
admite-se certidão positiva com efeitos negativos;
Art. 12 A delegação à pessoa física exige do interessado:
I- comprovante de propriedade do veículo;
II - apresentação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - apresentação de certidão negativa municipal, ou, na falta, desta, admite-se certidão
positiva com efeitos negativos;
IV - apresentação da folha corrida criminal, das comarcas dnde o interessado fixou
domicilio nos últimos 5 (cinco) anos, emitida com prazo não superior a 90 (noventa) dias;
V - apresentação do cartão CPF e RG.
DOS CONDUTORES
Art. 13 Os condutores deverão satisfazer, no mínimo, as seguintes condições:
I - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, constando a inscrição de exercício
de atividade remunerada;
IH - apresentar folha corrida criminal das comarcas onde tenha residido nos últimos 5
(cinco) anos, emitida com prazo não superior a 90 (noventa) dias;
II - requerer a autorização do Município para exercer a ativid de, através de Alvará de
localização, permanência e funcionamento;
IV - requerer e exibir o Alvará de localização, permanência e funcionamento também do
auxiliar de condutor, quando for o caso.
DAS TARIFAS
Art. 14 As tarifas para a exploração do serviço de táxi, serão fixadas através de Decre:
do Poder Executivo municipal, sempre visando a justa remuneração do capital, a melho
e a expansão do serviço, o equilíbrio econômico- financeiro da atividade.
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S 4 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Parágrafo único. O reajuste acontecerá sempre que ocorrerem! fatores que importem no
aumento do custo operacional do serviço, observando, para tanto, a planilha de custos,
que fixará o valor do transporte, acrescido da taxa de administração, o que formará o
preço final da tarifa para o usuário.
Art. 15 As tarifas levarão em consideração as condições da prestação do serviço,
atribuindo-lhes um adicional quando a operação envolver locais, dias, datas e horários
especiais, que impliquem em maiores custos, disponibilidade, gsforços e riscos.
Art. 16 Os reajustes serão solicitados pelos concessionários, permissionários ou entidades
de classe, ao Município, que os concederá ou denegará, fonsiderando a situação
circunstancial e a legislação em vigor.
8 1º Em condições normais, os serviços prestados serão remunerados pelo regime tarifário
de Bandeira Um.
8 2º Serão remunerados pelo regime de Bandeira Dois, os serviços prestados:
I- no período noturno, de segunda-feira a sexta-feira, compreendido entre 20h às 6h;
I - nos sábados, a partir das 18h;
IH - nos domingos e feriados;
IV - em locais de difícil acesso, que impliquem em maior esforço, desgaste e risco,
previstos na Lei de que trata o artigo 15.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 A fiscalização dos serviços será executada pelo órgão municipal competente e por
todo e qualquer servidor municipal circunstancialmente.
Art. 18 Para exercer a função de fiscalização, o Município gxpedirá normas, ordens,
editais, e utilizará os documentos necessários à sua formalização.
DAS PENALIDADES
Art. 19 O Município manterá rigorosa fiscalização sobre o serviço no que diz respeito à
sua qualidade, condições de prestação, comportamento cívico, moral, social e funcional
dos seus concessionários ou permissionários
Art. 20 A inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei, ou outra legislação
pertinente, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência oral;
II - advertência escrita,
HI - suspensão por 30 (trinta) dias, com impedimento para a prestação do serviço;
Carlos/SC
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2) MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
IV - cassação da permissão ou concessão, bem como, dp alvará de localização,
permanência e funcionamento respectivo, sem direito de reclantação ou indenização para
o infrator.
Art. 21 A cassação da concessão ou permissão será feita sempre Que o serviço for prestado
insuficientemente, em situação que prejudique o interesse sotial, ou ocorrer denúncia
escrita ou constatação por agente público ou político munitipal, de irregularidades,
especialmente nos casos de:
I - interrupção do serviço;
II - transferência de veículos não processada regularmente;
II - falência do concessionário ou permissionário;
IV - desvio de finalidade;
V - embriaguez contumaz do condutor;
VI - infração de natureza grave;
VII - risco de vida de passageiros em virtude de conduta culposa.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS
Art. 22 Os concessionários ou permissionários obrigam-se:
I - respeitar e acatar as normas baixadas pelo Município e as supervenientes presentes ou
futuras que regulem a prestação do serviço;
II - facilitar a fiscalização do serviço;
HI - usar o uniforme que, por ventura, seja exigido pelo Município;
IV - manter um serviço ininterrupto apropriado, atualizado é compatível com o interesse
público;
V - manter a frota de veículos em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e
conforto;
VI - manter-se em dia com as suas obrigações tributárias, trabalhistas e sociais.
VII - Manter e divulgar ao público o número do telefone para chamada de clientes.
Parágrafo único. Cada permissionário ou concessionário poderáatuar como motorista de
um único veículo, sendo tal obrigação de caráter personalíssimo, não sujeita à transmissão
entre particulares.
DA CRIAÇÃO DE NOVOS PONTOS E REMANEJAMENT
S
Art. 23 No interesse do serviço, o Município promoverá renan de pontos/de
estacionamento para sua melhor distribuição no espaço físico e demográfico.
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Parágrafo único. O remanejamento dos pontos será executado independentemente do
aumento ou redução da quantidade de veículos.
Art. 24 Novos pontos serão somente criados por lei atendendo
interesse público.
Art. 25 Remanejamentos que importem em aumentos do nú
concedidos ou permitidos após processo licitatório.
DA LICITAÇÃO
Art. 26 A concessão ou a permissão para prestação do Serviço)
sempre a necessidade e o
mero de veículos, serão
de Táxi no município de
São Carlos-SC será outorgada mediante procedimento licitatório que assegure ampla
participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, tonceitos e regras a serem
estabelecidos em Edital publicado pela Secretaria Munid
observadas as exigências constantes nesta Lei e no Decreto que
DO DESEMPATE
ipal de Administração,
regulamentar o serviço.
Art. 27 O desempate dos concorrentes em igualdade de conflições será efetuado por
sorteio público, na presença dos interessados.
Art. 28 O Edital fixará o prazo do início do serviço, obrigando-$e o vencedor de executá-
lo nos moldes da proposta e demais normas regulamentares da 1
Parágrafo único. O não-cumprimento do prazo estabelecido, ou
matéria.
a execução do serviço de
maneira diferente da estabelecida, importará automaticamente na anulabilidade do
contrato administrativo em relação ao inadimplente.
Art. 29 Ao infrator de que trata o parágrafo único do artig
participação em uma nova licitação para concessão ou permissã)
Art. 30 O município manterá atualizado o cadastro dos permissi
condutores e auxiliares do serviço mencionado neste Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I-TÁXI: o automóvel ou utilitário de aluguel, para transporte in
de 7 (sete) passageiros;
I[- PONTO: o local pré-fixado para o estacionamento do táxi;
II - PONTO PRIVATIVO: o local de estacionamento em que
veículos concessionários ou permissionários, especificamente d
IV - PONTO LIVRE: aquele que pode ser utilizado indiferentemente por qualquer
concessionário ou permissionário.
anterior, fica vedada a
o do ponto em questão.
nários e concessionários,
dividual ou até o máximo
só podem estacionar
esignados;
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MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Gárlos/SC, 07 de junho de 2023.
) Quid,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
a,
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