| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | “Altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações, dispõe sobre o estágio probatório dos servidores em cargo efetivo, cria gratificações e dá outras providências”. |
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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC MENSAGEM Do: Chefe do Poder Executivo Ao: Presidente da Câmara de Vereados e demais membros. Senhor Presidente, Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 011/2023. Considerando a necessidade contínua de modernização e aprimoramento das normas que regem a Administração Pública Municipal e visando garantir um serviço público eficiente, transparente e comprometido com os princípios da eficácia e da meritocracia, apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade alterar o Estatuto no que se refere ao estágio probatório, bem como criar gratificação por encardo para remuneração dos servidores que participarem das comissões de estágio probatório e de procedimento administrativo disciplinar. No caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, foi promulgado com o objetivo de estabelecer as regras e diretrizes para a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. Entretanto, é imperativo reconhecer que, ao longo dos anos, as dinâmicas do serviço público e as demandas da sociedade têm evoluído, tornando necessário ajustar as normas que regem o funcionalismo público. Assim, a implementação do presente Projeto de Lei Complementar trará diversos benefícios, tais como: valorização do mérito, serviço público de qualidade, transparência e eficiência, sendo que a aprovação deste projeto contribuirá significativamente para uma gestão pública mais eficiente, eficaz e, por consequência, valorizando seus cidadãos. Diante do exposto, solicitamos a análise e a apreciação do presente Projeto de Lei pelos membros desta Casa Legislativa, visando o aprimoramento contínuo da nossa Administração Pública e o atendimento das demandas da sociedade. Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço. Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 24 de agosto de 2023. RUDI MIGUEL SANDER Prefeito Municipal Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 24 DE AGOSTO DE 2023. ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES EM CARGO EFETIVO, CRIA GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 20 a 22 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20-A Os servidores aprovados em concurso público, nomeados para provimento de cargo efetivo, se sujeitarão obrigatoriamente a estágio probatório pelo período de 36 meses e passarão, durante este período, por avaliações especiais de desempenho, com o objetivo de verificar-se o preenchimento dos requisitos para a aquisição de estabilidade no cargo. Parágrafo único. Ao assumir outro cargo de provimento efetivo nesta mesma entidade ou ente municipal, o servidor, estável ou não, se sujeitará a novo estágio probatório no cargo para o qual foi nomeado. Art. 20-B A contagem do tempo de estágio probatório ao servidor darse-á se este estiver sob exercício efetivo do cargo. § 1º Em caso de permuta ou cedência, se o servidor manter o mesmo cargo e as mesmas funções poderá permanecer no estágio probatório, desde que a outra entidade realizar as avaliações necessárias. § 2º Situações que suspendem o estágio probatório: I - As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em Comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; II – Licenças por motivos de: doença em pessoa da família; licença para candidatura a cargo político; licença-maternidade, licençapaternidade e à adotante; III – Afastamento para exercício de mandato eletivo; IV – Afastamentos diversos do exercício do cargo igual ou superior a 10 (dez) dias de trabalho, exceto: férias, participação em cursos e/ou treinamentos, prestação de serviço de jurado em júri popular, folga decorrente de serviço eleitoral mediante convocação da Justiça Eleitoral, afastamento para doação de sangue. Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC § 3º Cessando as causas de suspensão previstas nos incisos do parágrafo anterior, o estágio probatório será retomado, sem prejuízo da contagem do tempo anterior, com as respectivas avaliações especiais. DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 20-C A Comissão de Estágio Probatório, criada por designação do Prefeito Municipal, através de decreto ou portaria, será composta por no mínimo 5 (cinco) servidores estáveis que possuam ensino superior completo, podendo desempenhar as atribuições pelo período de até 4 (quatro) anos. § 1º Após fim do período exercido, terá prazo de 30 (trinta) dias para nomear nova comissão. Caso ocorra a vacância, de algum dos membros, no prazo de 30 (trinta) dias deverá ser nomeado novo servidor para integrar a comissão. § 2º Aos membros da Comissão de Estágio Probatório haverá pagamento de Gratificação por encargo no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do nível XI, do anexo III, do Quadro Único de Pessoal da Lei Complementar n. 002/2018 de 26 de março de 2018. Art. 20-D A Comissão é o órgão responsável por coordenar o desenvolvimento do Estágio Probatório, orientar as chefias sobre as avaliações a serem feitas e validar os conceitos atribuídos à performance do servidor, além do seguinte: I – Participar do planejamento do Estágio Probatório em conjunto com a Secretaria em que receberá os novos servidores; II – Acompanhar o estágio probatório para identificar intercorrências que exijam intervenção; III – Receber e validar as avaliações do Estágio Probatório, no tempo devido, orientando as chefias sobre os retornos aos servidores; IV – Apreciar requerimentos derivados do exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor, julgar recursos e dar retorno ao servidor; V – Fomentar a integração de novos servidores, com a realização de cursos e palestras de capacitação para uso dos sistemas disponíveis ao Município. DA AVALIAÇÃO Art. 21-A Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado com base nos seguintes requisitos, entre outros, necessários à aquisição de estabilidade no cargo para o qual foi nomeado: I – Responsabilidade: avaliando-se o comportamento e ação do servidor em relação as responsabilidades e obrigações do cargo, zelo por materiais e patrimônio público; II - Assiduidade e Pontualidade: avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho; III - Disciplina: avaliando-se o comprometimento do servidor sobre as atribuições do cargo e observância e respeito a hierarquia funcional; IV – Eficiência e produtividade: capacidade de ser efetivo, de alcançar o resultado pretendido. Verificação da qualidade do trabalho realizado, conhecimento e domínio da função. V - Capacidade de Iniciativa: avaliando-se a contribuição do servidor em iniciativas de inovação, na realização de tarefas na ausência de ordens do chefe imediato ou em situações inesperadas; VI – Idoneidade Moral: considerando-se a seriedade, confiabilidade, ética profissional e boa conduta. VII – Relacionamento Interpessoal: avaliando-se o comportamento do Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC servidor em relação ao clima organizacional, maneira de atendimento ao público interno e/ou externo, disponibilidade e cooperação. § 1º. Fica dispensado da análise do inciso II, os servidores que não se submeterem ao controle de jornada, nos termos de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Nestes casos, estará o servidor sujeito a avaliação de produtividade, de acordo com as peculiaridades de seu cargo. § 2º. A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com os seguintes critérios para os fatores previstos nos incisos I a VII, elencados no caput: I. 1 ponto: insatisfatório, se o desempenho do servidor está muito abaixo do nível desejado para o cargo; II. 2 pontos: insatisfatório, se o desempenho do servidor aproxima-se do nível desejado, mas ainda aquém do mesmo. III. 3 pontos: satisfatório, se o desempenho do servidor atende às expectativas para o cargo; IV. 4 pontos: muito satisfatório, se o desempenho do servidor atende completamente aos requisitos do cargo. V. 5 pontos: plenamente satisfatório, se o desempenho do servidor supera as exigências para o exercício ao cargo, evidenciando qualidades excepcionais. Art. 21-B As avaliações serão realizadas ao final de cada semestre de efetivo exercício do servidor, totalizando 6 (seis) avaliações. Parágrafo único. O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. Art. 21-C O período de estágio probatório ficará suspenso na hipótese de afastamento preventivo ou suspensão aplicada em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância punitiva. Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Gestão de Pessoas. Art. 21-D A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada semestralmente pela chefia imediata, acompanhada da Comissão de Estágio Probatório e assistência do Departamento de Gestão de Pessoas. Art. 21-E Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será realizada por seu superior hierárquico, ou não havendo, a Comissão definirá o avaliador substituto. § 1º Há impedimento, caso o avaliador seja: I – Cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do avaliado; II – Ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que também faça parte o avaliado; III – Autor ou réu em ação judicial, inquérito policial ou qualquer procedimento extrajudicial que envolva a pessoa do avaliado; § 2º Há suspeição do avaliador: I - Amigo íntimo ou inimigo do avaliado; II - Quando o avaliado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; § 3º As situações de impedimento ou suspeição do avaliador poderão ser manifestadas pelas partes avaliadora e/ou avaliada e dirigidas formalmente à Comissão de Estágio Probatório, a qual proverá Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC decisão negativa ou de acatamento. § 4º Caso ambas as partes, avaliadora ou avaliada, não se manifestarem em relação ao parágrafo anterior, mas a Comissão de Estágio Probatório identificar situação existente dos parágrafos 1º e 2º, poderá proferir decisão e escolha de substituição de avaliador. § 5º Caso arguido a suspeição ou o impedimento, a comissão de Estágio Probatório deverá oportunizar que o avaliador se manifeste, por escrito, no prazo de 3 (três) dias, a contar do requerimento. Art. 21-F Findo o período de avaliação, no prazo de até 30 (trinta) dias a Comissão de Estágio Probatório elaborará e encaminhará ao Departamento de Gestão de Pessoas, o relatório conclusivo das avaliações especiais de estágio probatório, contendo entre outras informações, a pontuação obtida e o resultado de aprovação ou reprovação. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 22-A O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação semestral pela Comissão de Estágio Probatório. Art. 22-B Caso não concorde com o resultado da avaliação, o servidor poderá pedir reconsideração de nota no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua ciência. Parágrafo único. O avaliador não poderá modificar a nota em desfavor do servidor. Art. 22-C O pedido de reconsideração será encaminhado ao avaliador que atribuiu a nota, o qual no prazo de 5 (cinco) dias, deverá analisar os argumentos apresentados pelo servidor e adotar um dos seguintes procedimentos: I - Reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões com recursos; ou, II - Manter a nota anterior e justificar seus motivos, fundamentando sua decisão em fatos concretos. Art. 22-D Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de Estágio Probatório. § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio de requerimento e encaminhado à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência do resultado do pedido de reconsideração. § 2º Após recebimento do recurso do parágrafo anterior, a Comissão de Estágio Probatório terá 15 (quinze) dias para analisar e proferir decisão a respeito do mesmo, podendo requisitar documentos e efetuar diligências complementares, bem como oitivas de testemunhas, do avaliado e do avaliador. DO ACOMPANHAMENTO Art. 22-E Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, o Departamento de Gestão de Pessoas deverá iniciar o processo de acompanhamento do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes. Art. 22-F Considerar-se-á como desempenho satisfatório o servidor que atingir pontuação média igual ou superior a 60 (sessenta) por cento do pontos na nota final de cada critério de avaliação. Art. 22-G O servidor que não preencher alguns dos requisitos durante as avaliações de estágio probatório, deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. Art. 22-H Apurado em 03 (três) avaliações consecutivas ou alternadas resultado insatisfatório, considerar-se-á a reprovação no Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC estágio probatório e procedida a exoneração do servidor. Art. 22-I Encerrado o período de estágio probatório, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer no processo de acompanhamento, opinando pela aquisição de estabilidade do servidor no cargo ou por sua exoneração. § 1º No caso de parecer pela exoneração do servidor, a Comissão de Estágio Probatório determinará: I - A cientificação do servidor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, em petição fundamentada, com os documentos que entender convenientes e a indicação das provas que pretende produzir; e II - A retorno dos autos à Comissão de Estágio Probatório para instrução e análise da defesa e das provas apresentadas pelo servidor. § 2º A Comissão de Estágio Probatório poderá indeferir motivadamente as provas que entender indevidas, as que sejam notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo. Art. 22-J Quando verificar a necessidade de oitiva do servidor avaliado, dos avaliadores ou de testemunhas, a Comissão de Estágio Probatório intimará o servidor avaliado da data, hora e local da audiência com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo ele comparecer acompanhado das testemunhas por si arroladas, se houver, limitadas a 3 (três). Art. 22-K Após a completa instrução do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Estágio Probatório elaborará novo parecer circunstanciado e decidirá pela aquisição ou não da estabilidade. § 1º. Contra tal decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do resultado final. § 2º. O Prefeito Municipal, no caso do parágrafo anterior, decidirá no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 22-L São independentes entre si o processo de acompanhamento do estágio probatório e os Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22-M Ao fim do estágio probatório, após conclusão e emissão do parecer final da Comissão de Estágio Probatório: I - No prazo de 30 (trinta) dias, será concedida a estabilidade ao servidor aprovado por meio de portaria editada para esta finalidade. II - No caso de reprovação, a exoneração do servidor dar-se-á na data de recebimento do parecer final definitivo da Comissão de Estágio Probatório ou decisão do Prefeito Municipal, pelo Departamento de Gestão de Pessoas. Art. 22-N Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Estágio Probatório, com apoio do Departamento de Gestão de Pessoas e/ou do Setor Jurídico do Município. Art. 22-O O(s) questionário(s) de avaliação especial para fins de Estágio Probatório serão estabelecidos por meio de regulamento próprio e poderão sofrer alterações de melhorias conforme necessidade da Administração Municipal. Art. 22-P Os servidores efetivos que já contarem com mais de 3 (três) anos de serviço prestados e que ainda não foram submetidos à Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC avaliação de estágio probatório pela Administração, serão avaliados em avaliação única, com base nos serviços prestados nos últimos 6 (seis) meses, sendo a eles aplicadas as demais disposições acima. Art. 22-Q O servidor com deficiência será avaliado de acordo com as suas limitações físicas, não podendo tal condição servir como fundamento de nota depreciativa em qualquer hipótese. Parágrafo único. No caso do caput, os efeitos da estabilidade retroagirão à data em que o servidor completou 3 (anos) de efetivo trabalho prestado ao Município, considerando-se as hipóteses de suspensão. Art. 2º Fica acrescido ao artigo 144 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013 o § 3º com a seguinte redação: § 3º Aos servidores membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar haverá pagamento de Gratificação por Encargo no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do nível XI, do anexo III, do Quadro Único de Pessoal da Lei Complementar nº 002/2018 de 26 de março de 2018. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 24 de agosto de 2023. RUDI MIGUEL SANDER Prefeito Municipal