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MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
Ao: Presidente da Câmara de Vereados e demais membros.
Senhor Presidente,
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 007/2024.
O Prefeito Municipal de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições legais, encaminha
para apreciação dos Nobres Vereadores, Projeto de Lei Complementar que tem por
finalidade extinguir cargos vagos da Administração Direta. A presente alteração faz-se
necessária, haja vista que os serviços prestados indiretamente, e que dizem respeito às
atribuições dos cargos vagos, são computadas como gasto de pessoal, nos termos do art.
18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, a extinção dos cargos vagos
aliviará o coeficiente de gasto com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O Projeto de Lei Complementar também visa regularizar a carga horária do cargo de
assistente social, readequando a lei municipal ao disposto no Art. 5°-A da LEI Nº 8.662,
DE 7 DE JUNHO DE 1993.
Diante das ponderações, solicito a esta Egrégia Corte a apreciação e aprovação do
citado Projeto de Lei Complementar.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 15 de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 15 DE ABRILDE 2024
Dispõe sobre a extinção de cargos no
âmbito e adequação de carga horária
do cargo de Assistente Social da
Administração Pública Municipal, e
dá outras providências.
Art.1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no
Anexo I desta Lei ficam extintos.
Parágrafo único. Os cargos em questão não são ocupados, razão pela qual podem ser
extintos imediatamente.
Art. 2º As atribuições correspondentes aos cargos extintos, constante do Anexo desta
Lei, poderão ser objeto de execução indireta.
Art. 3º - Fica ajustada, nos termos do Art. 5°-A, da Lei Federal Nº 8.662 de 07 de junho
de 1993, a carga horária semanal do cargo de Assistente Social para 30 horas semanais,
conforme Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Assistente Social na data de
criação desta lei não sofrerão alteração de nível salarial e das verbas remuneratórias.
Art. 4º - As especificações da presente Lei passarão a compor a Lei Complementar n.º
002/2018 e suas alterações, conforme Anexo I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 15 de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR N°. 007/2024 – CARGOS EXTINTOS
GRUPO CÓD. CARGO NÍVEL N°. TOTAL
DE VAGAS
3-SERVIÇOS
OPERACIONAIS
(SOP)
31002 Mecânico 32 01
|3-SERVIÇOS
OPERACIONAIS
(SOP)
31004 Pedreiro 32 03
3-SERVIÇOS
OPERACIONAIS
(SOP)
31005 Eletricista 31 02
ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR N°. 007/2024
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar e avaliar programas e projetos na área do
Serviço Social aplicados a indivíduos, grupos e comunidades; elaborar e/ou
participar de projetos de pesquisa, visando a implantação e ampliação de serviços
especializados na área de desenvolvimento comunitário; participar no
desenvolvimento de pesquisa médico-sociais e interpretar junto a equipe de saúde a
situação social do indivíduo e sua família; diagnosticar e tratar problemas sociais
que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório
de saúde; fornecer dados sociais para elucidação de diagnóstico médico pericial;
prever, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários,
necessários para a realização de atividades na área do Serviço Social; orientar as
atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam, trabalho variado de
assistência social; fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e
econômica de pessoas ou famílias desajustadas; elaborar histórico e relatório dos
casos apresentados, aplicando os métodos adequados à recuperação de menores
e pessoas desajustadas; encaminhar a creches, asilos, educacionais, clínicas
especializadas e outras entidades de assistência social interessados que necessitem
de amparo, providenciando, para esse fim, internamentos, transferências e
concessão de subsídios; manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres,
oficiais ou particulares, com os quais haja convênio para a interpretação dos
problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados
com a assistência social; organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que
cooperam para a solução de problemas de assistência social; redigir relatórios das
atividades executadas e informar processos e papéis diversos; elaborar relatórios
sobre assuntos pertinentes a sua área; desempenhar tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário
CARGA HORARIA: 30 horas semanais
CONDIÇÃO PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Curso de nível superior completo na área
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 - Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
específica de atuação com registro no órgão fiscalizador da profissão
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 15 de abril de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal