Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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Ofício nº 005/2024/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência:
Projeto de Lei Ordinária nº 003/2024.
Prezados, junto ao prazer de cumprimenta-los, temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossas Excelências, o projeto de lei em anexo, o qual busca
atualizar as normas de Inspeção Sanitária no território do Município de São Carlos/SC,
de acordo com as demandas encontradas atualmente.
Diante do acima exposto, solicito a tramitação do presente Projeto de Lei, em
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo
em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a
necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, para que o CIDEMA possa
dar sequência no processo.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Prefeitura Municipal de São Carlos, estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003, DE 01 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
CARLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ
SABER, a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, que fixa normas de inspeção
sanitária, no Município de São Carlos/SC, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal, e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998 e ao
Decreto nº 5.741/2006 e atualizações, que constituiu e regulamentou o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) suas alterações e Instruções
Normativas provenientes do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento –
MAPA.
Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de São Carlos/SC.
Parágrafo Único: Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de São Carlos/SC, dentro
de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção à
sanidade agropecuária.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de São
Carlos atuará em parceria com os demais municípios através do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e do Meio Ambiente – CIDEMA,
em cooperação técnica com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao
SUASA.
Parágrafo Único: Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ao Sistema
Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção
municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º São sujeitos à inspeção/fiscalização prevista nesta Lei:
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a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel e cêra de abelhas e seus derivados;
f) Carnes e seus derivados;
g) Pescado e seus derivados;
h) Frutas, hortaliças e seus subprodutos;
i) Cereais e seus subprodutos;
j) Bebidas;
k) Outros produtos de origem animal e vegetal;
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos
animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o
fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o
armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal e vegetal.
Art. 5º - A inspeção/fiscalização sanitária se dará:
a) Nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal e vegetal;
f) Nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus
derivados;
g) Nos estabelecimentos que recebem, matérias-primas, produtos, sub-produtos e
derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
h) Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
§ 1º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário
público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria de Agricultura do Município e
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ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 2º Os empregados ou servidores públicos contratados ou designados para integrar a
equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções
estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por através de portaria e/ou da
legislação Federal, Estadual e municipal vigentes.
Art. 6° - É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei
Federal nº 1283/50, alterada pela Lei nº13680/18 e pela Lei nº 7.889/89.
Art. 7º - Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4°
desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto
Federal nº 5741/06 e a Instrução Normativa nº 36/2011, do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal,
estadual e interestadual.
Art. 8° - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1° desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie
na realização das inspeções.
Art. 9º - Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento deverá
apresentar requerimento dirigido ao responsável no Município, solicitando a inspeção e
atender a toda documentação exigida pelo processo registro.
Parágrafo único: Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a atender ao
disposto nesta Lei e demais especificação estabelecida na regulamentação desta lei e
demais normas complementares dos municípios, do CIDEMA e do MAPA;
Art. 10º - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a
preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua
especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e resoluções do CIDEMA.
Parágrafo único: os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole
desenvolvidos, implantados, mantidos monitorados e verificados por eles mesmos,
contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos
requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no Decreto nº 9013/2017 e
em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matériaprima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
Art. 11º - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir
padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos, portarias, resoluções,
instruções normativas e/ou manuais específicos desenvolvidos pelo CIDEMA, seguindo
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como principal fonte de instrução o decreto nº 9013/2017 do MAPA.
Parágrafo único: os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para
assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de
informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com o decreto nº 9013/2017
e com as normas complementares.
Art. 12º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final
e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de São Carlos, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao
estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 13º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas
visando a segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento
dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no
cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção, pela
Vigilância Sanitária do Município e pelo CIDEMA em consonância com a legislação
vigente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Agricultura do Município de São Carlos/SC
será a instância de discussão, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 14° A inspeção será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de
carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça, a fim de
acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios
sanitários estabelecidos pela legislação federal.
§ 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter
permanente apenas durante as operações de abate.
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será instalada em
caráter periódico.
§ 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em
normas complementares.
Art. 15° Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente,
entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários baseados no
Decreto nº 9013/2017.
I – os estabelecimentos com inspeção periódica devem ter a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares seguindo as diretrizes do CIDEMA,
considerando a análise de risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
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desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole de acordo com o Decreto nº 9013/2017.
Art. 16º - A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal
e vegetal, abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e
do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físicoquímicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se
fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos
produtos de origem animal, e vegetal podendo abranger também aqueles existentes
nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na
saúde animal e na saúde pública;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem,
rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis,
e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e vegetal;
XIV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XV - certificação sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
XVI - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 17º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal ou vegetal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº
7.889/89.
Art. 18 - O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de
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estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção
Municipal.
Art. 19 - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 20 - O Serviço de Inspeção Municipal deve respeitar as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 21 - Deve ser criado um sistema único entre os municípios do consórcio, de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Vigilância
Sanitária de cada município, a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 22 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deve ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 23 - As infrações deste regulamento serão punidas administrativamente, em
conformidade com a Lei Federal nº 7.889/89 e o decreto nº 9013/2017, e, quando for o
caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
§1º - Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
I – Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas
funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II – Desacato, suborno, ou simples tentativa;
III – Informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e
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procedência dos produtos;
IV – Qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA.
§2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos
no inciso anterior;
III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômicofinanceira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
§3º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme
descrito no código de defesa do consumidor.
Art. 24 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implementados, por meios de dispositivos
legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 25 - O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto
regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos
estabelecimentos, bem como as condições-higiênico sanitárias dos estabelecimentos,
as obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e postmortem dos animais de matança, a inspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal nas diferentes fases da industrialização e transporte,
a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal,
o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem aplicadas por infrações
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cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos, subprodutos e matériasprimas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam
necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial.
Art. 26 - Os recursos para aplicação da presente lei ficarão por conta do orçamento
vigente, contrato de rateio do CIDEMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados
junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
Parágrafo Único: Os valores das tarifas dos serviços de inspeção poderão ser publicados
através de decreto do executivo municipal.
Art. 27 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou através do Decreto
9013/2017 do MAPA.
Art. 28 - Fica revogada a Lei nº 1.709 de 22 de março de 2013.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal