Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Ofício nº 0159/2023/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência:
Projeto de Lei Ordinária nº 048/2023.
Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter a aprovação
dos nobres edis, o presente projeto de lei complementar que altera a lei municipal nº
1820/2017, de 13 de dezembro de 2017 que “define e regulamenta os benefícios eventuais
no âmbito da política de assistência social e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei tem como finalidade a atualização da legislação
municipal que trata dos benefícios eventuais, em especial à adequação da Lei Municipal ao
disposto na Resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 de novembro de 2022, do Conselho Estadual de
Assistência Social – CEAS/SC. (Documento anexo).
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, bem como
a constante ocorrência de eventos climáticos em nossa região, solicitamos que o mesmo seja
apreciado por essa Casa Legislativa na forma de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1820/2017, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2017 QUE “DEFINE E REGULAMENTA OS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, à todos os habitantes deste
Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 6º, do artigo 2º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante
avaliação técnica elaborada por:
I – Profissionais de nível superior que compõem as equipes de
referência das unidades socioassistenciais da proteção social básica ou
especial;
II - Profissional de nível superior responsável pela gestão dos
Benefícios Eventuais, vinculado ao órgão gestor.”
Art. 2º. Fica alterado o § 2º, do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 2º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério
de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento,
o profissional de nível superior da equipe de referência ou o
profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos
benefícios eventuais na gestão (conforme resolução CNAS nº 17/2011),
terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de
justificativa, a qual deverá constar na avaliação técnica.”
Art. 3º. Fica alterado o § 3º, do artigo 9º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 3º - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será
concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de
acordo com as demandas da família, conforme avaliação técnica.”
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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Art. 4º. Fica alterado o § 1º, do artigo 10, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º - O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em
bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as
demandas da família, conforme avaliação técnica.”
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal