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MENSAGEM
São Carlos/SC, 30 de outubro de 2023.
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Ao: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, no prazo regulamentar
previsto da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa Câmara Municipal, o
projeto de Lei nº 40/2023 que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2024, e da outras providências. Este documento expressa o compromisso
do governo municipal para com os cidadãos deste Município. Ele será um guia, uma
orientação sobre os rumos que pretendemos seguir no próximo exercício.
Nele expressamos os projetos, atividades e operações especiais da
Administração Municipal para o exercício financeiro em questão, observado os limites
fiscais e institucionais.
Vale ressaltar que nem tudo o que pretendemos programar neste Município,
figura nesta peça, seja pela limitação orçamentária, ou pela impossibilidade de
financiamento com recursos próprios, o que nos obriga a buscar linhas de crédito, ou
de transferências voluntárias junto ao Estado e a União.
Sabemos também que este Projeto de Lei poderá não alcançar a perfeição
técnica ou política, mas temos certeza de que ele representa mais um passo na direção
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do complexo processo de maturação da difícil arte de planejar, não só diminuindo
nossas deficiências de ordem técnica, mas, sobretudo as de ordem social através do
exercício constante e concomitante do planejamento e do controle.
Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2024, explicitando os elementos
indispensáveis à apreciação dessa peça, sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa
Excelência e seus ilustres pares, o meu reconhecimento pela colaboração que a
administração tem recebido dessa egrégia Câmara.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 40 DE 30 DE OUTUBRO 2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, SC, PARA O
EXERCÍCIO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Carlos, SC, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de São Carlos, SC, para o exercício de 2024
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 75.300.000,00 (Setenta e cinco milhões e
trezentos mil reais).
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento dos Poderes Executivos e Legislativos ficam assim definidos:
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UNIDADES RECEITA DESPESA
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS 69.494.000,00 53.124.300,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 5.791.000,00 18.630.700,00
FUNDAÇÃO CULTURAL 15.000,00 1.445.000,00
CÂMARA DE VEREADORES 0,00 2.100.000,00
TOTAL 75.300.000,00 75.300.000,00
§ 1° A Receita da Unidade Gestora Prefeitura será realizada mediante a arrecadação
de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
RECEITAS VALOR
RECEITAS CORRENTES. 60.849.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 10.341.240,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (89.000,00)
CONTRIBUIÇÕES 1.200.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.143.900,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 1.100,00
RECEITA DE SERVIÇOS 108.200,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 57.262.560,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (9.200.400,00)
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 81.400,00
RECEITAS DE CAPITAL 8.645.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 8.000.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 200.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 15.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 430.000,00
TOTAL: 69.494.000,00
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
RECEITAS VALOR
RECEITAS CORRENTES. 5.791.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 191.500,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.599.500,00
TOTAL: 5.791.000,00
FUNDAÇÃO CULTURAL
RECEITAS VALOR
RECEITAS CORRENTES. 15.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 10.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.000,00
TOTAL: 15.000,00
RECEITAS CONSOLIDADAS
RECEITAS VALOR
RECEITAS CORRENTES. 66.655.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 10.341.240,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (89.000,00)
CONTRIBUIÇÕES 1.200.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.345.400,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 1.100,00
RECEITA DE SERVIÇOS 108.200,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 62.867.060,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (9.200.400,00)
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 81.400,00
RECEITAS DE CAPITAL 8.645.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 8.000.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 200.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 15.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 430.000,00
TOTAL: 75.300.000,00
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§ 2° As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação
institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte
maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 2.100.000,00
PODER EXECUTIVO 2.000.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMEN 6.786.732,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 15.540.400,00
SEC. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E EVENTOS 1.216.005,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 3.140.300,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 18.564.700,00
SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER 1.355.000,00
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 4.521.163,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 18.630.700,00
FUNDAÇÃO CULTURAL DE SÃO CARLOS 1.445.000,00
TOTAL 75.300.000,00
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 2.100.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 6.097.332,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 447.100,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.864.161,00
10. SAÚDE 18.630.700,00
12. EDUCAÇÃO 18.564.700,00
13. CULTURA 1.445.000,00
14. DIREITOS DA CIDADANIA 12.000,00
15. URBANISMO 3.937.100,00
16. HABITAÇÃO 2.000.002,00
17. SANEAMENTO 2.150.200,00
20. AGRICULTURA 3.140.100,00
22. INDÚSTRIA 700.003,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 516.002,00
25. ENERGIA 1.325.000,00
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26 TRANSPORTE 6.301.100,00
27. DESPORTO E LAZER 2.755.100,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 2.294.400,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00
TOTAL 75.300.000,00
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 42.6726.093,00
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais 22.419.329,00
3.2.00.00. – Juros e Encargos da Dívida 400.000,00
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes 19.852.764,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 10.4321.207,00
4.4.00.00 – Investimentos 9.932.204,00
4.6.00.00 – Amortização da Dívida 300.000,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00
TOTAL 53.124.300,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 18.360.500,00
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais 9.651.000,00
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes 8.709.500,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 270,200,00
4.4.00.00 – Investimentos 270.200,00
TOTAL 18.630.700,00
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 1.890.000,00
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais 1.450.000,00
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3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes 440.000,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 210.000,00
4.4.00.00 – Investimentos 210.000,00
TOTAL 2.100.000,00
FUNDAÇÃO CULTURAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 1.215.000,00
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais 520.000,00
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes 695.000,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 230.000,00
4.4.00.00 – Investimentos 230.000,00
TOTAL 1.445.000,00
Art. 3° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, por meio de abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou
orçadas a menor.
§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2024, os riscos fiscais previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2024, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos, para outro,
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dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal (Art. 167, VI da CF).
Parágrafo Único. As fontes e destinações de recursos, bem como o detalhamento,
poderá sofrer alterações, inclusões ou exclusões, através de ato do Poder Executivo,
de acordo com as necessidades.
Art. 5° O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n°
4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) da Receita estimada para o orçamento consolidado, observado o disposto no
art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite
dos valores autorizados em lei;
II - Abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação
de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a
programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos
limites constitucionais e legais; e
IV - Abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já
estiverem programadas no Plano Plurianual 2022-2025.
§ 1° Para abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo,
serão utilizados como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de
recursos, observada a tendência do exercício;
II - o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações
de recurso, inclusive proveniente do cancelamento dos restos a pagar;
III - O remanejamento de dotações de um grupo de natureza de despesa para outro,
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
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§ 2° Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis
municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a destinações oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver contratado o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou contratado.
§ 1º A apuração do excesso ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo
43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado por destinação de recursos identificados nos
orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo
único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos
artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF.
Art. 8º Os recursos oriundos de convênios e seus rendimentos, não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou
operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Durante o exercício de 2024, o Executivo Municipal poderá realizar Operações
de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes
da federação.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos
Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou por meio de seus órgãos da
administração.
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Art. 12. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as
metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2024, mantendo
compatibilidade com essa Lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2024.
São Carlos/SC, em 30 de Outubro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal