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materia nº 11/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-28
Ementa“Altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações, dispõe sobre o estágio probatório dos servidores em cargo efetivo, cria gratificações e dá outras providências”.
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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
Ao: Presidente da Câmara de Vereados e demais membros. 
Senhor Presidente, 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 011/2023.
Considerando a necessidade contínua de modernização e 
aprimoramento das normas que regem a Administração Pública Municipal e 
visando garantir um serviço público eficiente, transparente e comprometido 
com os princípios da eficácia e da meritocracia, apresentamos o presente 
Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade alterar o Estatuto no que 
se refere ao estágio probatório, bem como criar gratificação por encardo para 
remuneração dos servidores que participarem das comissões de estágio 
probatório e de procedimento administrativo disciplinar. 
No caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, foi 
promulgado com o objetivo de estabelecer as regras e diretrizes para a relação 
de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. Entretanto, é imperativo 
reconhecer que, ao longo dos anos, as dinâmicas do serviço público e as 
demandas da sociedade têm evoluído, tornando necessário ajustar as normas 
que regem o funcionalismo público.
Assim, a implementação do presente Projeto de Lei Complementar 
trará diversos benefícios, tais como: valorização do mérito, serviço público de 
qualidade, transparência e eficiência, sendo que a aprovação deste projeto 
contribuirá significativamente para uma gestão pública mais eficiente, eficaz e, 
por consequência, valorizando seus cidadãos. 
Diante do exposto, solicitamos a análise e a apreciação do presente 
Projeto de Lei pelos membros desta Casa Legislativa, visando o 
aprimoramento contínuo da nossa Administração Pública e o atendimento das 
demandas da sociedade.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e 
apreço. 
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 24 de agosto de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
ALTERA O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E 
FUNDAÇÕES, DISPÕE SOBRE O 
ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS 
SERVIDORES EM CARGO EFETIVO,
CRIA GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, 
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à 
todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da 
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 20 a 22 da Lei Complementar n.
9 de 02 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20-A Os servidores aprovados em concurso público, nomeados 
para provimento de cargo efetivo, se sujeitarão obrigatoriamente a 
estágio probatório pelo período de 36 meses e passarão, durante 
este período, por avaliações especiais de desempenho, com o 
objetivo de verificar-se o preenchimento dos requisitos para a 
aquisição de estabilidade no cargo. 
Parágrafo único. Ao assumir outro cargo de provimento efetivo nesta 
mesma entidade ou ente municipal, o servidor, estável ou não, se 
sujeitará a novo estágio probatório no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 20-B A contagem do tempo de estágio probatório ao servidor dar￾se-á se este estiver sob exercício efetivo do cargo. 
§ 1º Em caso de permuta ou cedência, se o servidor manter o mesmo 
cargo e as mesmas funções poderá permanecer no estágio 
probatório, desde que a outra entidade realizar as avaliações 
necessárias. 
§ 2º Situações que suspendem o estágio probatório:
I - As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em Comissão, 
destinados apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
II – Licenças por motivos de: doença em pessoa da família; licença 
para candidatura a cargo político; licença-maternidade, licença￾paternidade e à adotante;
III – Afastamento para exercício de mandato eletivo; 
IV – Afastamentos diversos do exercício do cargo igual ou superior a 
10 (dez) dias de trabalho, exceto: férias, participação em cursos e/ou 
treinamentos, prestação de serviço de jurado em júri popular, folga 
decorrente de serviço eleitoral mediante convocação da Justiça 
Eleitoral, afastamento para doação de sangue. 
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§ 3º Cessando as causas de suspensão previstas nos incisos do 
parágrafo anterior, o estágio probatório será retomado, sem prejuízo 
da contagem do tempo anterior, com as respectivas avaliações 
especiais.
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20-C A Comissão de Estágio Probatório, criada por designação 
do Prefeito Municipal, através de decreto ou portaria, será composta 
por no mínimo 5 (cinco) servidores estáveis que possuam ensino 
superior completo, podendo desempenhar as atribuições pelo período 
de até 4 (quatro) anos. 
§ 1º Após fim do período exercido, terá prazo de 30 (trinta) dias para 
nomear nova comissão. Caso ocorra a vacância, de algum dos 
membros, no prazo de 30 (trinta) dias deverá ser nomeado novo 
servidor para integrar a comissão. 
§ 2º Aos membros da Comissão de Estágio Probatório haverá 
pagamento de Gratificação por encargo no valor de 25% (vinte e 
cinco por cento) do nível XI, do anexo III, do Quadro Único de 
Pessoal da Lei Complementar n. 002/2018 de 26 de março de 2018.
Art. 20-D A Comissão é o órgão responsável por coordenar o 
desenvolvimento do Estágio Probatório, orientar as chefias sobre as 
avaliações a serem feitas e validar os conceitos atribuídos à 
performance do servidor, além do seguinte:
I – Participar do planejamento do Estágio Probatório em conjunto com 
a Secretaria em que receberá os novos servidores;
II – Acompanhar o estágio probatório para identificar intercorrências 
que exijam intervenção;
III – Receber e validar as avaliações do Estágio Probatório, no tempo 
devido, orientando as chefias sobre os retornos aos servidores;
IV – Apreciar requerimentos derivados do exercício do contraditório e 
da ampla defesa do servidor, julgar recursos e dar retorno ao 
servidor;
V – Fomentar a integração de novos servidores, com a realização de 
cursos e palestras de capacitação para uso dos sistemas disponíveis 
ao Município.
DA AVALIAÇÃO
Art. 21-A Durante o período do estágio probatório, o servidor será 
avaliado com base nos seguintes requisitos, entre outros, necessários 
à aquisição de estabilidade no cargo para o qual foi nomeado: 
I – Responsabilidade: avaliando-se o comportamento e ação do 
servidor em relação as responsabilidades e obrigações do cargo, zelo 
por materiais e patrimônio público;
II - Assiduidade e Pontualidade: avaliando-se a frequência, 
pontualidade e a permanência no local de trabalho;
III - Disciplina: avaliando-se o comprometimento do servidor sobre as 
atribuições do cargo e observância e respeito a hierarquia funcional;
IV – Eficiência e produtividade: capacidade de ser efetivo, de alcançar 
o resultado pretendido. Verificação da qualidade do trabalho 
realizado, conhecimento e domínio da função. 
V - Capacidade de Iniciativa: avaliando-se a contribuição do servidor 
em iniciativas de inovação, na realização de tarefas na ausência de 
ordens do chefe imediato ou em situações inesperadas;
VI – Idoneidade Moral: considerando-se a seriedade, confiabilidade, 
ética profissional e boa conduta.
VII – Relacionamento Interpessoal: avaliando-se o comportamento do 
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servidor em relação ao clima organizacional, maneira de atendimento 
ao público interno e/ou externo, disponibilidade e cooperação.
§ 1º. Fica dispensado da análise do inciso II, os servidores que não 
se submeterem ao controle de jornada, nos termos de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. Nestes casos, estará o servidor sujeito a 
avaliação de produtividade, de acordo com as peculiaridades de seu 
cargo. 
§ 2º. A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com os 
seguintes critérios para os fatores previstos nos incisos I a VII,
elencados no caput:
I. 1 ponto: insatisfatório, se o desempenho do servidor está muito 
abaixo do nível desejado para o cargo;
II. 2 pontos: insatisfatório, se o desempenho do servidor aproxima-se 
do nível desejado, mas ainda aquém do mesmo.
III. 3 pontos: satisfatório, se o desempenho do servidor atende às 
expectativas para o cargo;
IV. 4 pontos: muito satisfatório, se o desempenho do servidor atende 
completamente aos requisitos do cargo.
V. 5 pontos: plenamente satisfatório, se o desempenho do servidor 
supera as exigências para o exercício ao cargo, evidenciando 
qualidades excepcionais.
Art. 21-B As avaliações serão realizadas ao final de cada semestre 
de efetivo exercício do servidor, totalizando 6 (seis) avaliações.
Parágrafo único. O período de avaliação será contado da data em 
que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi 
nomeado. 
Art. 21-C O período de estágio probatório ficará suspenso na 
hipótese de afastamento preventivo ou suspensão aplicada em 
decorrência de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância 
punitiva.
Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar ou de Sindicância deverá ser imediatamente comunicada 
ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 21-D A avaliação do servidor em estágio probatório será 
realizada semestralmente pela chefia imediata, acompanhada da 
Comissão de Estágio Probatório e assistência do Departamento de 
Gestão de Pessoas.
Art. 21-E Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a 
avaliação será realizada por seu superior hierárquico, ou não 
havendo, a Comissão definirá o avaliador substituto.
§ 1º Há impedimento, caso o avaliador seja:
I – Cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau do avaliado;
II – Ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa 
jurídica que também faça parte o avaliado;
III – Autor ou réu em ação judicial, inquérito policial ou qualquer 
procedimento extrajudicial que envolva a pessoa do avaliado;
§ 2º Há suspeição do avaliador:
I - Amigo íntimo ou inimigo do avaliado;
II - Quando o avaliado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou 
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
§ 3º As situações de impedimento ou suspeição do avaliador poderão 
ser manifestadas pelas partes avaliadora e/ou avaliada e dirigidas 
formalmente à Comissão de Estágio Probatório, a qual proverá 
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decisão negativa ou de acatamento. 
§ 4º Caso ambas as partes, avaliadora ou avaliada, não se 
manifestarem em relação ao parágrafo anterior, mas a Comissão de 
Estágio Probatório identificar situação existente dos parágrafos 1º e 
2º, poderá proferir decisão e escolha de substituição de avaliador.
§ 5º Caso arguido a suspeição ou o impedimento, a comissão de 
Estágio Probatório deverá oportunizar que o avaliador se manifeste, 
por escrito, no prazo de 3 (três) dias, a contar do requerimento. 
Art. 21-F Findo o período de avaliação, no prazo de até 30 (trinta) 
dias a Comissão de Estágio Probatório elaborará e encaminhará ao 
Departamento de Gestão de Pessoas, o relatório conclusivo das 
avaliações especiais de estágio probatório, contendo entre outras 
informações, a pontuação obtida e o resultado de aprovação ou 
reprovação.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 22-A O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada 
avaliação semestral pela Comissão de Estágio Probatório.
Art. 22-B Caso não concorde com o resultado da avaliação, o 
servidor poderá pedir reconsideração de nota no prazo de 15 (quinze) 
dias, contado da data de sua ciência.
Parágrafo único. O avaliador não poderá modificar a nota em 
desfavor do servidor. 
Art. 22-C O pedido de reconsideração será encaminhado ao 
avaliador que atribuiu a nota, o qual no prazo de 5 (cinco) dias, 
deverá analisar os argumentos apresentados pelo servidor e adotar 
um dos seguintes procedimentos:
I - Reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões com 
recursos; ou,
II - Manter a nota anterior e justificar seus motivos, fundamentando 
sua decisão em fatos concretos. 
Art. 22-D Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso à 
Comissão de Estágio Probatório.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser 
formalizado por meio de requerimento e encaminhado à Comissão de 
Estágio Probatório no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da 
ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 2º Após recebimento do recurso do parágrafo anterior, a Comissão 
de Estágio Probatório terá 15 (quinze) dias para analisar e proferir 
decisão a respeito do mesmo, podendo requisitar documentos e 
efetuar diligências complementares, bem como oitivas de 
testemunhas, do avaliado e do avaliador. 
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22-E Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi 
nomeado, o Departamento de Gestão de Pessoas deverá iniciar o 
processo de acompanhamento do estágio probatório, no qual serão 
juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes. 
Art. 22-F Considerar-se-á como desempenho satisfatório o servidor 
que atingir pontuação média igual ou superior a 60 (sessenta) por 
cento do pontos na nota final de cada critério de avaliação.
Art. 22-G O servidor que não preencher alguns dos requisitos durante 
as avaliações de estágio probatório, deverá receber orientação 
adequada para que possa corrigir as deficiências.
Art. 22-H Apurado em 03 (três) avaliações consecutivas ou 
alternadas resultado insatisfatório, considerar-se-á a reprovação no 
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estágio probatório e procedida a exoneração do servidor. 
Art. 22-I Encerrado o período de estágio probatório, no prazo de 30 
(trinta) dias, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer no 
processo de acompanhamento, opinando pela aquisição de 
estabilidade do servidor no cargo ou por sua exoneração. 
§ 1º No caso de parecer pela exoneração do servidor, a Comissão de 
Estágio Probatório determinará:
I - A cientificação do servidor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresente defesa, em petição fundamentada, com os documentos 
que entender convenientes e a indicação das provas que pretende 
produzir; e
II - A retorno dos autos à Comissão de Estágio Probatório para 
instrução e análise da defesa e das provas apresentadas pelo 
servidor.
§ 2º A Comissão de Estágio Probatório poderá indeferir 
motivadamente as provas que entender indevidas, as que sejam 
notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o 
andamento do processo.
Art. 22-J Quando verificar a necessidade de oitiva do servidor 
avaliado, dos avaliadores ou de testemunhas, a Comissão de Estágio 
Probatório intimará o servidor avaliado da data, hora e local da 
audiência com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo 
ele comparecer acompanhado das testemunhas por si arroladas, se 
houver, limitadas a 3 (três).
Art. 22-K Após a completa instrução do processo, no prazo de 15 
(quinze) dias, a Comissão de Estágio Probatório elaborará novo 
parecer circunstanciado e decidirá pela aquisição ou não da 
estabilidade.
§ 1º. Contra tal decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do resultado 
final.
§ 2º. O Prefeito Municipal, no caso do parágrafo anterior, decidirá no 
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22-L São independentes entre si o processo de 
acompanhamento do estágio probatório e os Procedimentos 
Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22-M Ao fim do estágio probatório, após conclusão e emissão do 
parecer final da Comissão de Estágio Probatório: 
I - No prazo de 30 (trinta) dias, será concedida a estabilidade ao 
servidor aprovado por meio de portaria editada para esta finalidade. 
II - No caso de reprovação, a exoneração do servidor dar-se-á na 
data de recebimento do parecer final definitivo da Comissão de 
Estágio Probatório ou decisão do Prefeito Municipal, pelo 
Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 22-N Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de 
Estágio Probatório, com apoio do Departamento de Gestão de 
Pessoas e/ou do Setor Jurídico do Município.
Art. 22-O O(s) questionário(s) de avaliação especial para fins de 
Estágio Probatório serão estabelecidos por meio de regulamento 
próprio e poderão sofrer alterações de melhorias conforme 
necessidade da Administração Municipal. 
Art. 22-P Os servidores efetivos que já contarem com mais de 3 (três) 
anos de serviço prestados e que ainda não foram submetidos à 
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avaliação de estágio probatório pela Administração, serão avaliados
em avaliação única, com base nos serviços prestados nos últimos 6 
(seis) meses, sendo a eles aplicadas as demais disposições acima.
Art. 22-Q O servidor com deficiência será avaliado de acordo com as 
suas limitações físicas, não podendo tal condição servir como 
fundamento de nota depreciativa em qualquer hipótese. 
Parágrafo único. No caso do caput, os efeitos da estabilidade 
retroagirão à data em que o servidor completou 3 (anos) de efetivo 
trabalho prestado ao Município, considerando-se as hipóteses de 
suspensão. 
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 144 da Lei Complementar n. 9 de 02 
de setembro de 2013 o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Aos servidores membros da Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar haverá pagamento de Gratificação por 
Encargo no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do nível XI, do 
anexo III, do Quadro Único de Pessoal da Lei Complementar nº 
002/2018 de 26 de março de 2018.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 24 de agosto de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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