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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa“Dispõe sobre reajuste do vale-alimentação aos servidores públicos, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T15:25:59.072736-03:00 APROVADA 8 0 0
2023-09-22T15:26:58.340520-03:00 APROVADA 8 0 0
2023-09-15T16:30:59.061380-03:00 APROVADA 8 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
OFÍCIO Nº 0124/2023/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 010/2023.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o Projeto de 
Lei em anexo, que dispõe sobre reajusto do vale alimentação aos Servidores Públicos do Município, 
e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço. 
Prefeitura Municipal de São Carlos/SC, 22 de agosto de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que encaminha para 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Municipais 
ativos (exceto para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários), reajuste do vale alimentação, 
fixando o valor de R$200,00 (duzentos reais), a partir de 01 de maio de 2023.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, corresponde à carga horária semanal de 
quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horária semanais inferiores.
Art. 2º Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos 
consignados no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo efeitos retroativos a partir de 01 de 
maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, em 22 de agosto de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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