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materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-19
Ementa“Dispõe sobre o pagamento de auxílio-combustível no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-29T17:19:23.477380-03:00 APROVADA 8 0 0

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Projeto de Resolução n.º 004, de 19 de junho de 2023.

Autoria: Mesa Diretora



Dispõe sobre o pagamento de auxílio-combustível no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina.



A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Resolve:



Art. 1º  Fica instituído pagamento de auxílio-combustível no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina, que observará o disposto nesta resolução.



Art. 2º  O agente político ou servidor público que se deslocar de sua sede funcional em caráter transitório para localidade no Brasil ou no exterior, por interesse do Poder Legislativo, fará jus à percepção de auxílio-combustível, destinado a indenizar despesas de deslocamento com veículo particular.



Art. 3º  O pagamento de auxílio-combustível ficará condicionados à:



I - disponibilidade orçamentária e financeira;



II - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;



III - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do agente político, do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão.



Art. 4º  O veículo automotor particular poderá ser utilizado em deslocamentos por interesse do Poder Legislativo Municipal.



Art. 5º  Para ser utilizado em deslocamentos por interesse do Poder Legislativo o veículo automotor particular deverá ser inscrito, pelo interessado, em cadastro específico, validado e autorizado pela Presidência da Câmara.



§ 1º  Será permitido o cadastro de veículo automotor particular de propriedade de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos e dependentes, desde que realizado o cadastro deles no registro funcional do servidor ou agente político.



§ 2º  Fica vedada a inscrição de motocicletas particulares e similares.



§ 3º  É de responsabilidade dos agentes políticos e servidores públicos manter o cadastro de veículos devidamente atualizado, informando eventual alteração de propriedade.



§ 4º  A Secretaria Administrativa da Câmara poderá exigir atualização periódica do cadastro de veículo automotor particular.



§ 5º  O veículo cadastrado deverá possuir seguro veicular total contratado.



Art. 6º  Somente será concedido auxílio-combustível para utilização de veículo particular, devidamente cadastrado e autorizado nos termos do art. 5º desta resolução, nos deslocamentos fora da sede funcional.



Art. 7º  O auxílio-combustível será pago no valor de R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando as distâncias rodoviárias previamente cadastradas entre os municípios.



§ 1º  O valor do auxílio-combustível, vigente na data de início do afastamento, será aplicado a todos os deslocamentos previstos no pedido e aos efetivamente realizados e comprovados por ocasião da prestação de contas. 



§ 2º  O valor previsto no caput poderá ser reajustado por ato da Mesa Diretora, com base em proposta de iniciativa da Secretaria Administrativa na Câmara, na razão de 1/4 (um quarto) da média do preço do litro da gasolina comum no Estado de Santa Catarina. 



Art. 8º  Ao pedido de auxílio-combustível deverá ser anexado o documento de convocação para o evento e/ou de autorização do superior hierárquico para o afastamento.



Art. 9º  Compete à Secretaria Administrativa da Câmara receber e analisar o pedido, bem como realizar o cálculo do valor de auxílio-combustível, para posterior despacho da Presidência acerca do deferimento do pedido.



Art. 10.  O pedido de auxílio-combustível deverá ser formulado com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.



Parágrafo único. O pedido de auxílio-combustível fora do prazo deverá ser justificado.



Art. 11.  O pedido de auxílio-combustível deverá ser justificado quando o afastamento se iniciar na sexta-feira e abranger sábados, domingos e feriados.



Art. 12.  A autorização de auxílio-combustível compete à Presidência da Câmara.



Art. 13. O pagamento de auxílio-combustível ocorrerá de forma antecipada, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos em que poderá ser processado no decorrer do afastamento ou posteriormente.



Art. 14. Eventual complementação de valor a título de auxílio-combustível ocorrerá mediante crédito em conta bancária após o término do afastamento e a comprovação da despesa em prestação de contas.



Art. 15. Compete à Secretaria Administrativa receber e analisar a prestação de contas de auxílio-combustível.



Art. 16.  Na prestação de contas, aquele que se beneficiou de auxílio-combustível deverá comprovar concomitantemente, por meio de documentos, a realização do deslocamento por interesse do Poder Legislativo e o cumprimento do objetivo da viagem.



§ 1º  Eventual alteração nos dados do evento ou do deslocamento em relação aos informados no pedido deverá ser comprovada e justificada pelo beneficiário.



§ 2º  Na impossibilidade de apresentação de documento que comprove o cumprimento do objetivo da viagem, o beneficiário deverá suprir a falta com a apresentação de declaração pessoal apropriada para atestar tal finalidade.



Art. 17. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do retorno à sede funcional do beneficiário.



§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o pedido foi realizado após o término do afastamento, nos quais o prazo será contado da data do pagamento.



§ 2º  Não apresentada a prestação de contas no prazo previsto neste artigo, o beneficiário ficará obrigado a restituir integralmente os valores antecipados, por meio do pagamento depósito ou transferência bancária.



§ 3º  Verificada a necessidade de devolução de valores pelo beneficiário, este deverá efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de devolução da prestação de contas pela Secretaria Administrativa da Câmara.



§ 4º  A ausência de deslocamento deverá ser informada e justificada na prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o início do evento, e os valores antecipados deverão ser integralmente restituídos.



§ 5º  O descumprimento das condições previstas neste artigo acarretará a proibição da concessão de novos pedidos de auxílio-combustível até a regularização da prestação de contas.



§ 6º  Os casos excepcionais devidamente justificados ficam excluídos da vedação contida no § 5º deste artigo.



Art. 18. O beneficiário deverá informar e comprovar na prestação de contas eventual necessidade de complementação dos valores recebidos.



Parágrafo único. Verificada a necessidade de complementação, a Secretaria Administrativa instruirá pedido complementar e o encaminhará à Presidência para autorização do pagamento.



Art. 19. Constatada a existência de valor a ser devolvido a título de auxílio-combustível após a prestação de contas, será concedido prazo de 10 (dez) dias ao beneficiário para o contraditório e a ampla defesa.



Parágrafo único. Não apresentada defesa ou mantida a obrigação de devolver valores, poderá ser determinado o desconto compulsório na folha de pagamento do beneficiário após autorização da Presidência.



Art. 20. Os valores recebidos a título de auxílio-combustível deverão ser restituídos ao erário, total ou parcialmente, na fase de prestação de contas:



I - quando não realizado o deslocamento;



II- quando houver alteração do local de evento ou do tipo de transporte utilizado no deslocamento, não informada no pedido;



III - quando houver recebimento de valores em excesso;



IV - em outras hipóteses que não justificarem o pagamento da verba indenizatória.



Art. 21. O uso de veículo particular é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis danos materiais causados ao veículo ou a bens de terceiros, bem como danos pessoais a seus ocupantes ou a terceiros.



Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara.



Art. 23.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.





Justificação



Senhores vereadores,



Apresento o Projeto de Resolução n.º 005/2023 que “Dispõe sobre o pagamento de auxílio-combustível no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina”.



Essa proposição vem ao encontro do fato de que se vislumbra ser uma medida mais eficiente do que o Poder Legislativo ter um veículo de uso exclusivo, tendo em vista que a utilização não é tão frequente, isto é, são eventos mais pontuais, contudo para distâncias maiores que podem causar prejuízo financeiro aos servidores e parlamentares.



É oportuno mencionar que a sede do Poder Legislativo não possui garagem para zelar pela conservação e segurança para guarda de um veículo oficial.



Por derradeiro, a projeção é de que com a concessão de verba indenizatória sob a forma de auxílio-combustível, os gastos do Poder Legislativo serão muito menores em comparação ao custo da aquisição de um veículo, depreciação, seguro, manutenção e, em determinadas missões oficiais, não será necessária a aquisição de passagens aéreas.



Ante o exposto, solicito que os nobres pares analisem a proposição e, reconhecido o interesse público, votem favorável.



Câmara Municipal de São Carlos/SC, 19 de junho de 2023.









Ronei Schislenco Chaves

Presidente





José Noimar Mai

Vice-Presidente







Tiani Marschall Sackser

1ª Secretária





Sidirléia Argenta Assmann

2ª Secretária





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