br-locleg corpus explorer

← São Carlos (SC)

materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de São Carlos, promovendo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
native_id470

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T16:45:13.201621-03:00 ARQUIVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM 
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente, 
Encaminho para o Plenário da Câmara Municipal de São Carlos o Projeto de Lei 
Complementar n.º 6/2024 que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo 
do Município de São Carlos, promovendo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, e dá outras providências.”.
O artigo 193-A propõe alterações na carga horária dos servidores do magistério, 
permitindo a ampliação temporária, estabelecendo critérios para alteração definitiva após 5 anos 
ininterruptos de exercício na carga horária ampliada. 
O Projeto atende aos interesses da categoria e, reflexamente, ao interesse 
público, valozirando os profissionais que há mais de cinco anos trabalham com contrato 
temporário. 
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei 
Complementar, como forma de modernizar o ordenamento jurídico municipal e considerando 
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de 
interesse público.
Aguardo que após a criteriosa análise ilustres Vereadores, seja a presente 
proposição aprovada. 
Requer, ainda, a tramitação em regime de urgência, em razão da 
proximidade do período eleitoral de vedação de aumento real de remuneração dos 
servidores. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha 
perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 1º de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a organização administrativa do 
Poder Executivo do Município de São Carlos, 
promovendo alterações no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que 
encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei 
Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 193-A e seus §§ 1º, 2º, bem como acrescidos os §§ 3º e 4º, da 
Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 193-A A alteração da carga horária do quadro dos servidores do 
magistério dar-se-á mediante existência real de vaga e a critério da 
Administração, observando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, 
sendo vedado a ampliação para servidores não estáveis.
§ 1º A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores 
do magistério será estabelecida por meio de edital especificamente 
baixado para regulamentar o assunto, a ser elaborado e publicado pelo 
Departamento de Gestão de Pessoas com o auxílio da Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 2º A alteração da carga horária será temporária, e não gerará direito 
adquirido à própria alteração e nem a duplicação de vantagens, 
retornando o servidor a desempenhar sua carga horária original quando 
deixar de existir a vaga real no serviço público, observado o parágro § 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 89.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 –E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
3º deste artigo.
§ 3º Após 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício de carga horária 
ampliada (considerando como data base eventual ampliação anterior à 
entrada em vigor deste dispositivo), independentemente de qualquer ato 
formal, o servidor adquirirá o direito de alteração definitiva e receberá 
todas as demais vantagens relativas ao seu cargo com o vencimento 
ampliado. 
§ 4º Os servidores que já se encontrarem com carga horária ampliada, 
na data de publicação desta lei, poderão ter seus contratos mantidos e 
prorrogados, mas o disposto no § 3º deste artigo somente produzirá seus 
efeitos após a publicação desta lei. 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 1º de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

open original →