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materia nº 31/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa“Regulamenta o protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos judiciais no Município de São Carlos/SC, torna o Executivo Fiscal mais eficiente, e dá outras providências”.
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2023-10-05T16:41:55.133982-03:00 APROVADA 7 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
Ao: Ilustríssimo Presidente da Câmara de Vereados e demais membros. 
Assunto: Projeto de Lei nº 031/2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
O presente Projeto de Lei trata-se de uma proposta fundamental para 
otimizar a eficiência de executivo fiscal municipal, baseando-se em medidas que 
trarão benefícios substanciais para o sistema judiciário e também para o 
Município. O objetivo central dessas iniciativas é enfrentar os desafios atuais no 
que diz respeito ao acúmulo de processos, à eficácia da cobrança de dívida ativa 
e à racionalização dos custos operacionais e processuais.
Em primeiro lugar, busca-se a implementação do protesto extrajudicial 
de certidões de dívida ativa (CDA’s) como uma solução efetiva para desafogar o 
sistema judiciário e agilizar a recuperação de créditos municipais. Ao utilizar o 
tabelionato de notas e protesto, o Município poderá direcionar de forma mais 
direta os recursos e a expertise necessários para recuperar seus créditos. Além 
disso, tal medida se alinha com práticas modernas e eficientes adotadas em 
diversos locais do país, resultando em uma arrecadação mais rápida e eficaz.
Isso também se revela necessário, pois os créditos de valores baixos não são 
cobrados judicialmente, aumentando o montante acumulado de dívida ativa. 
O Poder Judiciário de Santa Catarina elegeu o tópico "dívida ativa"
como um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Isso implicou
direcionar esforços para a prevenção de novas execuções fiscais, que 
atualmente constituem cerca de um terço do total do acervo no sistema judiciário 
do estado catarinense, ou seja, mais de 1 milhão de execuções.
Uma outra problemática relevante nessa situação está relacionada ao 
considerável número de execuções que se mostram antieconômicas em termos 
de custo-processual. Dependendo da métrica adotada, estima-se que entre 600 
mil e 800 mil execuções fiscais foram iniciadas para a recuperação de dívida 
ativa de valores considerados não viáveis do ponto de vista econômico. Isso nos 
convida a uma reflexão fundamental sobre o processo de cobrança, 
especialmente desde a fase de constituição do crédito tributário até o momento 
do ajuizamento.
De acordo com um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa 
Econômica Aplicada (IPEA) sob a solicitação do Conselho Nacional de Justiça 
(CNJ) acerca do custo do processo de execução fiscal na esfera federal, 
concluiu-se que cada processo tinha um custo médio de aproximadamente 
R$ 4,3 mil, excluindo embargos e recursos. Essa cifra não considera ainda os 
gastos com mão de obra que estão envolvidos em todas as etapas do trâmite 
processual, os quais foram estimados em R$ 1,8 mil. Embora esse estudo tenha 
sido realizado no âmbito da Justiça Federal, a metodologia pode ser aplicada 
igualmente à Justiça Estadual devido às semelhanças nos procedimentos. Isso 
é ainda mais pertinente considerando que 85% de todos os processos estão 
concentrados nessa instância, agravando ainda mais a situação de 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
congestionamento do sistema judiciário.
Paralelamente a isso, no campo extrajudicial, o Instituto de Estudos 
de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina, que representa os 145 
tabelionatos de protesto em Santa Catarina, apresentou dados indicando uma 
significativa quantia recuperada para os cofres municipais, totalizando quase 20 
milhões de reais entre 01.01.2012 e 30.06.2020.
Sendo assim, é certo que o implemento do protesto extrajudicial das 
CDA’s fortalecerá o sistema de arrecadação de impostos, do que resultará 
evidente benefício a população que verá mais recursos sendo destinados às 
áreas prioritárias, de saúde, educação, infraestrutura e etc. A iniciativa valoriza 
o cidadão pagador de impostos, tudo em prol do princípio da isonomia, que 
prediz que todos devem, igualmente, arcar com os custos de manutenção do 
Município. 
Ainda, a medida é crucial para o Município alcançar independência 
financeira, por meio de arrecadação de seus impostos. Tal dever é uma 
determinação constitucional, não podendo o Gestor Público abrir mão da 
cobrança de impostos, taxas e contribuições. 
Em segundo, outra inovação crucial é a introdução de um sistema de 
pagamento via cartão de crédito e débito para as obrigações tributárias e não 
tributárias. Essa modernização oferece praticidade e conveniência aos 
contribuintes, reduzindo barreiras e obstáculos para o cumprimento das 
obrigações fiscais ou não fiscais. A facilidade de efetuar pagamentos por meio 
dessa modalidade pode resultar em uma adimplência maior, consequentemente 
aumentando a arrecadação do Município de forma substancial.
Por fim, em terceiro, a respeito das execuções consideradas 
antieconômicas, a proposta é aumentar o valor mínimo das execuções judiciais 
para um salário-mínimo nacional, o que é considerado um passo crucial em 
direção à otimização dos recursos judiciais. Tal proposta é defendida pelo próprio 
Tribunal de Contas, o qual orientou os Gestores Públicos a implementarem um
valor mínimo para cobrança judicial (e-book Racionalização da Cobrança Fiscal: 
ações voltadas à desjudicialização). 
Esta medida visa focar os esforços do Judiciário nas ações que 
apresentam um retorno mais expressivo para o Município. Ao concentrar os 
recursos em casos mais relevantes, podemos reduzir a sobrecarga no sistema 
e direcionar a atenção para casos de maior impacto financeiro, tudo em benefício 
do Município.
Ainda, a execução de dívidas abaixo de tal valor vem a gerar prejuízo 
ao Interesse Público, haja vista que o Município é compelido a pagar os custos 
de deslocamento de oficiais de justiça (apesar da isenção dos demais
emolumentos). Assim, em alguns casos, as próprias custas de deslocamento de 
oficiais podem ultrapassar o valor pretendido com a execução judicial. 
A medida também contribuirá com o desafogamento da Vara Única 
desta Comarca, o que também será causa direta de benefício da comunidade 
são-carlense, que poderá contar com uma resposta mais célere do judiciário em 
suas demandas. 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Contamos com o discernimento e o comprometimento desta Câmara 
para considerar e aprovar essa proposta que visa transformar a abordagem à 
execução fiscal, beneficiando o Município como um todo. Estamos confiantes de 
que, juntos, podemos tornar São Carlos um exemplo de eficiência na 
administração tributária para todo o Estado.
Diante das ponderações, solicitamos também a esta Egrégia Câmara
a apreciação e aprovação do citado Projeto de Lei em regime de urgência 
urgentíssima. 
Justifica-se a urgência em razão do montante de CDA’s acumuladas 
para execução ao final do calendário fiscal. Historicamente, nos últimos meses 
do ano, o Município realiza o ajuizamento de inúmeras execuções fiscais, grande 
parte delas antieconômicas. Caso o presente projeto de lei não seja aprovado 
em tempo hábil, haverá o esvaziamento de seu conteúdo. Pretende-se que a 
medida seja aplicada ainda este ano de 2023. Assim, após a aprovação, caso 
assim entenda a Câmara Municipal, ainda deverá o Município realizar convênio 
com Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca e treinamento de servidores 
para implementação dos sistemas mencionados. Destarte, conclui-se que o 
Projeto de Lei deve ser apreciado em regime de urgência urgentíssima, tudo em 
prol do interesse público para que haja a implementação das medidas ainda em 
2023. 
Agradecemos pela atenção e aguardamos com esperança uma 
análise positiva deste projeto de lei.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 11 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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 PROJETO DE LEI Nº 031, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta o protesto de certidões de 
dívida ativa e de títulos executivos 
judiciais no Município de São 
Carlos/SC, torna o Executivo Fiscal 
mais eficiente, e dá outras providências.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, 
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Do protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos 
judiciais no Município de São Carlos/SC
Art. 1º O Município de São Carlos/SC, exclusivamente por meio da 
Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica ou outro órgão que venha 
a ser definido com atribuições de representação extrajudicial, poderá levar a 
protesto certidões de dívida ativa, emitidas pela Fazenda Pública Municipal e 
Títulos Executivos Judiciais com trânsito em julgado, independentemente da 
natureza e do valor do crédito. 
§ 1º O Prefeito Municipal, em ato normativo próprio, estabelecerá 
critérios para identificar as certidões de dívida ativa passíveis de serem 
protestadas, devendo levar em conta a perspectiva de recuperação do crédito, 
bem como os princípios da economicidade e da eficiência. 
§ 2º Na falta de tal ato normativo, todas Certidões de Dívida Ativa não 
judicializada, conforme critério do art. 11, serão levadas à protesto. 
§ 3º O acompanhamento dos resultados obtidos pelos protestos e a 
avaliação das condições de ampliação ou restrição da utilização do mecanismo 
será feita periodicamente pelo órgão de representação extrajudicial. 
Art. 2º Será acrescido ao valor das certidões de dívida ativa emitidas 
pela Fazenda Pública Municipal o montante de 10% (dez por cento) sobre o total 
do débito, referente aos honorários advocatícios decorrentes do protesto 
extrajudicial, bem como o valor correspondente aos emolumentos cartorários. 
§ 1º Poderão ser encaminhadas a protesto certidões de dívida ativa, 
ajuizadas ou não, desde que a exigibilidade não esteja suspensa ou extinta pela 
prescrição. 
§ 2º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do 
protesto, o pagamento dos valores se dará única e exclusivamente nos 
tabelionatos de protesto, nos termos da Lei federal n. 9.492, de 1997, ficando 
vedada, a qualquer título, a quitação ou o parcelamento no âmbito administrativo 
municipal. 
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§ 3º No caso dos títulos executivos judiciais definitivos, o valor a ser 
protestado incluirá o valor total do débito atualizado, os honorários advocatícios 
fixados em sentença e os emolumentos cartorários. 
§ 4º Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária 
o respectivo valor à Fazenda Municipal, até o primeiro dia útil subsequente, 
mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado 
Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização do Município.
§ 5º Os honorários advocatícios serão integrados à Certidão de Dívida 
Ativa, sendo que tais valores deverão, impreterivelmente, serem depositados na 
conta do FHS – fundo de honorários de sucumbência, instituídos pela Lei 
Municipal n. 1.805/2017.
Art. 3º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, 
quitado o débito, o órgão de representação fica autorizado a ajuizar a execução 
fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, desde 
que observado o valor mínimo estipulado pelo art. 11. 
Art. 4º Uma vez quitado integralmente, será efetivada a baixa do 
protesto, o cancelamento da certidão de dívida ativa, bem como, se necessário, 
a extinção da execução fiscal. 
Art. 5º Na hipótese de descumprimento de parcelamento
administrativo ou REFIS, fica autorizado o Município a levar a protesto junto ao 
tabelionato de protesto de títulos e documentos a integralidade do valor 
remanescente devido ou proceder ao ajuizamento da execução fiscal. 
Art. 6º O Município e os tabelionatos de protesto de títulos e 
documentos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições especiais
para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta lei, observado o 
disposto na legislação de regência. 
Do pagamento via cartão de crédito e débito
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos 
contribuintes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de 
natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de 
débito. 
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar contratos ou 
convênio com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de 
pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos municipais 
da Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida ativa, por cartão 
de crédito ou débito. 
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados 
pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar 
a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo 
a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. 
Art. 9º Fica autorizado o recebimento pelo Município dos valores 
descritos no art. 7º, de forma parcelada, em até 6 (seis) vezes no cartão de 
crédito, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer 
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incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas 
possíveis. 
Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano 
(IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada. 
Art. 10 Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora de 
cartão de crédito importará em imediato estorno do parcelamento entabulado, 
retornando a dívida a sua origem com as devidas amortizações do que restou 
pago.
Das ações antieconômicas 
Art. 11 Para efeitos da presente lei, considera-se como débito de valor 
inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de execução fiscal 
de montante igual ou inferior a um salário mínimo nacional. 
Parágrafo Único. O estabelecido no caput deste artigo será 
estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal 
Indireta, incluindo-se as Autarquias e Fundações. 
Art. 12 O órgão de representação do Município não ajuizará ação de 
execução fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou 
inferior ao valor de um salário mínimo. 
Parágrafo Único. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam 
quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou 
multa. 
Art. 13 O disposto no art. 12 não se aplica na hipótese da existência 
de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam 
inferiores a um salário mínimo, mas com valor total superior ao referido limite 
estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou 
prosseguimento único de processo judicial executório contra o devedor. 
Art. 14 Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, 
corrigido com base nos índices de correção monetária adotados pela 
Administração Municipal para correção do crédito tributário, acrescido dos 
encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração da 
dívida. 
Art. 15 Fica autorizada o órgão de representação do Município a 
requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de 
débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao 
previsto no art. 12 desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do 
executado, não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito, penda 
exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, ação anulatória, 
mandado de segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a 
discussão do débito do devedor ou de terceiros. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções 
em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere 
frustrada a citação do executado. 
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§ 2º Constatada a prescrição de créditos, o Departamento de 
Arrecadação de Tributos e Fiscalização deverá provocar o Chefe do Executivo 
para que proceda ao cancelamento da respectiva inscrição nos registros de 
dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou protesto. 
Art. 16 Fica o órgão de representação do Município dispensado de 
interpor recurso das sentenças proferidas em ações de execução fiscal cujo valor 
da causa seja inferior ao valor previsto no art. 12 desta lei, vigente à época da 
publicação.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Art. 18 Revoga-se a Lei N° 1.511 de 07 de abril de 2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 11 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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