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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei que dispõe sobre a transferência de bens imóveis, baixa no patrimônio, e dá outras
providencias.
A presente iniciativa se justifica, tendo em vista o cumprimento das obrigações
assumidas por parte dos mutuários contemplados nos Programas Habitacionais intermediados
através do Fundo Municipal da Habitação, de Interesse Social do Município de São Carlos, bem
como pelo pagamento integral do valor fixado pela compra dos imóveis, conforme relatório
conclusivo firmado pelo Departamento de Controle Interno deste Município.
Logo, cabível a autorização para transferência dos imóveis descritos no art. 1º do
Projeto de Lei.
Assim, encaminhamos à essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei,
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das
matérias de interesse público.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BEM
IMÓVEL, BAIXA NO PATRIMÔNIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER,
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a transferência dos bens
imóveis abaixo relacionados:
MATRÍCULA MUTUÁRIO Nº
LOTE QUADRA
13.010 HARI FRANTZ 18 136
13.028 CLARICE MAIA DA SILVA 36 125
13.031 JOVENCIA BRANDÃO 39 125
13.018 SIRLEI MATTIAS 26 135
8.149 PATRÍCIA PORTE DE OLIVEIRA 07 85
Art. 2º Os bens discriminados no artigo anterior serão baixados do Patrimônio Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 13 de setembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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