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MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei visa aperfeiçoar a Lei Nº 1.316 de 07 de novembro de 2005,
promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos municipais, especialmente no que
diz respeito à utilização de áreas e imóveis públicos.
Busca-se estabelecer procedimentos claros para regularizar a situação de áreas e
imóveis, assegurando que sua ocupação seja feita de acordo com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza a Constituição
Federal.
Além disso, o projeto propõe medidas para casos em que a devolução desses espaços
não é realizada voluntariamente, como a aplicação de multa para pessoas jurídicas que se
recusam a desocupar os imóveis, o que visa desestimular a utilização indevida de bens públicos.
Solicitamos à Câmara a tramitação deste projeto de lei em regime de urgência
urgentíssima, a fim de que as medidas preconizas sejam tomadas em caráter de urgência.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 13, DE 14 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.316 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER,
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Artigo 15-A da Lei Nº 1.316 de 07 de novembro de 2005, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A. As áreas ou imóveis públicos municipais que estejam, na
data de publicação desta Lei, sob a posse de pessoas físicas ou jurídicas
a título precário ou por meio de contrato ou termo de cessão, concessão,
comodato ou outro instrumento congênere, especificamente quando a
referida posse não tenha sido precedida de licitação, serão objetos de
novas concessões, observando-se as regras da Lei Federal 14.133/2021.
§ 1º Para as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse de áreas ou
imóveis públicos municipais a título precário ou cujo instrumento
formal celebrado esteja com o prazo de vigência vencido, na data de
publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá autorizar o uso, pelo
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização de nova
licitação para a concessão da respectiva área ou imóvel, desde que a
pessoa jurídica beneficiária concorde expressamente em devolver a área
ou imóvel ocupado ao Município, sem resistência, ao final do termo
autorizativo.
§ 2º Para as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse de áreas ou
imóveis públicos municipais com instrumento formal celebrado, cujo
prazo de vigência esteja vencido há menos de 6 (seis) meses, na data de
publicação desta Lei, e cuja posse tenha sido precedida de licitação,
poderá o Município prorrogar o contrato inicialmente firmado, desde
que haja previsão contratual expressa neste sentido e obedecidas as
normas de reajustamento dos valores, podendo, assim, o concessionário
permanecer no imóvel até o final do respectivo instrumento ou até a
data da eventual rescisão contratual.
§ 3º Nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica ocupante de área
ou imóvel público se recuse a devolver a área ou o imóvel no prazo
estabelecido em instrumento formal ou pela Administração Pública
municipal, o Poder Executivo poderá tomar as seguintes providências,
cumuladas ou não:
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I - aplicar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o infrator, a ser
inscrita em dívida ativa e recolhida na forma do Código Tributário
Municipal;
II - cobrar aluguel mensal, fixado conforme avaliação de comissão
instruída, a partir da notificação de devolução da área ou do imóvel ao
Município;
III - propor ação de reintegração de posse, cujas despesas e custas
processuais, além de honorários de sucumbência sobre o valor da causa,
serão de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas demandadas no
processo judicial.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 14 de maio de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal