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MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente,
Encaminho para o Plenário da Câmara Municipal de São Carlos o Projeto de Lei
Complementar n.º 6/2024 que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo
do Município de São Carlos, promovendo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, e dá outras providências.”.
O artigo 193-A propõe alterações na carga horária dos servidores do magistério,
permitindo a ampliação temporária, estabelecendo critérios para alteração definitiva após 5 anos
ininterruptos de exercício na carga horária ampliada.
O Projeto atende aos interesses da categoria e, reflexamente, ao interesse
público, valozirando os profissionais que há mais de cinco anos trabalham com contrato
temporário.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei
Complementar, como forma de modernizar o ordenamento jurídico municipal e considerando
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de
interesse público.
Aguardo que após a criteriosa análise ilustres Vereadores, seja a presente
proposição aprovada.
Requer, ainda, a tramitação em regime de urgência, em razão da
proximidade do período eleitoral de vedação de aumento real de remuneração dos
servidores.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha
perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 1º de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a organização administrativa do
Poder Executivo do Município de São Carlos,
promovendo alterações no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que
encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 193-A e seus §§ 1º, 2º, bem como acrescidos os §§ 3º e 4º, da
Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 193-A A alteração da carga horária do quadro dos servidores do
magistério dar-se-á mediante existência real de vaga e a critério da
Administração, observando o limite de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo vedado a ampliação para servidores não estáveis.
§ 1º A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores
do magistério será estabelecida por meio de edital especificamente
baixado para regulamentar o assunto, a ser elaborado e publicado pelo
Departamento de Gestão de Pessoas com o auxílio da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º A alteração da carga horária será temporária, e não gerará direito
adquirido à própria alteração e nem a duplicação de vantagens,
retornando o servidor a desempenhar sua carga horária original quando
deixar de existir a vaga real no serviço público, observado o parágro §
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3º deste artigo.
§ 3º Após 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício de carga horária
ampliada (considerando como data base eventual ampliação anterior à
entrada em vigor deste dispositivo), independentemente de qualquer ato
formal, o servidor adquirirá o direito de alteração definitiva e receberá
todas as demais vantagens relativas ao seu cargo com o vencimento
ampliado.
§ 4º Os servidores que já se encontrarem com carga horária ampliada,
na data de publicação desta lei, poderão ter seus contratos mantidos e
prorrogados, mas o disposto no § 3º deste artigo somente produzirá seus
efeitos após a publicação desta lei.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 1º de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal