br-locleg corpus explorer

← São Carlos (SC)

materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-26
Ementa“Regulamenta o art. 12, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de São Carlos/SC, dispondo sobre a Política de Habitação de Interesse Social, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”.
native_id448

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-22T17:07:41.138280-03:00 APROVADA 8 0 0
2024-03-15T16:57:32.214463-03:00 APROVADA 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM 
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente, 
Este projeto de lei visa regulamentar o art. 12, inciso IX, da Lei Orgânica do 
Município de São Carlos/SC, estabelecendo uma estrutura legal e operacional para a 
implementação da Política de Habitação de Interesse Social. Esta iniciativa é crucial para 
promover o acesso à moradia digna e para enfrentar os desafios habitacionais que afetam muitos 
cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica em nosso Município.
A habitação é um direito fundamental, essencial para a garantia da dignidade 
humana e para o pleno exercício da cidadania. Portanto, é responsabilidade do poder público 
criar mecanismos eficazes para assegurar o acesso de todos os cidadãos a moradias adequadas 
e seguras.
A implementação de políticas de habitação de interesse social é essencial para 
promover a justiça social e reduzir as desigualdades em nossa cidade. Essas políticas são um 
instrumento importante para combater a exclusão social e garantir que todos os cidadãos tenham 
oportunidades equitativas de acesso a uma moradia digna.
O projeto estabelece a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que serão fundamentais para a 
formulação, implementação e monitoramento das políticas habitacionais em São Carlos/SC.
O projeto incentiva a participação ativa da sociedade civil na formulação e 
implementação das políticas habitacionais, por meio da atuação do Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social, garantindo assim uma gestão democrática e transparente.
A regulamentação da Política de Habitação de Interesse Social em São 
Carlos/SC é uma medida urgente e necessária para promover a inclusão social, garantir o direito 
à moradia digna e reduzir as desigualdades em nosso município. 
Portanto, contamos com o apoio dos vereadores para a aprovação deste projeto 
de lei, que representa um avanço significativo na promoção do bem-estar e da qualidade de vida 
de todos os cidadãos de São Carlos/SC.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha 
perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 26 de fevereiro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI N.º 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta o art. 12, inciso IX, da Lei Orgânica do 
Município de São Carlos/SC, dispondo sobre a 
Política de Habitação de Interesse Social, o Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social e o 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que 
encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º A presente Lei regulamenta o art. 12, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de São 
Carlos/SC, instituindo a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, o Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social, além de autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir os Programas Habitacionais.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve estar alinhada 
com o determinado pela Política Nacional de Habitação, Plano Nacional de Habitação e demais 
políticas que vierem a complementar ou substituir, e atenderá aos seguintes princípios:
I - moradia digna como direito e vetor de inclusão social garantindo padrão mínimo de 
habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, 
equipamentos, serviços urbanos e sociais;
II - função social da propriedade urbana buscando implementar instrumentos da política urbana, 
a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater 
a retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada;
III - acesso à moradia digna como uma política de Estado, uma vez que o poder público é agente 
indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na 
regularização de assentamentos precários, devendo ser ainda uma política pactuada com a 
sociedade e que extrapole um só governo;
IV - gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, possibilitando 
controle social e transparência nas decisões e procedimentos;
V - articulação das ações de habitação à política urbana de modo integrado com as demais 
políticas sociais e ambientais.
Art. 2º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social possui como objetivo principal 
superar o quadro das necessidades habitacionais do município de São Carlos/SC, garantindo o 
direito à moradia digna a todos os cidadãos, conforme disposto pela Constituição Federal, 
orientando ações articuladas com vistas à ocupação sustentável do território e ao cumprimento 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
da função social da propriedade, estabelecido pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 e alterações, denominada Estatuto da Cidade.
§ 1º Por quadro de necessidades habitacionais define-se o conjunto de problemas habitacionais 
urbanos e rurais, que possam exigir a construção de uma nova unidade habitacional (déficit) ou 
a adequação da unidade existente para que ofereça condições de moradia digna, salubre e segura 
(inadequação).
§ 2º Por direito à moradia corresponde-se ao direito à unidade habitacional e ao direito pleno à 
cidade e a todos os benefícios urbanos que dela decorrem.
Art. 3º Para fins de aplicação desta legislação, considera-se Habitação de Interesse Social - HIS 
aquela que incorpora todas as condições necessárias para se viver com dignidade, tais quais 
padrões adequados de habitabilidade, acesso à infraestrutura, ao saneamento, à mobilidade, ao 
meio ambiente com qualidade e que atenda às necessidades das famílias são-carlenses, que 
constituem a demanda habitacional do Executivo Municipal.
Art. 4º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de São 
Carlos/SC dar-se-á através de seus instrumentos, quais sejam:
I - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;
II - Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, composto por:
a) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS
b) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS
TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS constitui-se como um 
conjunto de diretrizes, objetivos, programas, metas e instrumentos de ação de intervenção que 
expressam o entendimento do governo local e dos agentes sociais a respeito da maneira como 
deve ser orientado o planejamento local do setor habitacional.
Parágrafo único. O conteúdo do PMHIS deve subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e a 
atuação da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS na gestão da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 6º O PMHIS de São Carlos/SC deverá ser revisado a cada cinco anos e ter sua 
implementação monitorada através dos seguintes indicadores:
I - indicadores de eficiência, que avaliam o andamento do processo de implementação do 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PMHIS;
II - indicadores de eficácia, que avaliam os resultados da implementação das ações;
III - indicadores de efetividade, que avaliam os impactos da implementação do PMHIS.
Parágrafo único. Os resultados da aplicação do PMHIS deverão ser avaliados em uma 
Conferência Municipal de Habitação a ser realizada a cada quatro anos, a qual deverá apontar 
ajustes ao seu conteúdo e necessidade de complementação ou revisão.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 7º As diretrizes do PMHIS de São Carlos/SC são divididas em eixos estratégicos que 
representam as temáticas que estruturam a política habitacional municipal:
I - Fortalecimento Institucional, que corresponde às ações relacionadas com a estrutura 
institucional do setor de habitação;
II - Enfrentamento das Necessidades Habitacionais, que se refere às ações relacionadas com a 
habitação e à resolução de seus problemas;
III - Controle da Ocupação, que representa a prevenção de conflitos que podem vir a ocorrer 
com a ocupação desordenada do território.
§ 1º São diretrizes do eixo estratégico Fortalecimento Institucional:
I - articulação de ações, vinculadas a um planejamento de longo prazo;
II - integração de setores do poder público municipal;
III - utilização racional de recursos humanos, técnicos e financeiros;
IV - promoção de uma política habitacional transparente e democrática.
§ 2º São diretrizes do eixo estratégico Enfrentamento das Necessidades Habitacionais:
I - identificação das áreas que necessitam de políticas habitacionais;
II - produção de novas moradias e adequação das existentes de forma sustentável do ponto de 
vista social, ambiental e econômico;
III - integração das ocupações já existentes com as demais áreas da cidade;
IV - realização de ações de inclusão social, visando a permanência das famílias nas moradias e 
seu vínculo na comunidade;
V - diversificação do mercado imobiliário, envolvendo agentes sociais e empresariais na 
produção de HIS;
VI - promoção de auxílio na construção e adequação de moradias para famílias de baixa renda.
§ 3º São diretrizes do eixo estratégico Controle da Ocupação:
I - articulação da política habitacional à política de desenvolvimento urbano;
II - priorização da ocupação em áreas providas de infraestrutura e serviços;
III - respeito às características e potencialidades ambientais para ocupação adequada do 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
território;
IV - contenção dos impactos gerados pela implementação de empreendimentos privados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º Os objetivos do PMHIS de São Carlos/SC correspondem aos resultados que se pretende 
alcançar com a política habitacional municipal, nas quais originam os programas que os 
colocam em prática, sendo eles:
I - Programa de Implantação e Implementação da Política Habitacional;
II - Programa de Produção e Melhoria de Unidades Habitacionais;
III - Programa de Fomento à Produção de Habitação de Interesse Social através de soluções 
cooperadas;
IV - Programa de Regularização Fundiária.
§ 1º São objetivos do Programa de Implantação e Implementação da Política Habitacional:
I - implementar o PMHIS como um instrumento de planejamento e monitoramento da política 
habitacional de interesse social;
II - Instituir um Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS;
III - instituir um grupo multidisciplinar e interdepartamental para implementação das políticas 
habitacionais;
IV - captar e aplicar racionalmente os recursos disponíveis;
V - incluir os beneficiários como agentes partícipes nas ações de atendimento de suas demandas 
habitacionais;
VI - fortalecer a atuação do CMHIS no acompanhamento da implementação do PMHIS e na 
gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§ 2º São objetivos do Programa de Produção e Melhoria de Unidades Habitacionais:
I - estruturar o cadastro habitacional municipal de forma a sempre mantê-lo atualizado, evitando 
beneficiar novamente a mesma família;
II - definir prioridades e organizar a demanda habitacional;
III - desenvolver projetos conforme as características da demanda habitacional;
IV - promover medidas visando a diminuição dos custos necessários para a execução das 
políticas habitacionais;
V - produzir unidades habitacionais conforme a situação identificada;
VI - reassentar as famílias localizadas em áreas de risco;
VII - qualificar as moradias consideradas inadequadas;
VIII - disponibilizar infraestrutura e serviços em áreas ocupadas, priorizando sua integração 
com as demais áreas da cidade;
IX - realizar programas de inclusão social aos beneficiários;
X - realizar programas socioeducativos em áreas identificadas como de vulnerabilidade social.
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
§ 3º São objetivos do Programa de Fomento à Produção de HIS Através de Soluções 
Cooperadas:
I - fomentar a formação de associações e cooperativas habitacionais;
II - garantir o acesso a assessoria técnica e a materiais de construção para construção e 
adequação de moradias para famílias de baixa renda;
III - promover medidas para garantir a implementação adequada e eficiente dos recursos 
disponibilizados às famílias;
IV - capacitar as famílias para realização de melhorias e manutenção da sua habitação.
§ 4º São objetivos do Programa de Regularização Fundiária:
I - concluir processos de regularização fundiária que estão em andamento;
II - elaborar plano para a regularização fundiária de assentamentos irregulares;
III - realizar levantamentos e estudos em relação às características físicas do território que será 
regularizado;
IV - cadastrar e definir diretrizes específicas para cada área irregular identificada;
V - promover a regularização jurídica e urbanística dos assentamentos irregulares.
Art. 9º Os programas que compõem o PMHIS de São Carlos/SC são compostos por ações 
prioritárias que correspondem às operações necessárias, e metas a serem atingidas em um 
determinado período de tempo, consideradas como os resultados desejados de cada ação.
§ 1º As metas são classificadas pelos tipos:
I - normativo, quando é necessário o desenvolvimento de algum regramento em decreto ou lei;
II - institucional, quando envolve o poder público municipal;
III - provisão, adequação e urbanização, quando se trata da execução de artefatos físicos.
§ 2º O período de tempo para a realização das metas é dividido em:
I - curto, período de dois anos;
II - médio, período de quatro anos;
III - longo, período de dez anos.
§ 3º O Executivo Municipal deverá priorizar o atendimento das metas nos prazos propostos 
para a implementação dos programas estabelecidos.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS é a estrutura 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
responsável pela implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do 
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. São recursos do SMHIS aqueles incluídos no FMHIS e outros recursos que 
venham a ser incorporados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. O SMHIS do Município de São Carlos/SC é parte integrante do Sistema Nacional de 
Habitação e, desta forma, sua atuação, organização e atuação deve observar os seguintes 
princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e Municipal bem 
como das demais políticas de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos 
decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada a coibir a 
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 12. O SMHIS é responsável por articular a Secretaria Municipal de Assistência, Habitação 
e Promoção Social, com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Promoção Social é o órgão executivo 
do SMHIS.
§ 2º O CMHIS é a instância principal de participação da sociedade do SMHIS.
Art. 13. A estrutura administrativa do SMHIS, conforme estabelecido pelo art. 12 desta Lei, 
apresenta a seguinte composição:
I - coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Promoção Social;
II - estrutura interna ao Executivo Municipal pela equipe técnica;
III - estrutura externa ao Executivo Municipal, com a participação de representações da 
sociedade, pelo CMHIS.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, 
HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 14. São competências da Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Promoção 
Social, dentre as demais dispostas em legislação municipal específica:
I - implementar o Plano Local de Habitação de Interesse Social, estabelecendo rotinas de 
monitoramento e avaliação;
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
II - instituir e coordenar equipe técnica multidisciplinar para gestão e planejamento da política 
habitacional municipal;
III - incentivar a integração da secretaria com outros departamentos municipais;
IV - preconizar pelo diálogo permanente e respeito pelas as decisões tomadas pelo CMHIS;
V - administrar o FMHIS;
VI - promover e incentivar a capacitação da equipe técnica municipal e dos membros do 
CMHIS.
VII - realizar parcerias e relações de cooperação mútua com outros departamentos municipais;
VIII - articular a política habitacional com a política de desenvolvimento territorial;
IX - estruturar e atualizar permanentemente o cadastro habitacional municipal;
X - articular os programas municipais com programas estaduais e federais;
XI - implementar os programas habitacionais e realizar os projetos pertinentes;
XII - levar ao CMHIS, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do Executivo 
Municipal na área da habitação;
XIII - desenvolver trabalhos técnicos sociais junto a sociedade;
XIV - estimular o envolvimento da sociedade e setor privado no enfrentamento da questão 
habitacional, promovendo ações e parcerias entre os diferentes agentes;
XV - gerir, aplicar e incrementar o FMHIS, em consonância com as deliberações do CMHIS;
XVI - submeter ao CMHIS as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS;
XVII - prestar contas ao CMHIS no que diz respeito às ações e metas de implementação do 
PMHIS;
XVIII - promover, em conjunto com o CMHIS, uma Conferência Municipal de Habitação a 
cada quatro anos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 15. São competências do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, 
dentre as demais dispostas em legislação municipal específica:
I - acompanhar e fiscalizar a atuação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - acompanhar a implementação do PMHIS e avaliar seus resultados no território, propondo 
ajustes ou solicitando avaliações ao Departamento de Habitação, quando entender necessário;
III - debater planos, programas e projetos do Executivo Municipal no que tange aos assuntos 
relacionados à habitação;
IV - promover a integração de visões setoriais sobre a questão habitacional;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação podendo requerer embargos 
de obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do 
fundo, irregularidades na aplicação, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio 
ambiente;
VI - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais, urbanização 
e regularização fundiária;
VII - gerir o FMHIS em conjunto ao setor responsável do Executivo Municipal;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS, solicitando, se necessário, 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
IX - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares ao FMHIS, nas matérias de 
sua competência;
X - propor medidas de aprimoramento do desempenho do FMHIS, bem como outras formas de 
atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XI - garantir a existência de um canal permanente de diálogo entre o Executivo Municipal e a 
sociedade no que diz respeito aos temas do desenvolvimento urbano;
XII - estabelecer a relação com os demais conselhos municipais;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social (CMHIS) solicitará os seguintes documentos e informações:
I – Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Promoção Social:
a) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
b) Relatório anual de prestação de contas do Fundo de Habitação de Interesse Social;
c) Proposta orçamentária da habitação para apreciação e aprovação;
d) Plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Sistema Municipal de Habitação 
de Interesse Social, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo ações, 
prazos e metas a serem executadas, articulado com as metas estabelecidas no Plano Local de 
Habitação de Interesse Social e as demais políticas pertinentes;
e) Plano de aplicação do fundo municipal e prestação de contas ao final do exercício;
f) Relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo de Habitação de Interesse 
Social (FHIS);
g) Demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo de Habitação de Interesse Social 
(FHIS);
h) Relatório anual da gestão e demonstrativo sintético de execução física e financeira.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados no inciso I, o CMHIS poderá requisitar 
outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições.
Art. 17. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse social (CMHIS) é composto de, no 
mínimo, quatro membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I - Dois representantes do Poder Público e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Promoção Social;
b) Um representante do Departamento de Engenharia.
II - Dois representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da 
seguinte forma:
a) Um representante indicado pelas entidades representativas do segmento empresarial;
b) Um representante indicado pelos núcleos habitacionais ou clubes de serviços;
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
§ 1º Após a definição dos representantes da sociedade civil, a Coordenação do CMHIS 
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma 
de Decreto.
Art. 18. Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 17, devem ser indicados e 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A função dos Conselheiros do CMHIS não será remunerada, mas considerada como de 
serviço público, relevante e seu exercício prioritário, justificando as ausências a quaisquer 
outros serviços.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e/ou adiantamento aos Conselheiros e pessoas a 
serviço do CMHIS obedecerá às normas instituídas pelo Município.
Art. 20. O Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) será 
eleito entre seus pares na primeira reunião ordinária convocada pela Secretaria Municipal de 
Assistência, Habitação e Promoção Social.
Art. 21. O mandato do Presidente do Conselho, dos conselheiros titulares e suplentes, será de 
três anos, permitida uma única recondução. 
Art. 22. É vedada a participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário 
no Conselho, devido às incompatibilidades, decorrentes do cargo.
Art. 23 O Conselheiro perderá o cargo, a que se refere o art. 17 incisos, I e II, antes do prazo de 
três anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pelas ausências mesmo justificadas em três reuniões consecutivas ou alternadas;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria 
simples dos membros do CMHIS;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa;
V - por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro 
por ele indicado.
Parágrafo Único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a 
titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art.17, incisos I e II, 
da presente Lei.
Art. 24. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) compor-se-á de:
I - Reunião Ordinária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Reunião Ordinária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Habitação 
de Interesse Social (CMHIS);
§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) 
compor-se-á pelo Presidente do CMHIS e os demais membros da mesa serão eleitos pela 
maioria absoluta dos votos em reunião ordinária para o mandato, composta pelos seguintes
cargos:
a) Presidente;
b) 1º Secretário;
c) 2º Secretário.
§ 3º As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o 
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser 
previsto no orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 25 A reunião ordinária de caráter deliberativo ocorrerá, obrigatoriamente, uma vez por 
bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, sendo, que o quórum para início da reunião 
será o de maioria simples.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 26. Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, vinculado 
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Inclusão Social, na forma de unidade orçamentária, 
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados 
a efetivação das políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda. 
Art. 27. O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município;
II - rendas provenientes de aplicação de seus recursos;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e 
instituições públicas ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI - recursos oriundos de Concessão do Direito Real de Uso sobre áreas públicas, da 
Transferência do Direito de Construir e Outorga Onerosa;
VII - recursos advindos do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo;
VIII - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
IX - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
X - subvenções provenientes do orçamento geral do Município;
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
XI – taxas e contribuições específicas a serem instituídas;
XII - recursos provenientes de alienação de imóveis do Município;
XIII - recursos provenientes dos pagamentos das prestações dos beneficiários de programas 
habitacionais; e
XIV - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 28. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor que é CMHIS, objetivando sua 
administração, seu controle e supervisão, mediante os seguintes objetivos específicos:
I - assegurar a eficiência nas operações;
II - salvaguardar os recursos contra desperdícios ou perdas indevidas;
III - reduzir passivos e custos, cumprindo efetivamente os seus propósitos;
IV - assegurar a precisão e confiabilidade das informações; e
V - atingir o cumprimento das metas e objetivos previstos pelas diretrizes do Plano Local de 
Habitação de Interesse Social.
Art. 29. O Conselho Gestor será o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo 
o ordenador de despesas o Prefeito Municipal. 
Art. 30. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social vinculada a projetos habitacionais 
e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse 
social;
IV - implantação de infraestrutura, equipamentos urbanos e comunitários, complementares aos 
programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas, centrais ou periféricas, para 
fins habitacionais de interesse social;
VII - ações de redução de risco;
VIII - ações emergenciais e contingenciais em razão de situações de calamidade reconhecidas 
oficialmente;
IX - ações de desenvolvimento social vinculada à implantação de projetos habitacionais;
X - ações em projetos de construção em regime de autogestão, inclusive capacitação popular 
para execução das obras;
XI - ações de provisão habitacional de interesse social;
XII - elaboração de projetos urbanísticos, habitacionais e de infraestrutura, entre outros estudos 
e levantamentos necessários à elaboração destes projetos;
XIII - programas de desenvolvimento institucional da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Inclusão Social;
XIV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
XV - aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; e
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
XVI - qualquer outro programa vinculado ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 31. Para atendimento das disposições da presente lei, fica autorizada a abertura de crédito 
adicional especial, a ser aberto através de Decreto Municipal e com transposição de dotações 
orçamentárias.
Art. 32. O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 33. As disposições da presente Lei ficam inclusas no PPA e LDO vigentes no exercício.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n. 1.298/2005, 1.541/2008 
e 1.715/2023 . 
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 26 de fevereiro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

open original →