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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei que dispõe sobre a transferência de bem imóvel.
A presente iniciativa se justifica, tendo em vista o cumprimento das obrigações
assumidas por parte dos mutuários contemplados no Programa Habitacional intermediado
através do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social do Município de São Carlos, bem
como pelo pagamento integral do valor fixado pela compra do imóvel, conforme relatório
conclusivo firmado pelo Departamento de Controle Interno deste Município.
Logo, cabível a autorização para transferência dos imóveis descritos no art. 1º do
Projeto de Lei.
Assim, encaminhamos à essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei,
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das
matérias de interesse público.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BEM
IMÓVEL, BAIXA NO PATRIMÔNIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER,
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a transferência do bem imóvel
abaixo relacionado:
MATRÍCULA MUTUÁRIO Nº
LOTE QUADRA
13.024 ROSANE ALVES MACIEL 32 135
13.023 ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS 31 135
Art. 2º Os bens discriminados no artigo anterior serão baixados do Patrimônio Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 15 de março de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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