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MENSAGEM 010, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMA PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1802,
de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre o programa municipal de auxílio financeiro
estudantil, e dá outras providencias.
Justifica-se o Projeto devida a necessidade de auxilio financeiro aos alunos, sendo que
o mesmo já existia em anos anteriores e sendo interrompido devido a pandemia
COVID-19. O auxilio é de suma importância para incentivar os jovens a ingressar no
ensino superior e consequentemente formar profissionais cada vez mais qualificados
para contribuir na ciência e na pesquisa e com o desenvolvimento do nosso Município,
e, da nossa região.
São essas, Excelentíssimos Vereadores, as bases da formulação e os motivos da
apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas
Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 28 de Março de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
1802/2017 QUE DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO
FINANCEIRO ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Rudi Miguel Sander, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa
apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Financeiro Estudantil – PMAFE,
que destina-se a prestar auxílio aos estudantes comprovada e regularmente
matriculados em instituições de ensino superior e tecnológico superior, que
preencham as condições legais, aos quais serão concedidos recursos na forma e nos
valores fixados por esta lei, com a finalidade de prestar auxílio como forma de incentivo
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º Para inscrever-se no Programa de Auxílio Estudantil financeiro, o acadêmico
interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
I- estar regularmente matriculado em curso de Ensino Superior ou Superior
Tecnológico;
II- Possuir comprovadamente de residência, nos termos da Lei Civil, no município de
São Carlos-SC;
III- possuir aproveitamento acadêmico igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo;
IV- não usufruir de transporte gratuito fornecido pelo Município;
V- ter cumprido o serviço voluntário, caso já tenha sido contemplado com o presente
auxílio financeiro.
§ 1º Somente terão direito ao auxílio financeiro os acadêmicos de cursos de ensino
superior presencial, semipresencial e superior tecnológico devidamente autorizados
ou reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 2º Não serão concedidos auxílios para cursos de educação á distância.
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Art. 3º As inscrições serão realizadas em local público previamente determinado pela
municipalidade, mediante preenchimento de formulário de inscrição e apresentação
de cópia legível de todos os documentos exigidos em edital especifico, sob pena de
não ser habilitada sua inscrição.
Art. 4° O valor do auxílio financeiro semestral concedido a cada beneficiado será
correspondente à:
I - R$ 650,00 para o estudante que utilizar o transporte acima de 03 (três) vezes por
semana;
II – R$ 390,00 para o estudante que utilizar o transporte até 03 (três) vezes por semana;
III – R$ 260,00 para o estudante que utilizar o transporte até 02 (duas) vezes por
semana.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder através de ato especifico, a
revisão geral anual do valor do benefício, com base no Índice Nacional de Preços ao
consumidor - INPC, calculado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou que lhe vier a substituir.
§ 2º O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do presente Auxílio
nos casos previstos em lei e/ou em caso de relevante interesse público.
Art. 5º Os acadêmicos inscritos no processo serão desclassificados, nas seguintes
hipóteses:
I- Inverdade de informações;
II- Não entrega de quaisquer documentos no momento das inscrição, nas datas
previstas;
III- Apresentações de documentação incompleta ou ilegível;
IV- Incoerência entre dados informados e documentos apresentados.
Art. 6º A avaliação dos requisitos de inscrição de que trata o artigo 2º será realizada
pela Comissão Permanente composta por no mínimo:
I- 01 Representante do Poder Legislativo;
II- 01 Representante do Poder Executivo, preferencialmente da Secretaria
Municipal da Educação;
III- 01 Representante dos alunos Universitários.
Art. 7° São atribuições da comissão permanente de avaliação:
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I- Avaliar e selecionar os processos;
II- Elaborar o material informativo sobre os procedimentos;
III- Zelar pelo cumprimento do cronograma;
IV- Apurar, a qualquer tempo mesmo depois de concedido, quaisquer indícios de
irregularidades no auxílio, adotando as medidas cabíveis para sua correção; e
V- Preservar a transparência e correção do processo, evitando interferências de
qualquer espécie.
Art. 8° O auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I- Repasse do benefício para terceiros;
II- Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matricula do curso.
III- Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou inexatidão de
informações prestada para obtenção do benefício;
IV- Mudança de domicilio, nos termos de lei civil, para outro município.
V- Receber concomitante auxilio financeiro de mais de um órgão ou instituição
pública ou privada, observando, nesse caso, os requisitos dispostos no art. 2°
desta lei.
VI- Deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nessa lei.
Parágrafo Único: O acadêmico beneficiado que gozar ilicitamente do presente auxilio
perderá o direito ao auxílio financeiro, sendo penalizado pelo período de 01 (um) ano
sem poder cadastrar-se em um próximo processo, devendo reembolsar o total
recebido corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9° Os casos omissos serão discutidos pela comissão de avaliação do auxílio
financeiro.
Art. 10° O Município repassará semestralmente o auxilio financeiro estipulado no art.
4º, caput, desta Lei.”
Art. 11º O estudante contemplado com o presente auxílio deverá prestar serviço
comunitário ao Município de São Carlos, na seguinte forma:
I – 06 (seis) horas semestrais para o estudante que receber o benefício do inciso I do
Art. 4º desta Lei;
II – 04 (quatro) horas semestrais para o estudante que receber o benefício do inciso II
do Art. 4º desta Lei;
III – 02 (duas) horas semestrais para o estudante que receber o benefício do inciso III
do Art. 4º desta Lei.
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§ 1º As atividades deverão preferencialmente ser compatíveis com a natureza do curso
e/ou de acordo com as habilidades pessoais do estudante, sendo vedada a substituição
da carga horária supracitada por doações de qualquer natureza ou por serviços
prestados por outras pessoas que não o próprio estudante beneficiário.
§ 2º Excepcionalmente poderá o contemplado cumprir as horas em outras entidades,
desde que prévia e expressamente autorizado e supervisionado pelo Município de São
Carlos.
§ 3º A prestação do serviço comunitário poderá ser substituído pela doação de sangue,
no semestre correspondente.
§ 4º Será obrigatória, ao final de cada semestre, a apresentação do documento de
registro do comparecimento e desempenho do acadêmico no cumprimento das horas
mencionadas, sob pena de não recebimento do benefício.”
Art. 12° O formulário de inscrição e documentos solicitados ao acadêmico é individual.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, em 28 de Março de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal