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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2023
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente,
Considerando a necessidade contínua de modernização e aprimoramento das
normas que regem a Administração Pública Municipal e visando garantir um serviço público
eficiente, transparente e comprometido com os princípios da eficácia e da meritocracia,
apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade alterar o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais no que se refere ao estágio probatório, bem como criar
gratificação por encardo para remuneração dos servidores que participarem das comissões de
estágio probatório e de procedimento administrativo disciplinar.
No caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município foi promulgado com
o objetivo de estabelecer as regras e diretrizes para a relação de trabalho entre o Poder Público
e seus servidores. Entretanto, é imperativo reconhecer que, ao longo dos anos, as dinâmicas do
serviço público e as demandas da sociedade têm evoluído, tornando necessário ajustar as
normas que regem o funcionalismo público.
Assim, a implementação do presente Projeto de Lei Complementar trará diversos
benefícios, tais como: valorização do mérito, serviço público de qualidade, transparência e
eficiência, sendo que a aprovação deste projeto contribuirá significativamente para uma gestão
pública mais eficiente, eficaz e, por consequência, valorizando seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos a análise e a apreciação do presente Projeto de
Lei pelos membros desta Casa Legislativa, visando o aprimoramento contínuo da nossa
Administração Pública e o atendimento das demandas da sociedade.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 14 de dezembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Estatuto dos servidores públicos do Município
de São Carlos, das autarquias e fundações (Lei
Complementar n.º 9, de 02 de setembro de 2013, em
relação ao estágio probatório dos servidores em cargo
efetivo, cria gratificações e dá outras providências.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que
encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 21 da Lei Complementar n.º 9, de 02 de setembro de 2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Subsesção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. Os servidores aprovados em concurso público, nomeados para provimento
de cargo efetivo, se sujeitarão obrigatoriamente a estágio probatório pelo período
de 36 (trinta e seis) meses e passarão, durante este período, por avaliações especiais
de desempenho, com o objetivo de verificar-se o preenchimento dos requisitos para
a aquisição de estabilidade no cargo.
Parágrafo único. Ao assumir outro cargo de provimento efetivo, o servidor, estável
ou não, se sujeitará a novo estágio probatório no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 9, de 02 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 21-A. A contagem do tempo de estágio probatório ao servidor dar- se-á se este
estiver sob exercício efetivo do cargo.
§ 1º Em caso de permuta ou cedência, se o servidor manter o mesmo cargo e as
mesmas funções poderá permanecer no estágio probatório, desde que a outra
entidade realize as avaliações necessárias.
§ 2º São situações que suspendem o estágio probatório:
I - as Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo e os cargos em Comissão, destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
II - licenças por motivos de:
a) doença em pessoa da família;
b) licença para candidatura a cargo político;
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c) licença-maternidade, licença-paternidade e à adotante;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IV - afastamentos diversos do exercício do cargo igual ou superior a 10 (dez) dias
de trabalho, exceto em casos como férias, participação em cursos e/ou treinamentos,
prestação de serviço de jurado em júri popular, folga decorrente de serviço eleitoral
mediante convocação da Justiça Eleitoral, afastamento para doação de sangue.
§ 3º Cessando as causas de suspensão previstas nos incisos do § 2º do caput, o
estágio probatório será retomado, sem prejuízo da contagem do tempo anterior, com
as respectivas avaliações especiais.
Subseção II
Da Comissão de Estágio Probatório
Art. 21-B. A Comissão de Estágio Probatório, criada por designação da autoridade
máxima do órgão, através de decreto ou portaria, será composta por no mínimo 5
(cinco) servidores estáveis que possuam ensino superior completo, podendo
desempenhar as atribuições pelo período de até 4 (quatro) anos.
§ 1º Na hipótese de o órgão em que estiver lotado o servidor avaliado não possuir
o número suficiente de servidores efetivos, que atendam aos requisitos, o número
de servidores da comissão poderá ser reduzido, bem como serem dispensados os
demais requisitos, mediante justificativa.
§ 2º Após fim do período exercido, haverá prazo de 30 (trinta) dias para nomear
nova comissão.
§ 3º Caso ocorra a vacância, de algum dos membros, no prazo de 30 (trinta) dias
deverá ser nomeado novo servidor para integrar a comissão.
§ 4º Aos membros da Comissão de Estágio Probatório do Poder Executivo haverá
pagamento de Gratificação por encargo no valor de 25% (vinte e cinco por cento)
do nível XI, do anexo III, do Quadro Único de Pessoal da Lei Complementar n.
002/2018 de 26 de março de 2018.
§ 5º O Poder Legislativo poderá implementar a gratificação de que trata o § 4º do
caput mediante lei própria.
Art. 21-C. A Comissão de Estágio Probatório é o órgão responsável por coordenar
o desenvolvimento do Estágio Probatório, orientar as chefias sobre as avaliações a
serem feitas e validar os conceitos atribuídos à performance do servidor, além do
seguinte:
I - participar do planejamento do Estágio Probatório em conjunto com a Secretaria
ou órgão que receberá os novos servidores;
II - acompanhar o estágio probatório para identificar intercorrências que exijam
intervenção;
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III - receber e validar as avaliações do Estágio Probatório, no tempo devido,
orientando as chefias sobre os retornos aos servidores;
IV - apreciar requerimentos derivados do exercício do contraditório e da ampla
defesa do servidor, julgar recursos e dar retorno ao servidor;
V - fomentar a integração de novos servidores, com a realização de cursos e
palestras de capacitação para uso dos sistemas disponíveis ao Município.
Art. 3º Fica alterado o Art. 22 da Lei Complementar n.º 9, de 02 de setembro de 2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção III
Da Avaliação
Art. 22. Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado com base
nos seguintes requisitos, entre outros, necessários à aquisição de estabilidade no
cargo para o qual foi nomeado:
I - Responsabilidade: avaliando-se o comportamento e ação do servidor em relação
as responsabilidades e obrigações do cargo, zelo por materiais e patrimônio público;
II - Assiduidade e Pontualidade: avaliando-se a frequência, pontualidade e a
permanência no local de trabalho;
III - Disciplina: avaliando-se o comprometimento do servidor sobre as atribuições
do cargo e observância e respeito a hierarquia funcional;
IV - Eficiência e produtividade: capacidade de ser efetivo, de alcançar o resultado
pretendido. Verificação da qualidade do trabalho realizado, conhecimento e
domínio da função.
V - Capacidade de Iniciativa: avaliando-se a contribuição do servidor em iniciativas
de inovação, na realização de tarefas na ausência de ordens do chefe imediato ou
em situações inesperadas;
VI - Idoneidade Moral: considerando-se a seriedade, confiabilidade, ética
profissional e boa conduta.
VII - Relacionamento Interpessoal: avaliando-se o comportamento do servidor em
relação ao clima organizacional, maneira de atendimento ao público interno e/ou
externo, disponibilidade e cooperação.
§ 1º Fica dispensado da análise do inciso II, os servidores que não se submeterem
ao controle de jornada, nos termos de Decreto ou Ato equivalente da autoridade
máxima do órgão.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º do caput, estará o servidor sujeito a avaliação de
produtividade, de acordo com as peculiaridades de seu cargo.
§ 3º A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com os seguintes critérios
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para os fatores previstos nos incisos I a VII, elencados no caput:
I – 1 (um) ponto: insatisfatório, se o desempenho do servidor está muito abaixo do
nível desejado para o cargo;
II – 2 (dois) pontos: insatisfatório, se o desempenho do servidor aproxima-se do
nível desejado, mas ainda aquém do mesmo.
III - 3 (três) pontos: satisfatório, se o desempenho do servidor atende às expectativas
para o cargo;
IV - 4 (quatro) pontos: muito satisfatório, se o desempenho do servidor atende
completamente aos requisitos do cargo.
V - 5 (cinco) pontos: plenamente satisfatório, se o desempenho do servidor supera
as exigências para o exercício ao cargo, evidenciando qualidades excepcionais.
Art. 4º A Lei Complementar n.º 9, de 02 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 22-A. As avaliações serão realizadas ao final de cada semestre de efetivo
exercício do servidor, totalizando 6 (seis) avaliações.
Parágrafo único. O período de avaliação será contado da data em que o servidor
entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 22-B. O período de estágio probatório ficará suspenso na hipótese de
afastamento preventivo ou suspensão aplicada em decorrência de Processo
Administrativo Disciplinar ou de Sindicância punitiva.
Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de
Sindicância deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Gestão de
Pessoas ou equivalente.
Art. 22-C. A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada
semestralmente pela chefia imediata, acompanhada da Comissão de Estágio
Probatório e assistência do Departamento de Gestão de Pessoas ou equivalente.
Art. 22-D. Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será
realizada por seu superior hierárquico, ou não havendo, a Comissão definirá o
avaliador substituto.
§ 1º Há impedimento, caso o avaliador seja:
I - cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau do avaliado;
II - ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que
também faça parte o avaliado;
III - autor ou réu em ação judicial, inquérito policial ou qualquer procedimento
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extrajudicial que envolva a pessoa do avaliado;
§ 2º Há suspeição do avaliador:
I - amigo íntimo ou inimigo do avaliado;
II - quando o avaliado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
§ 3º As situações de impedimento ou suspeição do avaliador poderão ser
manifestadas pelas partes avaliadora e/ou avaliada e dirigidas formalmente à
Comissão de Estágio Probatório, a qual proverá decisão negativa ou de acatamento.
§ 4º Caso ambas as partes, avaliadora ou avaliada, não se manifestarem em relação
ao parágrafo anterior, mas a Comissão de Estágio Probatório identificar situação
existente dos parágrafos 1º e 2º, poderá proferir decisão e escolha de substituição
de avaliador.
§ 5º Caso arguido a suspeição ou o impedimento, a comissão de Estágio Probatório
deverá oportunizar que o avaliador se manifeste, por escrito, no prazo de 3 (três)
dias, a contar do requerimento.
Art. 22-E Findo o período de avaliação, no prazo de até 30 (trinta) dias a Comissão
de Estágio Probatório elaborará e encaminhará ao Departamento de Gestão de
Pessoas ou equivalente, o relatório conclusivo das avaliações especiais de estágio
probatório, contendo entre outras informações, a pontuação obtida e o resultado de
aprovação ou reprovação.
Subsesção VI
Do Pedido de Reconsideração e do recurso
Art. 22-F. O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação
semestral pela Comissão de Estágio Probatório.
Art. 22-G. Caso não concorde com o resultado da avaliação, o servidor poderá
pedir reconsideração de nota no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua
ciência.
Parágrafo único. O avaliador não poderá modificar a nota em desfavor do servidor.
Art. 22-H. O pedido de reconsideração será encaminhado ao avaliador que atribuiu
a nota, o qual no prazo de 5 (cinco) dias, deverá analisar os argumentos
apresentados pelo servidor e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões com recursos; ou,
II - manter a nota anterior e justificar seus motivos, fundamentando sua decisão em
fatos concretos.
Art. 22-I. Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de
Estágio Probatório.
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§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio de
requerimento e encaminhado à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 15
(quinze) dias contado da data da ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 2º Após recebimento do recurso do parágrafo anterior, a Comissão de Estágio
Probatório terá 15 (quinze) dias para analisar e proferir decisão a respeito do
mesmo, podendo requisitar documentos e efetuar diligências complementares, bem
como oitivas de testemunhas, do avaliado e do avaliador.
Subseção V
Do Acompanhamento
Art. 22-J. Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, o
Departamento de Gestão de Pessoas ou equivalente deverá iniciar o processo de
acompanhamento do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as
avaliações e os documentos pertinentes.
Art. 22-K. Considerar-se-á como desempenho satisfatório o servidor que atingir
pontuação média igual ou superior a 60 (sessenta) por cento do pontos na nota final
de cada critério de avaliação.
Art. 22-L. O servidor que não preencher alguns dos requisitos durante as avaliações
de estágio probatório, deverá receber orientação adequada para que possa corrigir
as deficiências.
Art. 22-M. Apurado em 03 (três) avaliações consecutivas ou alternadas resultado
insatisfatório, considerar-se-á a reprovação no estágio probatório e procedida a
exoneração do servidor.
Art. 22-N. Encerrado o período de estágio probatório, no prazo de 30 (trinta) dias,
a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer no processo de acompanhamento,
opinando pela aquisição de estabilidade do servidor no cargo ou por sua
exoneração.
§ 1º No caso de parecer pela exoneração do servidor, a Comissão de Estágio
Probatório determinará:
I - a cientificação do servidor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
defesa, em petição fundamentada, com os documentos que entender convenientes e
a indicação das provas que pretende produzir;
II - o retorno dos autos à Comissão de Estágio Probatório para instrução e análise
da defesa e das provas apresentadas pelo servidor.
§ 2º A Comissão de Estágio Probatório poderá indeferir motivadamente as provas
que entender indevidas, as que sejam notadamente protelatórias ou que tenham por
fim apenas tumultuar o andamento do processo.
Art. 22-O. Quando verificar a necessidade de oitiva do servidor avaliado, dos
avaliadores ou de testemunhas, a Comissão de Estágio Probatório intimará o
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servidor avaliado da data, hora e local da audiência com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis, devendo ele comparecer acompanhado das testemunhas por si
arroladas, se houver, limitadas a 3 (três).
Art. 22-P. Após a completa instrução do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
Comissão de Estágio Probatório elaborará novo parecer circunstanciado e decidirá
pela aquisição ou não da estabilidade.
§ 1º Contra tal decisão caberá recurso à autoridade máxima do órgão, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da ciência do resultado final.
§ 2º A autoridade máxima do órgão, no caso do § 1º do caput, decidirá no prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 22-Q. São independentes entre si o processo de acompanhamento
do estágio probatório e os Procedimentos Administrativos Disciplinares e de
Sindicâncias.
Subsesção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22-R. Ao fim do estágio probatório, após conclusão e emissão do parecer final
da Comissão de Estágio Probatório, serão realizados os seguintres procedimentos:
I - No prazo de 30 (trinta) dias, será concedida a estabilidade ao servidor aprovado
por meio de portaria editada para esta finalidade;
II - No caso de reprovação, a exoneração do servidor dar-se-á na data de
recebimento do parecer final definitivo da Comissão de Estágio Probatório ou
decisão da autoridade máxima do órgão, pelo Departamento de Gestão de Pessoas
ou equivalente.
Art. 22-S. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Estágio Probatório,
com apoio do Departamento de Gestão de Pessoas e/ou do Setor Jurídico do
Município ou equivalentes do respectivo órgão.
Art. 22-T. O(s) questionário(s) de avaliação especial para fins de Estágio
Probatório serão estabelecidos por meio de regulamento próprio e poderão sofrer
alterações de melhorias conforme necessidade da Administração Municipal.
Art. 22-U. Os servidores efetivos que já contarem com mais de 3 (três) anos de
serviço prestados e que ainda não foram submetidos à avaliação de estágio
probatório pela Administração, serão avaliados em avaliação única, com base nos
serviços prestados nos últimos 6 (seis) meses, sendo a eles aplicadas as demais
disposições acima.
Art. 22-V. O servidor com deficiência será avaliado de acordo com as suas
limitações físicas, não podendo tal condição servir como fundamento de nota
depreciativa em qualquer hipótese.
Parágrafo único. No caso do caput, os efeitos da estabilidade retroagirão à data em
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que o servidor completou 3 (anos) de efetivo trabalho prestado ao Município,
considerando-se as hipóteses de suspensão.
Art. 5º Fica criada a Subseção IV-A, no Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar n.º 9,
de 02 de setembro de 2013, com a denominação “Do Estágio Probatório”, contemplando as
seguintes subseções:
I - Subseção I, Das Disposições Gerais, contemplando os arts. 21 e 21-A;
II - Subseção II, Da Comissão de Estágio Probatório, contemplando os arts. 21-B a 21-C;
III - Subseção III, Da Avaliação, contemplando os arts. 22 ao 22-E;
IV - Subseção VI, Do Pedido de Reconsideração e do recurso, contemplando os arts. 22-F a
22-I;
V - Subseção V, Do Acompanhamento, contemplando os arts. 22-J ao 22-Q;
VI - Subsesção VI, Das Disposições Finais e Transitórias, contemplando os arts. 22-R ao 22-
V;
Art. 6º Fica acrescido ao artigo 144 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013 o §
3º com a seguinte redação:
§ 3º Aos servidores membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
haverá pagamento de Gratificação por Encargo no valor de 25% (vinte e cinco por
cento) do nível XI, do anexo III, do Quadro Único de Pessoal da Lei Complementar
n.º 002/2018 de 26 de março de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 14 de dezembro de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal