Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 002/2024, de 15 de Julho de 2024.
Autoria: Mesa Diretora
Fixa os subsídios dos Agentes Políticos do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, para o período de 01/01/2025 a 31/12/2028, e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, DECRETA:
Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, para o próximo mandato, com início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) mensais.
Art. 2º O subsídio do Vice-prefeito Municipal de São Carlos/SC é fixado no valor de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais) mensais para o mesmo período especificado no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Em caso de o Vice-prefeito assumir função de Secretário Municipal ou equivalente, fica vedado o acúmulo de remunerações.
Art. 3º Aos Secretários da Administração Municipal é fixado como subsídio mensal o valor de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais) para o mesmo período especificado no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O Secretário Municipal terá direito ao 13º salário/subsídio e férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do valor do seu subsídio.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de São Carlos/SC, para a próxima Legislatura, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de R$ 5.922,00 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais).
§ 1º A cada falta injustificada aos trabalhos a que for convocado, incidirá ao vereador faltante os seguintes descontos sobre seus respectivos subsídios:
I - 5% (cinco inteiros por cento) a cada falta nas sessões extraordinárias e solenes;
II - 10% (dez inteiros por cento) a cada falta nas sessões ordinárias.
§ 2º Sobre a falta do Presidente, incidirá desconto referente ao valor fixado a título de subsídio ao vereador, nos mesmos percentuais.
§ 3º Considerar-se-á justificada a falta do vereador nos trabalhos a que for convocado, nos casos de:
I - doença própria ou de familiar, comprovada por atestado médico;
II - quando estiver em missão de representação da Câmara de Vereadores;
III - quando estiver em viagem por motivo de curso, seminário ou evento de capacitação a serviço da Câmara de Vereadores;
IV- caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;
V - por motivo de seu casamento;
VI - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, parentes afins ou consanguíneos até o quarto grau;
VII - por motivo de nascimento ou adoção de filhos.
§ 4º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta lei, de forma proporcional ao período em que exerceu a titularidade do cargo.
Art. 5º O subsídio mensal do Presidente da Câmara, para este mesmo período, será de R$ 8.883,00 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 6º O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares.
Art. 7º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa
Extraordinária, solene ou especial.
Art. 8º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, o Presidente da Câmara e os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado nesta lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 9º Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o agente político continuará percebendo seu subsídio integral.
Art. 10. As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do exercício.
Art. 11. É vedado o pagamento de 13º subsídio ao Prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Art. 12. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, comunicando-as à Câmara com prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único. Na hipótese de não usufruir das férias, elas não serão cumulativas, tampouco convertidas em abono pecuniário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Justificação
Senhores vereadores,
Apresentamos o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 002/2024 que visa fixar os subsídios dos Agentes Políticos do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, para o período de 01/01/2025 a 31/12/2028, e dá outras providências.
A fixação dos subsídios dos agentes políticos é uma das competências instituídas pela Constituição Federal (Art. 29, inciso. VI, Art. 37, inciso. X e Art. 39, § 4º), pela Lei Orgânica Municipal (Art. 15. inciso XII e Art. 16 inciso VII e VIII), e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, ( Art. 32, inciso II, Art. 106 ao Art. 112), e deve ocorrer nesta Legislatura, para a subsequente, anteriormente às eleições, razão pela qual, deve a Câmara, fixar o subsídio dos agentes políticos do nosso Município para o próximo mandato.
Desse modo, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e publicada no Órgão Oficial do Município antes da realização do próximo pleito eleitoral, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria posta em debate.
São Carlos/SC, 15 de julho de 2024.
Sidney José Breier
Presidente
José Cléo Kunst
1º Secretário
José Noimar Mai
Vice-Presidente
Sidirléia Argenta Assmann
2ª Secretária