| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal n.º 1.820, de 13 de Dezembro de 2017, que define e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências”. |
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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC Ofício nº 0156/2023/MSC. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC. ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE NOBRES VEREADORES Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter a aprovação dos nobres edis, o presente projeto de lei complementar que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1820/2017, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE “DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de lei tem como finalidade a atualização da legislação municipal que trata dos benefícios eventuais, em especial à adequação da Lei Municipal ao disposto na Resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 de novembro de 2022, do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/SC. (Documento anexo). Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina. RUDI MIGUEL SANDER Prefeito Municipal Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 044, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1820, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica alterado o § 6º, do artigo 2º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação técnica elaborada por: I – Profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência das unidades socioassistenciais da proteção social básica ou especial; II - Profissional de nível superior responsável pela gestão dos Benefícios Eventuais, vinculado ao órgão gestor.” Art. 2º. Fica alterado o § 2º, do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o profissional de nível superior da equipe de referência ou o profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão (conforme resolução CNAS nº 17/2011), terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar na avaliação técnica.” Art. 3º. Fica alterado o § 3º, do artigo 9º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, conforme avaliação técnica.” Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC Art. 4º. Fica alterado o § 1º, do artigo 10, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, conforme avaliação técnica.” Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina. RUDI MIGUEL SANDER Prefeito Municipal