| Tipo | NOVA REDAÇÃO AO PROJETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Nova Redação ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 3/2020 que “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e acionamento de fogos de artifício, rojões e artefatos pirotécnicos que produzam estampido”. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS - SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Nova Redação ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 3/2020. Autoria: Ver. Ademir Antonio Damin – PP Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e acionamento de fogos de artifício, rojões e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA: Art. 1º Fica proibido no perímetro urbano do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina, a soltura ou acionamento de fogos de artifício, rojões ou artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora como estouros, estampidos e explosões acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis. § 1º Somente será permitida a utilização dos artefatos mencionados no caput e similares em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, mediante autorização da Administração Municipal e na forma que estabelecer ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Consideram-se casos especiais, mencionados no § 1º, eventos tais como: I - Réveillon; II - Inaugurações; III - Festividades em datas comemorativas, feriados, festas tradicionais ou em acontecimentos marcantes para a comunidade. § 3º A autorização, mencionada no § 1º, será para período nunca superior a 60 (sessenta) minutos. § 4º Para concessão de autorização para a extraordinária utilização dos itens, de que trata este artigo, deverão ser observados todos os princípios que regem a Administração Pública, como a impessoalidade e a supremacia do interesse público. Art. 2º A desobediência ao disposto nesta lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa de até 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM. CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS - SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 2 Art. 3º Para eficácia desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir atos com vistas a regulamentar a fiscalização e aplicação de multas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. São Carlos/SC, 03 de julho 2023. Ademir Antonio Damin Vereador