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materia nº 13/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-20
Ementa“Dispõe sobre a alteração da Lei Federal n.º 1.316, de 07 de novembro de 2005, e dá outras providências”
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2024-07-04T14:54:09.528311-03:00 APROVADA 8 0 0
2024-06-13T16:44:26.426445-03:00 APROVADA 8 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM 
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei visa aperfeiçoar a Lei Nº 1.316 de 07 de novembro de 2005, 
promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos municipais, especialmente no que 
diz respeito à utilização de áreas e imóveis públicos. 
Busca-se estabelecer procedimentos claros para regularizar a situação de áreas e 
imóveis, assegurando que sua ocupação seja feita de acordo com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza a Constituição 
Federal. 
Além disso, o projeto propõe medidas para casos em que a devolução desses espaços 
não é realizada voluntariamente, como a aplicação de multa para pessoas jurídicas que se 
recusam a desocupar os imóveis, o que visa desestimular a utilização indevida de bens públicos.
Solicitamos à Câmara a tramitação deste projeto de lei em regime de urgência
urgentíssima, a fim de que as medidas preconizas sejam tomadas em caráter de urgência.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o 
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos 
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 13, DE 14 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 
1.316 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, 
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Artigo 15-A da Lei Nº 1.316 de 07 de novembro de 2005, que passará 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A. As áreas ou imóveis públicos municipais que estejam, na 
data de publicação desta Lei, sob a posse de pessoas físicas ou jurídicas 
a título precário ou por meio de contrato ou termo de cessão, concessão, 
comodato ou outro instrumento congênere, especificamente quando a 
referida posse não tenha sido precedida de licitação, serão objetos de 
novas concessões, observando-se as regras da Lei Federal 14.133/2021.
§ 1º Para as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse de áreas ou 
imóveis públicos municipais a título precário ou cujo instrumento 
formal celebrado esteja com o prazo de vigência vencido, na data de 
publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá autorizar o uso, pelo 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização de nova 
licitação para a concessão da respectiva área ou imóvel, desde que a 
pessoa jurídica beneficiária concorde expressamente em devolver a área 
ou imóvel ocupado ao Município, sem resistência, ao final do termo 
autorizativo.
§ 2º Para as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse de áreas ou 
imóveis públicos municipais com instrumento formal celebrado, cujo 
prazo de vigência esteja vencido há menos de 6 (seis) meses, na data de 
publicação desta Lei, e cuja posse tenha sido precedida de licitação, 
poderá o Município prorrogar o contrato inicialmente firmado, desde 
que haja previsão contratual expressa neste sentido e obedecidas as 
normas de reajustamento dos valores, podendo, assim, o concessionário 
permanecer no imóvel até o final do respectivo instrumento ou até a 
data da eventual rescisão contratual.
§ 3º Nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica ocupante de área 
ou imóvel público se recuse a devolver a área ou o imóvel no prazo 
estabelecido em instrumento formal ou pela Administração Pública 
municipal, o Poder Executivo poderá tomar as seguintes providências, 
cumuladas ou não:
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
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I - aplicar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o infrator, a ser 
inscrita em dívida ativa e recolhida na forma do Código Tributário 
Municipal;
II - cobrar aluguel mensal, fixado conforme avaliação de comissão 
instruída, a partir da notificação de devolução da área ou do imóvel ao 
Município;
III - propor ação de reintegração de posse, cujas despesas e custas 
processuais, além de honorários de sucumbência sobre o valor da causa, 
serão de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas demandadas no 
processo judicial.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 14 de maio de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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