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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei que dispõe sobre a municipalização de trechos de rodovias estaduais.
A proposta de municipalização dos segmentos rodoviários dentro do perímetro urbano
de São Carlos/SC reflete nosso compromisso com o desenvolvimento do Município e a
qualidade de vida de nossa comunidade.
Ao assumir a gestão e manutenção desses trechos, buscamos melhorar
significativamente a infraestrutura viária, garantindo estradas seguras e bem conservadas para
nossos cidadãos e turistas.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a municipalizar
trechos da SC 283 e SC 160 situadas no município
de São Carlos/SC e dá outras providências.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER,
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a municipalizar os segmentos rodoviários, situados
no perímetro urbano do Município de São Carlos, conforme mapa em anexo (ANEXO I) e
descritos a seguir:
1) Na SC 283 entre o KM 136,763 e KM 137,493;
2) Na SC 283 entre o KM 139,118 e KM 143,359;
3) Na SC 160 entre o KM 103,174 e KM 104,324;
Parágrafo único. Os serviços de manutenção do trecho a ser municipalizado ficarão sob a
responsabilidade do Município de São Carlos/SC.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de
cooperação mútua com o Estado de Santa Catarina com o objetivo de implementar as ações
necessárias à viabilização da municipalização do trecho de que trata esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 15 de fevereiro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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