Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
Ao: Presidente da Câmara de Vereados e demais membros.
Senhor Presidente,
Assunto: Projeto de Lei nº 32/2023.
A presente lei visa estabelecer a proibição do uso de narguilé em espaços
públicos dentro do nosso município. Esta medida é fundamentada em diversas
considerações que visam a proteção da saúde, o bem-estar da nossa
comunidade e a promoção de um ambiente público mais seguro e saudável.
Proteção da Saúde Pública: O uso do narguilé envolve a queima de tabaco e
outros componentes que liberam substâncias tóxicas e cancerígenas. Ao proibir
o uso do narguilé em espaços públicos, estamos tomando uma medida
preventiva para reduzir a exposição dos cidadãos a essas substâncias
prejudiciais, tanto para os fumantes quanto para os não fumantes que
compartilham esses espaços.
Redução do Consumo de Tabaco: A proibição do narguilé em espaços
públicos pode contribuir significativamente para a redução do consumo de
tabaco, desencorajando o início do hábito entre os jovens e auxiliando aqueles
que desejam abandonar o vício.
Proteção dos Grupos Vulneráveis: Crianças, idosos e pessoas com problemas
de saúde preexistentes são particularmente suscetíveis aos efeitos nocivos da
fumaça do narguilé. A proibição desses dispositivos em espaços públicos é uma
maneira eficaz de proteger os grupos mais vulneráveis da nossa comunidade.
Prevenção de Incêndios e Acidentes: O uso do narguilé envolve o manuseio
de carvão quente, representando um risco potencial de incêndios acidentais e
lesões. A proibição em espaços públicos ajuda a prevenir esses perigos e a
garantir a segurança pública.
Fomento de Espaços Públicos Saudáveis: A proibição do narguilé em
espaços públicos promove ambientes mais saudáveis, onde os cidadãos podem
desfrutar de ar limpo e livre de exposição a agentes tóxicos.
Conformidade com Regulamentações de Saúde: Esta medida se alinha com
regulamentações de saúde já existentes que proíbem o uso de tabaco em
espaços públicos. A inclusão do narguilé nesse escopo é um passo lógico em
direção a ambientes mais seguros e saudáveis.
Promoção de Alternativas Mais Saudáveis: Incentivamos o abandono do
tabaco e a busca de alternativas mais saudáveis para aqueles que desejam
continuar sua jornada de vida livre de fumo, como dispositivos de vaporização
de nicotina ou programas de cessação do tabagismo.
Em resumo, esta lei municipal visa salvaguardar a saúde pública, especialmente
de nossos cidadãos mais vulneráveis, promover espaços públicos seguros e
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
saudáveis e contribuir para a redução do consumo de tabaco e seus efeitos
adversos em nossa comunidade. Acreditamos que essa medida é crucial para o
bem-estar de todos os habitantes de nosso município e para a construção de um
ambiente público mais saudável e seguro para as gerações futuras.
Diante das ponderações, solicito a esta Egrégia Corte a apreciação e aprovação
do citado Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 11 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI Nº 032, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
CONSUMO DO CACHIMBO
CONHECIDO COMO ‘NARGUILÉ’ EM
LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação
em vigor, FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que encaminha
para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica proibido o consumo, em locais públicos, do cachimbo conhecido
como “narguilé”, no âmbito do município de São Carlos - SC.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por
locais públicos: praças de lazer, parques, calçadas, jardins e espaços esportivos.
Art. 2°. Em caso de desobediência da presente lei, os infratores ficam sujeitos à
multa no valor 20 UFRM.
§ 1º. No caso de primeira reincidência, multa no valor de 40 UFRM;
§ 2º. A partir da segunda reincidência, multa no valor de 80 UFRM.
Art. 3°. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor
flagrado em local público fazendo consumo/uso do “narguilé”.
Parágrafo Único. Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou
responsáveis dos menores infratores reincidentes
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal no
que couber, a presente Lei.
Parágrafo Único. Deverá ocorrer a apreensão dos objetos e apetrechos de
cachimbo conhecido como “narguilé”, quando constatado seu uso irregular.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 11 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal