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MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
Ao: Ilustríssimo Presidente da Câmara de Vereados e demais membros.
Assunto: Projeto de Lei nº 031/2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O presente Projeto de Lei trata-se de uma proposta fundamental para
otimizar a eficiência de executivo fiscal municipal, baseando-se em medidas que
trarão benefícios substanciais para o sistema judiciário e também para o
Município. O objetivo central dessas iniciativas é enfrentar os desafios atuais no
que diz respeito ao acúmulo de processos, à eficácia da cobrança de dívida ativa
e à racionalização dos custos operacionais e processuais.
Em primeiro lugar, busca-se a implementação do protesto extrajudicial
de certidões de dívida ativa (CDA’s) como uma solução efetiva para desafogar o
sistema judiciário e agilizar a recuperação de créditos municipais. Ao utilizar o
tabelionato de notas e protesto, o Município poderá direcionar de forma mais
direta os recursos e a expertise necessários para recuperar seus créditos. Além
disso, tal medida se alinha com práticas modernas e eficientes adotadas em
diversos locais do país, resultando em uma arrecadação mais rápida e eficaz.
Isso também se revela necessário, pois os créditos de valores baixos não são
cobrados judicialmente, aumentando o montante acumulado de dívida ativa.
O Poder Judiciário de Santa Catarina elegeu o tópico "dívida ativa"
como um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Isso implicou
direcionar esforços para a prevenção de novas execuções fiscais, que
atualmente constituem cerca de um terço do total do acervo no sistema judiciário
do estado catarinense, ou seja, mais de 1 milhão de execuções.
Uma outra problemática relevante nessa situação está relacionada ao
considerável número de execuções que se mostram antieconômicas em termos
de custo-processual. Dependendo da métrica adotada, estima-se que entre 600
mil e 800 mil execuções fiscais foram iniciadas para a recuperação de dívida
ativa de valores considerados não viáveis do ponto de vista econômico. Isso nos
convida a uma reflexão fundamental sobre o processo de cobrança,
especialmente desde a fase de constituição do crédito tributário até o momento
do ajuizamento.
De acordo com um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA) sob a solicitação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) acerca do custo do processo de execução fiscal na esfera federal,
concluiu-se que cada processo tinha um custo médio de aproximadamente
R$ 4,3 mil, excluindo embargos e recursos. Essa cifra não considera ainda os
gastos com mão de obra que estão envolvidos em todas as etapas do trâmite
processual, os quais foram estimados em R$ 1,8 mil. Embora esse estudo tenha
sido realizado no âmbito da Justiça Federal, a metodologia pode ser aplicada
igualmente à Justiça Estadual devido às semelhanças nos procedimentos. Isso
é ainda mais pertinente considerando que 85% de todos os processos estão
concentrados nessa instância, agravando ainda mais a situação de
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congestionamento do sistema judiciário.
Paralelamente a isso, no campo extrajudicial, o Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina, que representa os 145
tabelionatos de protesto em Santa Catarina, apresentou dados indicando uma
significativa quantia recuperada para os cofres municipais, totalizando quase 20
milhões de reais entre 01.01.2012 e 30.06.2020.
Sendo assim, é certo que o implemento do protesto extrajudicial das
CDA’s fortalecerá o sistema de arrecadação de impostos, do que resultará
evidente benefício a população que verá mais recursos sendo destinados às
áreas prioritárias, de saúde, educação, infraestrutura e etc. A iniciativa valoriza
o cidadão pagador de impostos, tudo em prol do princípio da isonomia, que
prediz que todos devem, igualmente, arcar com os custos de manutenção do
Município.
Ainda, a medida é crucial para o Município alcançar independência
financeira, por meio de arrecadação de seus impostos. Tal dever é uma
determinação constitucional, não podendo o Gestor Público abrir mão da
cobrança de impostos, taxas e contribuições.
Em segundo, outra inovação crucial é a introdução de um sistema de
pagamento via cartão de crédito e débito para as obrigações tributárias e não
tributárias. Essa modernização oferece praticidade e conveniência aos
contribuintes, reduzindo barreiras e obstáculos para o cumprimento das
obrigações fiscais ou não fiscais. A facilidade de efetuar pagamentos por meio
dessa modalidade pode resultar em uma adimplência maior, consequentemente
aumentando a arrecadação do Município de forma substancial.
Por fim, em terceiro, a respeito das execuções consideradas
antieconômicas, a proposta é aumentar o valor mínimo das execuções judiciais
para um salário-mínimo nacional, o que é considerado um passo crucial em
direção à otimização dos recursos judiciais. Tal proposta é defendida pelo próprio
Tribunal de Contas, o qual orientou os Gestores Públicos a implementarem um
valor mínimo para cobrança judicial (e-book Racionalização da Cobrança Fiscal:
ações voltadas à desjudicialização).
Esta medida visa focar os esforços do Judiciário nas ações que
apresentam um retorno mais expressivo para o Município. Ao concentrar os
recursos em casos mais relevantes, podemos reduzir a sobrecarga no sistema
e direcionar a atenção para casos de maior impacto financeiro, tudo em benefício
do Município.
Ainda, a execução de dívidas abaixo de tal valor vem a gerar prejuízo
ao Interesse Público, haja vista que o Município é compelido a pagar os custos
de deslocamento de oficiais de justiça (apesar da isenção dos demais
emolumentos). Assim, em alguns casos, as próprias custas de deslocamento de
oficiais podem ultrapassar o valor pretendido com a execução judicial.
A medida também contribuirá com o desafogamento da Vara Única
desta Comarca, o que também será causa direta de benefício da comunidade
são-carlense, que poderá contar com uma resposta mais célere do judiciário em
suas demandas.
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Contamos com o discernimento e o comprometimento desta Câmara
para considerar e aprovar essa proposta que visa transformar a abordagem à
execução fiscal, beneficiando o Município como um todo. Estamos confiantes de
que, juntos, podemos tornar São Carlos um exemplo de eficiência na
administração tributária para todo o Estado.
Diante das ponderações, solicitamos também a esta Egrégia Câmara
a apreciação e aprovação do citado Projeto de Lei em regime de urgência
urgentíssima.
Justifica-se a urgência em razão do montante de CDA’s acumuladas
para execução ao final do calendário fiscal. Historicamente, nos últimos meses
do ano, o Município realiza o ajuizamento de inúmeras execuções fiscais, grande
parte delas antieconômicas. Caso o presente projeto de lei não seja aprovado
em tempo hábil, haverá o esvaziamento de seu conteúdo. Pretende-se que a
medida seja aplicada ainda este ano de 2023. Assim, após a aprovação, caso
assim entenda a Câmara Municipal, ainda deverá o Município realizar convênio
com Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca e treinamento de servidores
para implementação dos sistemas mencionados. Destarte, conclui-se que o
Projeto de Lei deve ser apreciado em regime de urgência urgentíssima, tudo em
prol do interesse público para que haja a implementação das medidas ainda em
2023.
Agradecemos pela atenção e aguardamos com esperança uma
análise positiva deste projeto de lei.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 11 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 031, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta o protesto de certidões de
dívida ativa e de títulos executivos
judiciais no Município de São
Carlos/SC, torna o Executivo Fiscal
mais eficiente, e dá outras providências.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Do protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos
judiciais no Município de São Carlos/SC
Art. 1º O Município de São Carlos/SC, exclusivamente por meio da
Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica ou outro órgão que venha
a ser definido com atribuições de representação extrajudicial, poderá levar a
protesto certidões de dívida ativa, emitidas pela Fazenda Pública Municipal e
Títulos Executivos Judiciais com trânsito em julgado, independentemente da
natureza e do valor do crédito.
§ 1º O Prefeito Municipal, em ato normativo próprio, estabelecerá
critérios para identificar as certidões de dívida ativa passíveis de serem
protestadas, devendo levar em conta a perspectiva de recuperação do crédito,
bem como os princípios da economicidade e da eficiência.
§ 2º Na falta de tal ato normativo, todas Certidões de Dívida Ativa não
judicializada, conforme critério do art. 11, serão levadas à protesto.
§ 3º O acompanhamento dos resultados obtidos pelos protestos e a
avaliação das condições de ampliação ou restrição da utilização do mecanismo
será feita periodicamente pelo órgão de representação extrajudicial.
Art. 2º Será acrescido ao valor das certidões de dívida ativa emitidas
pela Fazenda Pública Municipal o montante de 10% (dez por cento) sobre o total
do débito, referente aos honorários advocatícios decorrentes do protesto
extrajudicial, bem como o valor correspondente aos emolumentos cartorários.
§ 1º Poderão ser encaminhadas a protesto certidões de dívida ativa,
ajuizadas ou não, desde que a exigibilidade não esteja suspensa ou extinta pela
prescrição.
§ 2º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do
protesto, o pagamento dos valores se dará única e exclusivamente nos
tabelionatos de protesto, nos termos da Lei federal n. 9.492, de 1997, ficando
vedada, a qualquer título, a quitação ou o parcelamento no âmbito administrativo
municipal.
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§ 3º No caso dos títulos executivos judiciais definitivos, o valor a ser
protestado incluirá o valor total do débito atualizado, os honorários advocatícios
fixados em sentença e os emolumentos cartorários.
§ 4º Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária
o respectivo valor à Fazenda Municipal, até o primeiro dia útil subsequente,
mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado
Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização do Município.
§ 5º Os honorários advocatícios serão integrados à Certidão de Dívida
Ativa, sendo que tais valores deverão, impreterivelmente, serem depositados na
conta do FHS – fundo de honorários de sucumbência, instituídos pela Lei
Municipal n. 1.805/2017.
Art. 3º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal,
quitado o débito, o órgão de representação fica autorizado a ajuizar a execução
fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, desde
que observado o valor mínimo estipulado pelo art. 11.
Art. 4º Uma vez quitado integralmente, será efetivada a baixa do
protesto, o cancelamento da certidão de dívida ativa, bem como, se necessário,
a extinção da execução fiscal.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento de parcelamento
administrativo ou REFIS, fica autorizado o Município a levar a protesto junto ao
tabelionato de protesto de títulos e documentos a integralidade do valor
remanescente devido ou proceder ao ajuizamento da execução fiscal.
Art. 6º O Município e os tabelionatos de protesto de títulos e
documentos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições especiais
para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta lei, observado o
disposto na legislação de regência.
Do pagamento via cartão de crédito e débito
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos
contribuintes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de
natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de
débito.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar contratos ou
convênio com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de
pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos municipais
da Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida ativa, por cartão
de crédito ou débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados
pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar
a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo
a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 9º Fica autorizado o recebimento pelo Município dos valores
descritos no art. 7º, de forma parcelada, em até 6 (seis) vezes no cartão de
crédito, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer
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incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas
possíveis.
Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano
(IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.
Art. 10 Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora de
cartão de crédito importará em imediato estorno do parcelamento entabulado,
retornando a dívida a sua origem com as devidas amortizações do que restou
pago.
Das ações antieconômicas
Art. 11 Para efeitos da presente lei, considera-se como débito de valor
inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de execução fiscal
de montante igual ou inferior a um salário mínimo nacional.
Parágrafo Único. O estabelecido no caput deste artigo será
estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal
Indireta, incluindo-se as Autarquias e Fundações.
Art. 12 O órgão de representação do Município não ajuizará ação de
execução fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou
inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo Único. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam
quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou
multa.
Art. 13 O disposto no art. 12 não se aplica na hipótese da existência
de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam
inferiores a um salário mínimo, mas com valor total superior ao referido limite
estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou
prosseguimento único de processo judicial executório contra o devedor.
Art. 14 Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário,
corrigido com base nos índices de correção monetária adotados pela
Administração Municipal para correção do crédito tributário, acrescido dos
encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração da
dívida.
Art. 15 Fica autorizada o órgão de representação do Município a
requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao
previsto no art. 12 desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do
executado, não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito, penda
exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, ação anulatória,
mandado de segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a
discussão do débito do devedor ou de terceiros.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções
em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere
frustrada a citação do executado.
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§ 2º Constatada a prescrição de créditos, o Departamento de
Arrecadação de Tributos e Fiscalização deverá provocar o Chefe do Executivo
para que proceda ao cancelamento da respectiva inscrição nos registros de
dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou protesto.
Art. 16 Fica o órgão de representação do Município dispensado de
interpor recurso das sentenças proferidas em ações de execução fiscal cujo valor
da causa seja inferior ao valor previsto no art. 12 desta lei, vigente à época da
publicação.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Art. 18 Revoga-se a Lei N° 1.511 de 07 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 11 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal