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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-17
Ementa“Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Município de São Carlos, e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição arquivada Proposição Arquivada pelo Ato da Mesa n.º 1, de 03 de fevereiro de 2025, que "Arquiva proposições da 17ª Legislatura do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina".

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Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 14, DE 12 DE JUNHO DE 2024
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC
Senhor Presidente, 
Encaminho para o Plenário da Câmara Municipal de São Carlos o Projeto de Lei n.º 
14/2024 que “Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Município de São Carlos/SC, e dá 
outras providências.”.
A implementação deste programa é essencial para manter a cidade limpa, organizada 
e segura, prevenindo problemas de saúde pública e ambientais decorrentes do acúmulo inadequado de 
resíduos. 
Além disso, o projeto estabelece penalidades para os proprietários de imóveis que não 
cumprirem as obrigações de limpeza e roçada, bem como para empresas especializadas que não 
seguirem as normas de coleta e transporte de entulho.
Aguardo que após a criteriosa análise ilustres Vereadores, seja a presente proposição 
aprovada. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha 
perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 12 de junho de 2024.
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 14, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do
Município de São Carlos/SC, e dá outras providências.
Rudi Miguel Sander, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições, faz saber, a todos os cidadãos São-carlenses, que encaminha para apreciação da Câmara 
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei disciplina os serviços coleta, remoção, transporte e o depósito de entulhos produzidos 
nas obras de construção, reforma ou demolição civis, poda de árvores, capinagem de terrenos não 
edificados, bens móveis abandonados, assim como quaisquer outros materiais inservíveis, serviços de
roçada e/ou limpeza de terrenos baldios e panfletagem no âmbito do perímetro urbano do Município 
de São Carlos/SC.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entulho é o conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos 
sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção, reforma ou demolição civis, assim 
como poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e de quaisquer outros materiais 
inservíveis.
Art. 2º Fica proibido, no âmbito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, a fixação de 
materiais publicitários em locais públicos, incluindo árvores e postes.
§1º - Poderá a Administração Município, excepcionalmente, mediante requerimento prévio, autorizar 
a fixação de materiais publicitários em espaços públicos, por tempo limitado, restando vedada, em 
qualquer hipótese, a colagem de material publicitário em árvores e postes.
§2º - O Requerimento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Turismo, Eventos e 
Desenvolvimento Econômico, a qual analisará o mérito do pedido, no prazo de dois dias, e, no caso 
de deferimento, fixará prazo para remoção dos materiais publicitários, sob pena de multa e remoção 
pela Administração. 
CAPÍTULO II
Da Limpeza e Roçada em Terrenos Baldios
Art. 3º - Ficam os proprietários de imóveis baldios obrigados a mantê-los roçados e limpos 
permanentemente, em todo o perímetro urbano do Município, sendo que de forma alguma estes 
terrenos poderão ser usados para depósito de lixo e entulhos.
§ 1º - A municipalidade realizará fiscalização para averiguar a necessidade de limpeza ou roçada em 
lote baldio. 
§ 2º - Será o proprietário notificado para que realize o serviço no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
data do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º - Caso não encontrado o proprietário, a notificação será encaminhada ao endereço do contribuinte, 
constante no cadastro imobiliário do município (caso existente), sendo necessário também a sua 
intimação por meio de Edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, para que realize 
o serviço necessário no prazo de 5 (cinco) dias contados após a publicação.
§ 4º - Fica o proprietário do lote baldio notificado, obrigado a informar, através de protocolo, acerca 
da realização do serviço de limpeza e/ou roçada no imóvel de sua propriedade no prazo previsto.
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Art. 4º - Esgotado o prazo indicado na notificação e constatado que o proprietário não executou a 
limpeza e/ou roçada no imóvel, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos serviços 
de limpeza e roçada nos lotes baldios existentes em todo o perímetro urbano municipal.
§1º - O serviço de limpeza e/ou roçada realizado pelo Poder Executivo, será realizado de forma 
periódica até a manifestação conforme § 4º do artigo anterior, sendo lançado o valor correspondente a 
cada realização, conforme o § 3º deste artigo.
§2º - Uma vez notificado o proprietário, caso constatado nova irregularidade, será realizado um 
relatório do agente de fiscalização com fotos, sendo o Município autorizado a realizar a limpeza 
mediante o pagamento da correspondente taxa. 
§3º - Pelos serviços de limpeza e/ou roçada prestados pelo Município será cobrado o valor de 50
(cinquenta) UFRM, mais 30% de 1 (um) UFRM por metro quadrado de terreno, conforme valor 
instituído na Lei Complementar nº 005, de 29 de novembro de 2010 em seu Art. 24 (Código Tributário 
Municipal).
§4º - Existindo a necessidade de serviços complementar a limpeza e/ou roçada, o mesmo deverá ser 
justificado, para que seu encargo seja cobrado junto a prestação do serviço, conforme inciso anterior.
Art. 5º - O sujeito passivo notificado, para efeito do lançamento do preço público de roçada será a 
pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário do imóvel onde for realizado o 
serviço pela administração.
Art. 6º - Terão prioridade os serviços de limpeza e roçada em imóveis baldios que forem objeto de 
denúncias ou que ofereçam riscos à população.
CAPÍTULO III
Do Responsável Pela Produção de Entulho
Art. 7º - Responsável pela produção do entulho é:
I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;
II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis;
III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel do seu 
domínio ou posse;
IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz quaisquer outros 
materiais inservíveis.
§ 1º - O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção, coleta e o 
transporte de entulho para locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, podendo 
fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, com observância das exigências 
desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas.
§ 2º - O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com o 
empreiteiro da obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não observância das 
obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades.
CAPÍTULO IV
Das Empresas Especializadas no Fornecimento de Terra e Coleta de Entulho
Art. 8º - As empresas especializadas no fornecimento de terra e na coleta de entulho, constituídas na 
forma da legislação vigente, deverão estar inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Pública Municipal e por esta autorizada a exercer 
aquelas atividades.
Parágrafo único. Considera-se empresa especializada no fornecimento de terra e na coleta, transporte 
e depósito de entulho aquela que possuir caminhões equipados com mecanismos hidráulicos ou de 
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qualquer outra natureza próprios para o carregamento, o transporte e o descarregamento mecânico de 
terra e caçambas de coleta de entulho.
Art. 9º - A empresa especializada no fornecimento de terra e na coleta, transporte e depósito de entulho 
responde civilmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO V
Das Caçambas de Coleta de Entulho
Art. 10º - Caçamba, para o efeito desta Lei, é o recipiente confeccionado com chapa de ferro resistente, 
ou qualquer outro material equivalente, destinada a coleta de entulho para ser transportada por 
caminhões.
Art. 11 - Para preservação da segurança, caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter 
sinalização e inscrição nos seguintes termos:
I – Conter a indicação do nome da empresa e seu telefone, o telefone do setor de fiscalização 
competente do Executivo Municipal, com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 cm nas duas 
faces maiores;
II – Estar em bom estado de conservação e conter faixas refletivas a luz, para facilitar a sua 
identificação durante o período noturno;
Parágrafo Único – É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 12 – As caçambas deverão ser colocadas no interior dos imóveis dos quais será coletado o 
entulho, ou se por razões técnicas não for possível, será admitida a colocação da caçamba metálica 
estacionária em frente ao imóvel onde estejam sendo realizadas as obras ou serviços, observada, 
sucessivamente, a seguinte ordem:
a) – Na via pública, onde haja permissão para estacionamento fora das esquinas e a mais de 5,00 (cinco 
metros) do bordo do alinhamento da via transversal e à distância de 20cm (vinte centímetros) e máxima 
de 50cm (cinquenta centímetros) perpendicular à guia da sarjeta, de modo a permitir o escoamento de 
águas pluviais, sendo vedada à colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais ou outros 
dispositivos de drenagem;
b) – Fica proibido a colocação de caçambas sobre o passeio público.
Art. 13 – A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas neste capitulo implicará, 
sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas, 
contado da notificação, sob as penas previstas a seguir:
II – Multa pelo descumprimento no valor de 5 (cinco) UFRM;
III – Após decorridas as 24 horas da 1ª multa e verificado o não cumprimento, a empresa terá outra 
multa acrescida de 50% (cinquenta) por cento do valor da 1ª;
IV – Após decorridas 24 horas da 2ª multa, caso persista a infração o município fará a remoção da 
caçamba para depósito municipal;
V – Após a remoção da caçamba, será suspenso o alvará de licença por até 30 (trinta) dias e após o 
decurso desse prazo não havendo o proprietário regularizado a situação será ele definitivamente 
cassado com a consequente interdição da atividade;
VI – Fica dispensada a notificação prevista no inciso I, caso constatado perigo de acidente 
decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo a imediata remoção 
da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa, concomitante.
Parágrafo Único – O infrator poderá recorrer administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, a partir da emissão do auto de infração pela fiscalização.
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Art. 14 – As caçambas removidas para depósito, a qualquer título, só serão restituídas ao seu 
responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável por infrações a esta 
Lei, bem como mediante o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada, além de 
eventual regularização fiscal perante o Município.
Parágrafo Único – As caçambas, em não sendo retiradas do depósito pelos seus proprietários, findo 
o prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o 
montante da dívida relativa a multas vencidas aplicadas ao proprietário por infrações a esta Lei, 
tributos e encargos legais.
Art. 15 – O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material 
deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição, devendo ser 
respeitadas as seguintes exigências:
I – os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem 
qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o 
seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
II – no decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis 
de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito;
III – será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o 
veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou 
particulares.
Art. 16 – Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, possuir um 
local para destinação final dos resíduos coletados, devendo este local possuir todas as licenças 
necessárias para funcionamento, inclusive as licenças ambientais quando for necessário.
I - A colocação dos entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura, gera a empresa a cassação de 
sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízos das medidas legais cabíveis para 
apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
II – Eventualmente o município poderá indicar por meio de ato legal, locais para descarga de resíduos.
CAPÍTULO VI
Dos resíduos resultantes da poda de árvores, capinagem e limpeza de terrenos
Art. 17 – Serão recolhidos pelo poder público, os galhos oriundos da poda de arvores localizadas nos 
espaços públicos como calcadas, canteiros e imóveis públicos.
Art. 18 - O munícipe que necessitar realizar a poda de arvores localizadas no interior do lote de sua 
propriedade, deverá obrigatoriamente dar o destino final aos resíduos (galhos e folhas) arcando com o 
devido custo.
Parágrafo Único – fica o município de São Carlos/SC autorizado a realizar a recolha de galhos 
oriundos de podas de arvores realizados por particulares, dentro dos seus lotes, mediante prévio 
agendamento da coleta e pagamento da respectiva taxa de recolha, a qual será fixada mediante decreto.
Art. 19 - É de responsabilidade do proprietário do imóvel, dar destino adequado aos resíduos gerados 
pela capinagem e limpeza de terrenos, arcando com o devido custo;
I – entende-se por limpeza de terrenos, a retirada de resíduos como galhos secos de arvores, pedras, 
restos de madeira e outros desde que não sejam provenientes da atividade de construção civil. 
II – entende se por capinagem, o ato de remover ervas daninhas de um terreno;
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III – Fica o município de São Carlos/SC autorizado a realizar a recolha dos resíduos gerados por 
capinagem e limpeza de terrenos, mediante prévio agendamento da coleta e pagamento da respectiva 
taxa de recolha.
IV – Os resíduos devem ser mantidos no interior do terreno e em local de fácil acesso pela equipe de 
remoção;
V – Na impossibilidade de manter os resíduos no interior do lote, após prévio agendamento da recolha, 
os resíduos poderão ser depositados na via pública, na área destinada a estacionamento, fora das 
esquinas e a mais de 5,00 (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal e à distância de 
20cm ( vinte centímetros) e máxima de 50cm (cinquenta centímetros) perpendicular à guia da sarjeta, 
de modo a permitir o escoamento de águas pluviais, sendo vedada à colocação sobre as caixas coletoras 
de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem;
VI – Fica proibido o deposito de galhos e resíduos gerados por capinagem e limpeza de terrenos sobre 
o passeio público.
Art. 20 - A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas neste capitulo implicará, 
sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 48 horas, 
contado da notificação, sob as penas previstas a seguir:
II – Multa pelo descumprimento no valor de 5 (cinco) UFRM;
III – Após decorridas as 48 horas da multa e verificado o não cumprimento, o município fará a 
remoção do resíduo com respectivo lançamento da taxa correspondente a recolha, acrescida de 50 % 
(cinquenta) a título de multa por desobediência.
CAPÍTULO VII
Da remoção de bens móveis pelo Município
Subcapitulo I
Das disposições preliminares
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover os veículos abandonados ou 
estacionados permanentemente nas vias e logradouros públicos do Município de São Carlos/SC, em 
situação que caracterize o seu abandono.
Art. 22 - Para fins de remoção, considera-se abandonado ou estacionado em situação de abandono o 
veículo que estiver estacionado em via pública por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, 
apresentando qualquer uma das seguintes condições:
I - estiver em mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão 
ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou decomposição de sua carroceria ou com sujeira 
acumulada que demonstre abandono;
II - estiver danificado em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito;
III - estiver gerando acúmulo de lixo e/ou mato ou em seu entorno, prejudicando ou não o fluxo de 
veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, ou, ainda, que esteja gerando riscos à coletividade 
e saúde pública;
IV - estiver com pneu(s) vazio(s) ou inexistente(s);
V - estiver encoberto por material não oriundo de sua fabricação ou não sendo considerado 
equipamento obrigatório;
VI - considerado e atestado por órgão ambiental ou sanitário como nocivo à saúde.
Parágrafo único. Para fins de conceituação, são considerados veículos os de propulsão automotora, 
elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semirreboque, conforme apresentado no 
artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 23 - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer 
munícipe ou quando constatado por alguma das equipes de Fiscalização da municipalidade ou da 
Polícia Militar.
Subcapitulo II 
Dos procedimentos para recolha dos bens móveis.
Art. 24 - Constatada a presença de veículos abandonados nos logradouros do Município e que estejam 
incidindo em pelo menos uma das situações apresentadas no artigo 22, da presente Lei, serão adotadas 
as seguintes providências: 
I - identificação e localização do proprietário do veículo;
II - notificação do proprietário para que providencie a remoção do veículo em até 24 (vinte e quatro) 
horas;
III - no caso de não localização do proprietário, o mesmo será notificado por Edital, onde será 
concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado desde a publicação, para que providencie a 
remoção do veículo;
IV - findado o prazo estipulado e caso o veículo não tenha sido retirado, o mesmo será removido ao 
pátio de recolhimento de veículos.
§ 1º Os veículos recolhidos e não reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, poderão ser levados a leilão 
como sucata.
§ 2º Dos recursos obtidos com o leilão de que trata o parágrafo anterior, serão descontados os valores 
devidos de remoção e estadia, da presente Lei, onde eventuais valores remanescentes ficarão à 
disposição do proprietário do veículo, caso identificado. Em não sendo identificado ou localizado o 
proprietário do veículo, eventual saldo remanescente será recolhido aos cofres do Município de São 
Carlos/SC.
§ 3º Quando da constatação de veículo abandonado e após as ações iniciais com vistas à notificação 
do proprietário, será colocado um adesivo autocolante de difícil retirada na lataria do veículo, com o 
dizer “abandonado”, bem como o veículo deverá ser fotografado na situação em que se encontra para 
servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.
§ 4º Aplica-se o disposto neste capítulo, no caso do Art. 22, inciso VI, mesmo quando o veículo 
abandonado estiver no interior de propriedade privada.
CAPÍTULO VIII
Do Auto De Infração
Art. 25 - Constatada a prática de infração às disposições desta Lei, o agente de fiscalização lavrará um 
auto de infração que deverá conter:
I - número de ordem, a identificação da pessoa jurídica de direito público e o endereço de sua sede;
II - o órgão responsável pela fiscalização;
III - o dia, mês, ano e local da infração;
IV - a descrição resumida do fato considerado infração administrativa e dispositivo legal violado;
V - o nome, qualificação e endereço do infrator;
VI - data e assinaturas do agente fiscalizador e do infrator, servindo a deste como notificação para 
apresentação de defesa no prazo de 15 dias, mesmo que o infrator se recuse a assinar, o que deverá ser 
certificado.
§ 1º - Se o infrator não estiver presente no local da infração, o agente de fiscalização certificará o fato 
e providenciará para que seja notificado pessoalmente e, caso não encontrado, pelo Diário Oficial.
§ 2º - Após a lavratura do Auto de Infração pelo agente de fiscalização, será autuado com a 
documentação que o instruir e formará, com os demais atos a serem praticados, inclusive juntada de 
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documentos, o procedimento administrativo, para ser remetido ao Secretário de Obras e Serviços 
Públicos.
CAPÍTULO IX
Do Julgamento da Infração
Art. 26 – Em caso de recurso, a infração será julgada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, 
assistido pelo procurador do Município, caso necessário.
Art. 27 - Recebida a defesa e colhidas as provas que forem pertinentes, o Secretário Municipal
proferirá o julgamento da infração no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Julgado o Auto de Infração, o infrator será notificado da decisão no prazo de 5 
(cinco) dias.
Art. 28 - Caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, se o auto de infração 
for julgado procedente.
Art. 29 - O recurso de reconsideração será julgado pelo Sr. Prefeito Municipal.
§ 1º - Mantida a decisão, o infrator será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o caso, 
pagar a pena de multa, dar início ao cumprimento da pena de suspensão ou tomar ciência da cassação 
da autorização.
§ 2º - O não cumprimento da pena aplicada, ensejará:
I - no caso de multa, a sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial através de execução fiscal;
II - no caso de suspensão ou cassação da autorização, remessa da decisão à Procuradoria Geral do 
Município para a tomada das medidas judiciais que forem cabíveis.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 30 - As empresas especializadas na coleta, transporte e depósito de entulho terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos a que referem este artigo serão contados da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.718/2013.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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