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materia nº 47/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa“Altera a Lei Municipal n.º 1820/2017, de 13 de dezembro de 2017, que define e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social e dá outras providências”.
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2023-12-14T09:42:15.507854-03:00 APROVADA 8 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Ofício nº 0159/2023/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência: 
Projeto de Lei Ordinária nº 048/2023.
Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter a aprovação 
dos nobres edis, o presente projeto de lei complementar que altera a lei municipal nº 
1820/2017, de 13 de dezembro de 2017 que “define e regulamenta os benefícios eventuais 
no âmbito da política de assistência social e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de lei tem como finalidade a atualização da legislação 
municipal que trata dos benefícios eventuais, em especial à adequação da Lei Municipal ao 
disposto na Resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 de novembro de 2022, do Conselho Estadual de 
Assistência Social – CEAS/SC. (Documento anexo).
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, bem como 
a constante ocorrência de eventos climáticos em nossa região, solicitamos que o mesmo seja 
apreciado por essa Casa Legislativa na forma de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, na oportunidade, 
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara 
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1820/2017, DE 13 DE 
DEZEMBRO DE 2017 QUE “DEFINE E REGULAMENTA OS 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, à todos os habitantes deste 
Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 6º, do artigo 2º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante 
avaliação técnica elaborada por:
I – Profissionais de nível superior que compõem as equipes de 
referência das unidades socioassistenciais da proteção social básica ou 
especial;
II - Profissional de nível superior responsável pela gestão dos 
Benefícios Eventuais, vinculado ao órgão gestor.”
Art. 2º. Fica alterado o § 2º, do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 2º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério 
de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, 
o profissional de nível superior da equipe de referência ou o 
profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos 
benefícios eventuais na gestão (conforme resolução CNAS nº 17/2011), 
terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de 
justificativa, a qual deverá constar na avaliação técnica.”
Art. 3º. Fica alterado o § 3º, do artigo 9º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 3º - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será 
concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de 
acordo com as demandas da família, conforme avaliação técnica.”
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Art. 4º. Fica alterado o § 1º, do artigo 10, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 1º - O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em 
bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as 
demandas da família, conforme avaliação técnica.”
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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