br-locleg corpus explorer

← São Carlos (SC)

materia nº 1/2023

Tipo NOVA REDAÇÃO AO PROJETO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaNova Redação ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 3/2020 que “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e acionamento de fogos de artifício, rojões e artefatos pirotécnicos que produzam estampido”.
native_id330

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA DE VEREADORES DE
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370
Nova Redação ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 3/2020.
Autoria: Ver. Ademir Antonio Damin – PP
Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e acionamento de fogos de 
artifício, rojões e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido no perímetro urbano do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina, a 
soltura ou acionamento de fogos de artifício, rojões ou artefatos pirotécnicos que causem poluição 
sonora como estouros, estampidos e explosões acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis.
§ 1º Somente será permitida a utilização dos artefatos mencionados no caput e similares em casos 
especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, mediante autorização da 
Administração Municipal e na forma que estabelecer ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Consideram-se casos especiais, mencionados no § 1º, eventos tais como:
I - Réveillon;
II - Inaugurações;
III - Festividades em datas comemorativas, feriados, festas tradicionais ou em acontecimentos 
marcantes para a comunidade.
§ 3º A autorização, mencionada no § 1º, será para período nunca superior a 60 (sessenta) minutos.
§ 4º Para concessão de autorização para a extraordinária utilização dos itens, de que trata este artigo, 
deverão ser observados todos os princípios que regem a Administração Pública, como a 
impessoalidade e a supremacia do interesse público.
Art. 2º A desobediência ao disposto nesta lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa 
de até 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM.
CÂMARA DE VEREADORES DE 
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370
Pg. 2
Art. 3º Para eficácia desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir atos com vistas a 
regulamentar a fiscalização e aplicação de multas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
São Carlos/SC, 03 de julho 2023.
Ademir Antonio Damin
Vereador

open original →