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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8, DE 1º DE JULHO DE 2024.
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores de São Carlos-SC.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de São Carlos/SC.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata está resolução visa garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º Nas contratações de pronto pagamento poderá ser admitida a forma de pagamento por regime de adiantamento, que ocorrerá por meio de numerário colocado à disposição de agente público.
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II - Fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro;
Art. 6º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021.
II - O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III - Com a autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º Será designado, por ato da Presidência, um servidor responsável pelo controle dos adiantamentos realizados e pela respectiva prestação de contas, bem como a análise de eventual fracionamento de despesas.
Art. 8º Será instituída uma conta bancária específica para o regime de adiantamento e/ou pronto pagamento.
Parágrafo único. O montante depositado nesta conta estará vinculado ao limite do Art. 95 § 2º da Lei Federal 14.133/2021, e deverá ser utilizado exclusivamente para as finalidades previstas nesta resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Senhores vereadores,
Apresentamos o Projeto de Resolução n.º 8/2024 que “Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores de São Carlos-SC”.
Inicialmente, é preciso esclarecer que os suprimentos de fundos e a despesa de pronto pagamento não se confundem com o regime de adiantamento previsto na Lei 4320/64.
A partir disso, destaca-se que o § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) (esse valor pode ser reduzido conforme discricionariedade do órgão) conforme (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) sempre acompanhando a atualização do valor na legislação federal.
Ante o exposto, esta proposta vem ao encontro de estabelecer critérios procedimentos relacionados às compras de pronto pagamento e suas respectivas prestações de contas.
Ante o exposto, solicitamos que os nobres pares analisem a proposição e, reconhecido o interesse público, votem favorável.
São Carlos/SC, 1º de julho de 2024.
___________________
Sidney José Breier
Presidente
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José Cléo Kunst
1º Secretário
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José Noimar Mai
Vice-Presidente
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Sidirléia Argenta Assmann
2ª Secretária
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