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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de São Carlos, promovendo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências”.
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MENSAGEM 
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente, 
Encaminho para o Plenário da Câmara Municipal de São Carlos o Projeto de Lei 
Complementar n.º 1/2024 que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo 
do Município de São Carlos, promovendo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais e Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências.”.
O presente projeto de lei complementar busca promover ajustes e 
aprimoramentos na legislação vigente. As alterações propostas visam adequar as normativas às 
demandas atuais da administração pública municipal, promovendo maior eficiência na gestão 
de recursos humanos e garantindo condições mais flexíveis para servidores, sem comprometer 
a qualidade do serviço prestado. 
Inicialmente, a proposta busca deixar expresso a impossibilidade de pagamento 
de hora extra ou compensação de horas para servidores ocupantes de cargos comissionados, de 
função de confiança ou de natureza especial, garantindo uma gestão condizente com a 
Jurisprudência dos Tribunais. 
A modificação proposta no artigo 78 busca proporcionar maior flexibilidade aos 
servidores quanto ao fracionamento das férias, permitindo que estas sejam divididas em até três 
períodos, desde que haja concordância do servidor. 
As alterações propostas no artigo 82 têm como objetivo ajustar as regras para o 
gozo de férias, estabelecendo critérios específicos para o primeiro período aquisitivo após o 
ingresso no serviço público e permitindo o usufruto no mesmo ano civil. 
A modificação no artigo 95 visa conceder Licença Prêmio de 30 dias a cada 
período de 5 anos de exercício, sem prejuízo da remuneração, desde que o servidor não tenha 
sofrido penalidades administrativas de suspensão durante o período aquisitivo, prezando-se pela 
valorização dos bons servidores. 
As alterações no artigo 100 buscam ampliar os motivos para afastamento. 
A inclusão do inciso XIV no artigo 127 visa incluir a pena de demissão ao 
servidor que exercer atividade remunerada durante afastamento médico, tudo a fim de evitar 
dano ao erário com a apresentação de atestados médicos de origem duvidosa. 
A modificação no artigo 132 estabelece um prazo de 5 anos de incompatibilidade 
para nova investidura em cargo público para os casos de demissão ou destituição de cargo em 
comissão. 
A inclusão do artigo 194-A visa conceder horário especial a servidores 
estudantes, a servidores com cônjuge ou filhos com deficiência ou doenças enquadradas na 
isenção de Imposto de Renda e às lactantes, proporcionando condições mais adequadas para 
conciliação entre vida profissional e pessoal. 
A alteração nos requisitos de habilitação profissional para o cargo de Professores 
busca adequar a legislação às necessidades e exigências atuais da área educacional, 
possibilitando que professores de educação física da Secretaria Municipal de Esporte sejam 
realocados na Secretaria Municpal de Educação e vice-versa. Além disso, amplia o número de 
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professores de Professor para 80, adequando o quadro de servidores à demanda real da Pasta. 
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei 
Complementar, como forma de modernizar o ordenamento jurídico municipal e considerando 
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de 
interesse público.
Aguardo que após a criteriosa análise ilustres Vereadores, seja a presente 
proposição aprovada. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha 
perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 16 de fevereiro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a organização administrativa do 
Poder Executivo do Município de São Carlos, 
promovendo alterações no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e Plano de 
Cargos e Carreiras, e dá outras providências. 
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que 
encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei 
Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o § 2º do artigo 66 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 
2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º É expressamente vedado o pagamento de hora extra, bem como a 
compensação de horas, pelo trabalho extraordinário dos servidores 
ocupantes de cargos comissionado, de função de confiança ou de 
natureza especial.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 78 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 - As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, 
sendo que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não 
poderão ser inferiores a 7 (sete) dias corridos cada um, desde que 
houver concordância com o servidor.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 82, e acrescido os §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 9 de 02 
de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do 
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias após o ingresso no 
serviço público serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2º Após o período mencionado no parágrafo anterior, é possível ao 
servidor usufruir as férias no mesmo ano civil, dentro do período 
aquisitivo ainda em curso, observando o art. 78 deste Estatuto.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 95 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 95 Será concedida Licença Prêmio de 30 (trinta) dias ao servidor 
estável, a cada período de 5 (cinco) anos de exercício de serviço público 
ininterrupto, sem prejuízo da remuneração, desde que não tenha sofrido, 
durante o período aquisitivo, penalidade administrativa de suspensão.
Art. 5º - Fica alterado o inciso II, e acrescido o inciso III e a alínea “a”, do artigo 100 da Lei 
Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
II - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente 
em qualquer grau, menor sob guarda ou tutela, irmãos, madrasta ou 
padrasto;
III - por 1 (um) dia em razão de: 
a) falecimento de tios e cunhados;
Art. 6º - Fica acrescido o inciso XIV do artigo 127 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro 
de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
XIV – exercício de atividade remunerada durante afastamento médico;
Art. 7º - Fica alterado o artigo 132, e revogado seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 
9 de 02 de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 A aplicação das penas de demissão ou destituição de cargo em 
comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público no município de São Carlos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência do art. 127, incisos I, IV, VIII, X e XI. (REVOGADO)
Art. 8º - Fica alterado o artigo 133 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por período igual ou superior a 20 (vinte) dias 
consecutivos.
Art. 9 - Fica alterado o artigo 134 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o 
período de doze meses.
Art. 10 - Fica acrescido o inciso XI do artigo 178 da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro 
de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
XI – contratação de monitor ou facilitador para execução de oficinas, 
programas e projetos relacionados aos Serviços Socioassistenciais 
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desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção 
Social;
Art. 11 - Fica acrescido o artigo 194-A, e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 9 de 02 
de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194-A Será concedido horário especial ao servidor:
§ 1o
 Estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo 
possível a compensação de horário no órgão ou entidade que estiver em 
exercício.
§ 2º Que possuir cônjuge ou filhos com deficiência ou doenças 
enquadradas na isenção de Imposto de Renda de acordo com o art. 6º, 
inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, terá redução de 25% na carga 
horária e na jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração. 
§ 3º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora 
de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 12 - Fica alterado o artigo 60 da Lei Complementar Nº 2/2018 de 26 de março de 2018, 
que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Fica determinado o mês de janeiro de cada ano, para revisão 
geral anual da remuneração dos servidores.
Art. 13 - Fica alterado os requisitos de habilitação profissional do cargo de Professores prevista 
na Lei Complementar Nº 2/2018 de 26 de março de 2018, conforme Anexo I desta Lei. 
Art. 14 - Fica ampliado o número de vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil 
Creche e Pré-Escola para 80, alterando-se o Anexo II - QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL 
EFETIVO, da Lei Complementar n.º 002, de 26 de março de 2018.
Art. 15 - Fica acrescido o artigo 61-A, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 002, de 26 
de março de 2018 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61-A Quando se tratar de estágio não-obrigatório, o estagiário 
receberá bolsa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), e auxílio-transporte 
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos até o 5º dia útil do mês 
subsequente, à vista da frequência do Estagiário Bolsista, diretamente 
em conta bancária. 
§ 1o
 O valor da bolsa estágio previsto no caput é válido para carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo que nos casos de redução 
da carga horária, o valor da bolsa de estágio será reduzido na mesma 
proporção da redução de jornada.
§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder através de 
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Decreto, a revisão geral anual do valor do benefício previsto no caput, 
com base no Índice Nacional de Preços ao consumidor - INPC, 
calculado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, ou que lhe vier a substituir 
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 16 de fevereiro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR N.º 1/2024
ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR N.º 2/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professores
ATRIBUIÇÕES: Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da Lei 9394/96, que refere-se: 
"Os docentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer 
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e 
horas-aula| |estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao 
|planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades 
de articulação da escola com as famílias e a comunidade". Ter conhecimento do conteúdo, 
capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas; demonstrar profissionalismo 
e comprometimento; participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento; 
seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, 
comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos; 
ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto 
político-pedagógico da Unidade Escolar; executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar 
em clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem; elaborar programas, 
planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as 
diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente; avaliar o desempenho dos 
alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; manter com os colegas o 
espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa; manter 
com os colegas o espírito de colaboração; promover recuperações preventivas e paralelas 
e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a 
exigência dos diagnósticos de avaliação; comparecer pontualmente às aulas, festividades, 
reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela 
direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; cumprir e fazer cumprir os 
horários e calendário escolar; Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os 
alunos com dignidade; realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente 
à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos; monitorar, orientar e 
auxiliar na alimentação, higiene pessoal, bem como desenvolver atividades voltadas à 
preservação da limpeza e acompanhar as crianças e alunos sob sua responsabilidade; zelar 
pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens 
materiais; encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua 
própria advertência; acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando 
ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; executar as normas 
estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na 
legislação vigente; executar outras tarefas afins.
|REGIME DE TRABALHO: Estatutário |
CARGA HORÁRIA: 10, 20, 30 ou 40 horas semanais
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas e Títulos.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Licenciatura plena completa específica na área de 
atuação (para magistério), bacharelado (para demais secretarias) e registro no respectivo 
conselho de classe quando exigido por lei ou regulamento, podendo haver permuta entre as 
secretarias, desde que observado as exigências legais para o exercício do cargo. 
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Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 16 de fevereiro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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