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materia nº 14/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa“Dispõe sobre autorização para instituir turno único no Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”
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2023-10-23T18:57:11.704321-03:00 APROVADA 8 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2023.
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, considerando 
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias de 
interesse público.
A atual situação financeira do município demanda a busca por alternativas que 
permitam a redução de custos e a otimização dos recursos disponíveis. Tal cenário decorre 
diretamente da diminuição de repasses federais, em especial do FPM, nos últimos meses do ano 
de 2023, o que enseja a implementação de medidas de redução e controle de gastos. Nesse 
contexto, a instituição de turno único de trabalho para servidores municipais surge como uma 
proposta viável e eficaz para atingir esse objetivo. 
Com a implementação do turno único de trabalho, será possível reduzir 
significativamente os gastos com energia elétrica (em especial durante o período do ano de
maior calor e, consequentemente, de maior gasto com climatização) e manutenção predial, uma 
vez que o horário de funcionamento dos prédios públicos será reduzido. A diminuição do 
número de deslocamentos diários dos servidores públicos resultará em economia de 
combustível e de manutenção da frota de veículos do Município, em especial das máquinas 
pesadas a serviços do DMER. 
A diminuição do consumo de energia elétrica e combustível resultará em uma redução 
das emissões de carbono, contribuindo para a preservação do meio ambiente e demonstrando o 
comprometimento do Município com a sustentabilidade e otimização dos trabalhos em prol da 
população. 
A implementação do turno único de trabalho pode proporcionar uma melhor 
conciliação entre o trabalho e a vida pessoal dos servidores, permitindo que tenham mais tempo 
para suas famílias e atividades pessoais, em especial no período do fim de ano, quando o calor 
mais intenso dificulta o trabalho no período da tarde. 
Com o turno único, os servidores terão um ambiente de trabalho mais estável e menos 
interrupções, o que pode aumentar a eficiência e a produtividade, em especial dos servidores 
que se deslocam para o interior do Município para realização de obras em estradas rurais. 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
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A instituição de turno único de trabalho na prefeitura é uma medida que pode trazer 
benefícios econômicos, ambientais e de qualidade de vida para os servidores. Além disso, é 
uma estratégia importante para a redução de custos em um momento em que São Carlos/SC
enfrenta desafios financeiros, assim como grande parte dos municípios brasileiros.
Ainda, diante das ponderações, solicitamos também a esta Egrégia Câmara a 
apreciação e aprovação do citado Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima. 
Justifica-se a urgência, pois caso o presente projeto de lei não seja aprovado em tempo 
hábil, haverá o esvaziamento de seu conteúdo. Pretende-se que as medidas adotadas, a 
contenção imediata de gastos públicos, visando-se o cumprimento da Lei de Responsabilidade 
Fiscal durante os últimos meses de 2023. Destarte, conclui-se que o Projeto de Lei deve ser 
apreciado em regime de urgência urgentíssima, tudo em prol do interesse público para que haja 
a implementação imediata das medidas. 
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o 
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos 
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA 
INSTITUIR TURNO ÚNICO NO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, 
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, mediante decreto, turno 
único contínuo de 6h (seis horas) diárias no serviço público municipal, a ser cumprido de 
segunda à sexta-feira, em horário e período a ser fixado no ato instituidor. 
Art. 2º O estabelecimento do turno único é medida excepcional, a ser adotada com vistas à 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do erário municipal, devendo estar em 
consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo 
facultado ao Poder Executivo determinar, conjunta ou isoladamente, as seguintes providências: 
I – Restrições em relação à execução de horas extras, utilização de veículos e pagamento de 
diárias; 
II - O rigoroso controle e a redução nas despesas com o consumo de água, energia elétrica, 
telefone, materiais de expediente, combustíveis, serviços em geral e com a utilização de 
veículos; 
III – A realização de turnos de revezamento e/ou escalas de serviços, conforme a necessidade 
dos serviços; 
IV – A proibição da realização de jornada extraordinária, salvo autorização direta do Prefeito, 
sendo responsabilizado o secretário respectivo por autorização indevida e pelo ressarcimento 
do respectivo valor aos cofres públicos; 
V – Quando necessária, a realização de atividades extraordinárias deve ser solicitada, por 
escrito e com antecedência mínima de 48 horas, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas,
que providenciará a autorização do Prefeito Municipal; 
VI - As diárias ficam restritas a serviços e outros casos essenciais e especiais, incluindo viagens 
para treinamentos, cursos, congressos e palestras, devendo ser autorizadas pelo Prefeito; 
VII - Em situações especiais, devidamente justificadas e/ou nos eventos promovidos pelo 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
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Município, o servidor que estiver desenvolvendo suas atividades em turno único pode ser 
convocado para completar a carga horária estabelecida em lei, em turno normal de oito horas 
diárias, sem direito a percepção de adicional de hora extra; 
VIII – A implantação de planilha própria de acompanhamento, sob responsabilidade da 
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, referente às despesas de consumo de 
água, energia elétrica e telefone. 
IX – Somente haverá o pagamento de horas extras ou compensação pelo trabalho devidamente 
autorizado e realizado que se sobrepujar às 8 horas diárias. 
Art. 3º O Poder Executivo municipal poderá implantar outras medidas que julgar necessárias 
ao atendimento dos objetivos do turno único. 
Art. 4º Fica vedada à redução de salários durante o período de vigência do turno único. 
Art. 5º O turno único, quando implantado, poderá trazer exceções para atividades consideradas 
essenciais, que manterão seu funcionamento nos moldes normais. 
Art. 6º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho 
especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso 
temporariamente em decorrência da adoção da medida. 
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não 
sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o 
período de turno único, o qual deverá vigorar por prazo determinado e certo. 
Art. 7º A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 5º 
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 02 de outubro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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