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MENSAGEM – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2023.
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, considerando
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias de
interesse público.
A atual situação financeira do município demanda a busca por alternativas que
permitam a redução de custos e a otimização dos recursos disponíveis. Tal cenário decorre
diretamente da diminuição de repasses federais, em especial do FPM, nos últimos meses do ano
de 2023, o que enseja a implementação de medidas de redução e controle de gastos. Nesse
contexto, a instituição de turno único de trabalho para servidores municipais surge como uma
proposta viável e eficaz para atingir esse objetivo.
Com a implementação do turno único de trabalho, será possível reduzir
significativamente os gastos com energia elétrica (em especial durante o período do ano de
maior calor e, consequentemente, de maior gasto com climatização) e manutenção predial, uma
vez que o horário de funcionamento dos prédios públicos será reduzido. A diminuição do
número de deslocamentos diários dos servidores públicos resultará em economia de
combustível e de manutenção da frota de veículos do Município, em especial das máquinas
pesadas a serviços do DMER.
A diminuição do consumo de energia elétrica e combustível resultará em uma redução
das emissões de carbono, contribuindo para a preservação do meio ambiente e demonstrando o
comprometimento do Município com a sustentabilidade e otimização dos trabalhos em prol da
população.
A implementação do turno único de trabalho pode proporcionar uma melhor
conciliação entre o trabalho e a vida pessoal dos servidores, permitindo que tenham mais tempo
para suas famílias e atividades pessoais, em especial no período do fim de ano, quando o calor
mais intenso dificulta o trabalho no período da tarde.
Com o turno único, os servidores terão um ambiente de trabalho mais estável e menos
interrupções, o que pode aumentar a eficiência e a produtividade, em especial dos servidores
que se deslocam para o interior do Município para realização de obras em estradas rurais.
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A instituição de turno único de trabalho na prefeitura é uma medida que pode trazer
benefícios econômicos, ambientais e de qualidade de vida para os servidores. Além disso, é
uma estratégia importante para a redução de custos em um momento em que São Carlos/SC
enfrenta desafios financeiros, assim como grande parte dos municípios brasileiros.
Ainda, diante das ponderações, solicitamos também a esta Egrégia Câmara a
apreciação e aprovação do citado Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima.
Justifica-se a urgência, pois caso o presente projeto de lei não seja aprovado em tempo
hábil, haverá o esvaziamento de seu conteúdo. Pretende-se que as medidas adotadas, a
contenção imediata de gastos públicos, visando-se o cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal durante os últimos meses de 2023. Destarte, conclui-se que o Projeto de Lei deve ser
apreciado em regime de urgência urgentíssima, tudo em prol do interesse público para que haja
a implementação imediata das medidas.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
INSTITUIR TURNO ÚNICO NO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER,
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, mediante decreto, turno
único contínuo de 6h (seis horas) diárias no serviço público municipal, a ser cumprido de
segunda à sexta-feira, em horário e período a ser fixado no ato instituidor.
Art. 2º O estabelecimento do turno único é medida excepcional, a ser adotada com vistas à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do erário municipal, devendo estar em
consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo
facultado ao Poder Executivo determinar, conjunta ou isoladamente, as seguintes providências:
I – Restrições em relação à execução de horas extras, utilização de veículos e pagamento de
diárias;
II - O rigoroso controle e a redução nas despesas com o consumo de água, energia elétrica,
telefone, materiais de expediente, combustíveis, serviços em geral e com a utilização de
veículos;
III – A realização de turnos de revezamento e/ou escalas de serviços, conforme a necessidade
dos serviços;
IV – A proibição da realização de jornada extraordinária, salvo autorização direta do Prefeito,
sendo responsabilizado o secretário respectivo por autorização indevida e pelo ressarcimento
do respectivo valor aos cofres públicos;
V – Quando necessária, a realização de atividades extraordinárias deve ser solicitada, por
escrito e com antecedência mínima de 48 horas, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas,
que providenciará a autorização do Prefeito Municipal;
VI - As diárias ficam restritas a serviços e outros casos essenciais e especiais, incluindo viagens
para treinamentos, cursos, congressos e palestras, devendo ser autorizadas pelo Prefeito;
VII - Em situações especiais, devidamente justificadas e/ou nos eventos promovidos pelo
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Município, o servidor que estiver desenvolvendo suas atividades em turno único pode ser
convocado para completar a carga horária estabelecida em lei, em turno normal de oito horas
diárias, sem direito a percepção de adicional de hora extra;
VIII – A implantação de planilha própria de acompanhamento, sob responsabilidade da
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, referente às despesas de consumo de
água, energia elétrica e telefone.
IX – Somente haverá o pagamento de horas extras ou compensação pelo trabalho devidamente
autorizado e realizado que se sobrepujar às 8 horas diárias.
Art. 3º O Poder Executivo municipal poderá implantar outras medidas que julgar necessárias
ao atendimento dos objetivos do turno único.
Art. 4º Fica vedada à redução de salários durante o período de vigência do turno único.
Art. 5º O turno único, quando implantado, poderá trazer exceções para atividades consideradas
essenciais, que manterão seu funcionamento nos moldes normais.
Art. 6º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho
especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso
temporariamente em decorrência da adoção da medida.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não
sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o
período de turno único, o qual deverá vigorar por prazo determinado e certo.
Art. 7º A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 02 de outubro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal