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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa“Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispondo sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, sobre funcionamento da comissão de contratação e sobre a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de São Carlos – SC”.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6, DE 1º DE JULHO DE 2024.

Autoria: Mesa Diretora



Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispondo sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, sobre funcionamento da comissão de contratação e sobre a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de São Carlos - SC.



A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, 





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção Única

Objeto e âmbito de aplicação



Art. 1º   Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara de Vereadores de São Carlos - SC

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO



Seção I

Da Designação



Art. 2º  O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.



§ 1º  Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal n.º 14.133/2021.



§ 2º  A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.



§ 3º  O agente de contratação poderá ser designado para compor a Comissão de Contratação. 



§ 4º  O agente de contratação será responsável pela condução dos procedimentos de contratação direta.



§ 5º  Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei Federal n.º 14.133, 1º de abril de 2021.



Seção II

Da Equipe de apoio



Art. 3º   A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados, entre os servidores efetivos, pela autoridade máxima do órgão, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.



Parágrafo único. A equipe de apoio comporá a Comissão de Contratação prevista conforme disposição do art. 4º desta Resolução. 



Seção III

Da Comissão de Contratação



Art. 4º  Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados dentre os servidores efetivos pela autoridade máxima do órgão ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.



§ 1º  À comissão de contratação instituída em caráter especial nos termos do caput, compete a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos à licitação específica para o qual foi designada ou ao procedimento auxiliar.



§ 2º  A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida pelo membro indicado na nomeação.



§ 3º Além dos membros da equipe de apoio, conforme previsão no Parágrafo único do art. 3º desta Resolução, também, poderá ser designado o agente de contratação ou o pregoeiro ou, ainda, ambos, para comporem a comissão de contratação, observado o disposto no art. 11.



Art. 5º  Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou servidores públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.



Art. 6º  Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.



§ 1º  A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.



§ 2º  A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.



Seção IV

Gestores e fiscais de contratos



Art. 7º  Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 20 ao art. 23 desta Resolução, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.



§ 1º  Para o exercício da função o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.



§ 2º  Na designação de que trata o caput, serão considerados:



I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;



II - a complexidade da fiscalização;



III - o quantitativo de contratos por agente público;



IV - a capacidade para o desempenho das atividades.



§ 3º  A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



§ 4º  Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.



§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.



§ 6º  Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.



Art. 8º  Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 26 desta Resolução.



Seção V

Dos Requisitos para a Designação



Art. 9º  O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:



I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública;



II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida preferencialmente por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e



III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.



§ 1º  Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.



§ 2º  A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.



Art. 10.  Na aplicação da presente Resolução nenhuma designação de encargo poderá ser recusada pelo agente público, salvo impedimento legal.



§ 1º  Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.



§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º.



Seção VI

Do Princípio da Segregação das Funções



Art. 11.  As funções que exijam segregação de função não poderão ser exercidas por um mesmo servidor, não importando a fase do processo.



§ 1º  A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:



I -  será avaliada na situação fática processual; 



II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:



a) da consolidação das linhas de defesa; e



b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.



§ 2º Os agentes públicos responsáveis pela emissão de parecer jurídico e de parecer ou manifestação do controle interno não poderão atuar como agentes de contratação, pregoeiros, equipe de apoio ou comissão de contratação, ou ainda, elaborar estudo técnico preliminar, termo de referência ou minuta de edital ou contrato, em observação ao princípio da segregação de funções de que trata o caput. 



Seção VII

Das Vedações



Art. 12.  As vedações previstas no art. 9º da Lei Federal n.º 14.133, 1º de abril de 2021 deverão ser observadas por todos os agentes públicos ou terceiros que atuem no processo administrativo licitatório.



CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO



Seção I

Da Atuação do Agente de Contratação



Art. 13.  Caberá ao agente de contratação, em especial:



I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;



II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:



a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;



b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;



c) verificar e julgar as condições de habilitação;



d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e



e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:



1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e



2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal n.º 14.133, 1 de abril de 2021;



f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;



g) indicar o vencedor do certame;



h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e



i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.



§ 1º  O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.



§ 2º  Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.



§ 3º  O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 4º  As diligências de que trata o § 3º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

Art. 14.  O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.



§ 1º  O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.



§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.



§ 3º  Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.



Seção II

Da Atuação da Equipe de Apoio



Art. 15.  Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro no exercício de suas atribuições.



Parágrafo único.  A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14 desta Resolução.

Seção III

Do Funcionamento da Comissão de Contratação



Art. 16.  Caberá à comissão de contratação:



I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º e no art. 10;



II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13;



III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e



IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal n.º 14.133, 1º de abril de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.



Parágrafo único.  Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.



Art. 17.  A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 14.



Seção IV

Das Atividades de gestão e fiscalização de contratos



Art. 18.  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:



I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;



II - fiscalização técnica e administrativa- o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa que será responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e



III - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.



§ 1º  As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por  agente público único, assegurada a distinção das atividades. 



§ 2º  A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.



§ 3º  Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso III do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.



Art. 19.  Poderão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 



Seção V

Do Gestor de Contrato



Art. 20.  Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:



I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 18 desta Resolução;



II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;



III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;



IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;



V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao Departamento de Administração e Apoio para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 18 desta Resolução;



VI - elaborar o relatório final de que trata a art. 78 da Lei Federal n.º 14.133, 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;



VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;



VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;



IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e



X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 78 da Lei Federal n.º 14.133, 1º de abril de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.



Seção VI

Do Fiscal Técnico



Art. 21.  Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:



I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;



II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;



III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;



IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;



V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;



VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;



VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;



VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20 desta Resolução;



IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20 desta Resolução; e



X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.



Seção VII

Do Fiscal Administrativo



Art. 22.  Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:



I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;



II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;



III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;



IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;



V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20;



VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20 desta Resolução; e



VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.



Seção VIII

Do Fiscal Setorial



Art. 23.  Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22 desta Resolução.



Seção IX

Do Recebimento Provisório e Definitivo

Art. 24.  O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.



Parágrafo único.  Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da art. 78 da Lei Federal n.º 14.133, 1º de abril de 2021.



Seção X

Dos Terceiros Contratados



Art. 25.  Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:



I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;



II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.



Seção XI

Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno



Art. 26.  O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno em qualquer fase do processo, visando dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme parágrafo 3º, do artigo 7º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.



Seção XII

Decisões sobre a execução dos contratos



Art. 27.  As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.



§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.



§ 2º  As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Seção I

Das Orientações Gerais



Art. 28.  Poderão ser editadas normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.



Art. 29.  O Presidente poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Seção II

Da Vigência



Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Justificação



Senhores vereadores,



Apresentamos o Projeto de Resolução n.º 6/2024 que “Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispondo sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, sobre funcionamento da comissão de contratação e sobre a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de São Carlos – SC”.



A proposta se justifica-se pela entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e a revogação das leis 8.666/1993 e 10.520/2002, conforme art. 193 da nova Lei de Licitações. Destaca-se que a aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, é obrigatória a partir do dia 31º de dezembro de 2023 para todo Território Nacional, conforme art. 1º e inciso III do art. 6º da retro citada Lei 14.133/2021.



Já a presente proposição busca, como instrumento regulamentador da Nova Lei de Licitações, estabelecer atribuições dos agentes envolvidos nos processos de compras no âmbito do Poder Legislativo, tais como agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação fiscais e gestores de contrato, assim como da controladoria interna e assessoria jurídica.



Com essa proposta de regulamentação também serão estabelecidos critérios para designação, bem como regras e procedimentos relacionados aos processos e à execução de contratos.



Ante o exposto, solicitamos que os nobres pares analisem a proposição e, reconhecido o interesse público, votem favorável.



São Carlos/SC, 1º de julho de 2024.

 









___________________

Sidney José Breier

Presidente





___________________

José Cléo Kunst

1º Secretário



___________________

José Noimar Mai

Vice-Presidente





___________________

Sidirléia Argenta Assmann

2ª Secretária





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