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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-10-09
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro do ano de 2025, e dá outras providências”.
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2024-10-16T16:36:13.858351-03:00 APROVADA 8 0 0

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MENSAGEM
São Carlos/SC, 30 de setembro de 2024.
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Ao: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, no prazo regulamentar 
previsto da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa Câmara Municipal, 
o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025 - LDO/2025. Elaborado em estrita observância às orientações legais, em 
especial aos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 101 de 04 de 
maio de 2000, fixa não só as diretrizes para elaboração e execução do orçamento 
municipal do exercício vindouro, como, mediante a prospecção de um cenário de 
receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor público, a 
responsabilidade de manter as condições de governabilidade com a 
administração dos recursos comprometidos com a execução das ações 
priorizadas para o exercício competente e a gestão focada nas metas e riscos 
fiscais, conforme indicado nos anexos. Com este propósito, o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias estabelece as orientações e definições para elaboração 
e execução dos Orçamentos, versando, dentre outras questões, sobre os 
aspectos relacionados às prioridades e metas; estrutura, organização e diretrizes 
para elaboração, execução e alteração dos orçamentos; as disposições relativas 
às despesas do município com pessoal e encargos. Os anexos que integram o 
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Projeto de Lei - LDO/2025 contém os Programas e Ações Prioritárias, 
compatibilizados com o Plano Plurianual-2022-2025, os quadros que fixam e 
avaliam os resultados fiscais, demonstrativo de riscos fiscais e providências, 
metodologia e memória de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, 
resultado primário e nominal e o montante da dívida pública. Para elaboração dos 
anexos, particularmente o que envolve a metodologia da receita e despesa e os 
de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do 
Orçamento para o exercício vindouro, estimando receitas e fixando despesas de 
forma agregada. Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente 
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, explicitando 
os elementos indispensáveis à apreciação dessa peça, sirvo-me do ensejo para 
renovar a Vossa Excelência e seus ilustres pares, o meu reconhecimento pela 
colaboração que a administração tem recebido dessa egrégia Câmara.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 019/2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DO ANO DE 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 
2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 
131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 
2016, e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, 
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano 
Plurianual para 2022/2025;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
V - as disposições sobre a sustentabilidade da dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - e as disposições gerais.
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance 
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e 
serviços à população; 
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§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do orçamento do 
Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos 
declarados no PPA, devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, 
inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Com referência as Metas Fiscais para o ano de 2025 e em observância as 
regras sobre a responsabilidade fiscal, serão apresentados anexos ao Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Demonstrativo I - Demonstrativo de Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III – Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado;
IX – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as 
Receitas;
X – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as 
Despesas;
XI – Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado 
Primário e Resultado Nominal;
XII – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o 
Montante da Dívida;
XIII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XIV – Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XV – Demonstrativo da Priorização de Recursos para obras em andamento e 
Conservação do Patrimônio Público.
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III - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2025
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2025 são aquelas definidas e demonstradas de que trata o artigo 2° 
desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, físicas e financeiras estabelecidas 
nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a 
preservar a suficiência de caixa.
§ 1º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual 2025.
§ 2º - Para o exercício de 2025, o cálculo das metas fiscais previstas, poderá ser 
reduzido até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das 
receitas, e a variação no comportamento das variáveis macroeconômicas, 
conforme média móvel de arrecadação.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem 
arrecadados em cada bimestre em relação a meta bimestral prevista para 2024, 
inclusive as que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal, até a data do encaminhamento do projeto de 
lei orçamentária anual 2025 e, a variação no comportamento das variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas para 2025. 
§ 4º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este 
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, 
da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as 
metas ajustadas.
§ 5º As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem 
contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam automaticamente 
integradas ao mesmo.
IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - Função, o que caracteriza da melhor forma possível às ações de governo na 
proposta orçamentária, utilizando-se as funções necessárias constantes da 
Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II - Sub-função, o que caracteriza da melhor forma possível à identificação dos 
objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo 
orçamentário, utilizando-se as subfunções necessárias constantes da Portaria n° 
42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção 
da atuação governamental;
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação 
governamental;
VII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta 
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional;
IX - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade 
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por 
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de 
outras esferas de governo;
X - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o 
bem ou preste o serviço;
XI - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
XII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar 
já inscritos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas 
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, 
Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, 
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria 
Interministerial n° 163/2001, atualizada, Portaria nº 42/1999 e Tabelas e regras 
definidas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
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§ 2º A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição 
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com 
a configuração Organizacional do Município.
Parágrafo único. O Município, por meio de Lei específica, poderá criar autarquias 
e Fundações cujos objetivos sejam a extensão de serviços públicos de sua 
competência, para os quais será concedida verba orçamentária própria do 
orçamento vigente ou créditos adicionais, na forma da Lei de criação.
Art. 7º A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e Orçamentos Fiscais 
(F) e de Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 
163/2001 e alterações posteriores, Manuais de Demonstrativos Fiscais e de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional, em 
edição atualizada para o exercício de 2025, contendo os anexos da Lei.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e 
por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, fixará a despesa ao nível de 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na 
Portaria STN n° 163/2001, e alterações posteriores, admitido à transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de 
despesa/Modalidade de Aplicação/fonte de recursos para outro, dentro de cada 
órgão, projeto/atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como 
categoria de programação e poderá ser feito por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata 
o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição 
da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
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Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, 
exclusivamente, de recursos da destinação “500” - Ordinários do orçamento fiscal.
V – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 10 Os Orçamentos para o exercício de 2025 e as suas execuções, 
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, suas Autarquias e seus Fundos. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da 
LRF).
Parágrafo único. Para assegurar a participação popular durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência 
pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, 
de 4 de maio de 2000.
Art. 11 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento 
da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a 
Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, 
representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, §2º, desta lei 
(QDD). 
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, ou 
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados 
a servidor municipal, exceto aqueles cuja Lei específica trate sobre sua gestão. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da 
Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor 
Municipal. 
Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a variação no 
comportamento das variáveis macroeconômicas, a valorização imobiliária, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios, o percentual de variação do comportamento da receita de 2024 (Art. 
12 da LRF).
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara 
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Municipal, junto ao setor contábil, os estudos e as estimativas de receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo (Art. 12, § 3º, da LRF).
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar￾se-á para base de cálculo, a receita arrecadada até a data da elaboração da 
proposta orçamentária 2025, acrescida da tendência de arrecadação até o final do 
exercício, devendo esta, ser confirmada após o encerramento do exercício 2024.
Art. 13 Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, 
quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo 
Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
por fonte poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas 
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas 
seguintes dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades.
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da 
destinação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
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I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 
§ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens. 
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
Art. 15 Se na execução do orçamento 2025, as metas fiscais, físicas e financeiras 
previstas, forem afetadas por motivo de situação de emergência ou estado de 
calamidade pública no Município, capaz de violar a dignidade humana, (art. 1º, III, 
CF), a garantia do direito à saúde (arts. 6º, caput, e 196, CF) os valores sociais do 
trabalho e a garantia da ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, caput, 170, caput, 
e 193), devem dar prioridade para a execução, criação e expansão de políticas 
públicas, para o atendimento de despesas necessárias ao enfrentamento do 
contexto.
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da 
LC nº 101/2000.
Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida 
de expansão prevista no Anexo específico no Art. 2º, observado o limite das 
respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, § 2º, da LRF).
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes no Anexo específico, no Art. 2º desta 
Lei (Art. 4º, § 3º, da LRF).
§ 1º Poderá, quando for o caso, o Executivo Municipal proceder a abertura de 
crédito adicional extraordinário.
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§ 2º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações a serem cumpridas em 2025, cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam 
totalmente sob controle do Município.
§ 3º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2025 seja improvável ou cujo valor não possa ser 
tecnicamente estimado.
Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para a 
Reserva de Contingência, nos termos do artigo 9º desta lei, e sua utilização dar￾se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também 
para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas 
não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, 
art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no 
Anexo XIV (Art. 5º, III, “b”, da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão, 
excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da 
LRF).
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, 
considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de 
caixa (Art. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com 
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão 
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executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(Art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 
4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos 
artigos 8º, parágrafo único, e art. 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 
101/2000. 
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa 
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, 
de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. 
(Art. 8º, § único e art. 50, I, da LRF)
§ 3º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu 
excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos para 
abertura de crédito suplementar ou especial, por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. (§ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF)
Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025,
constantes em anexo específico no Art. 2º desta lei, será demonstrada como 
dedução no cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I, da LRF).
Art. 23 Na transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
em forma de Convênio, Parcerias pôr Termo de Colaboração, Fomento ou 
Cooperação, ou congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei. 
(Art. 4º, I, “f” e art. 26, da LRF).
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas com base na Instrução Normativa TC 33/2024, e alterações 
posteriores, do Tribunal de Conta de Santa Catarina e na forma do Art. 70, 
Parágrafo único da CF, e estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
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§ 2º A transferência de recurso, em forma de Termo de Colaboração, Fomento ou 
Cooperação, sempre que for o caso, deverá atender a Lei Federal nº 13.019/2014 
e alterações posteriores.
Art. 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Consórcios Públicos 
deverá estar contratada mediante contrato de rateio.
Parágrafo único. Os consórcios públicos beneficiados com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas com base na Instrução Normativa STN 72, de 
01 de fevereiro de 2012, e normativas do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e 
estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 25 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I 
e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no 
item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º, da LRF), 
ou os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021.
Art. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de 
crédito. (Art. 45 da LRF).
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para 
conservação do patrimônio público estão apresentados em Anexo específico no 
Art. 2° desta Lei. (Art. 45, parágrafo único, da LRF).
Art. 27 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos 
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF).
Art. 28 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2025 a valores correntes.
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Art. 29 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fontes de recursos, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001 atualizada.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte 
de Recursos para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI, da 
CF).
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 e constantes 
desta lei. (Art. 167, I, da CF).
Art. 31 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos 
programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do 
aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do 
aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação 
final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
(Art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo único. Os gastos serão apurados por meio das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, 
I, “e”, da LRF).
Art. 32 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e 
contemplados na Lei Orçamentária para 2025, serão desdobrados em metas 
quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência 
pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses 
de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e art. 9º, § 4º, da LRF).
Art. 33 Para fins do disposto no artigo 165, § 8°, da Constituição Federal, 
considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em 
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categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei 
Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma 
categoria de programação.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 34. A elaboração e a execução do projeto da LOA 2025 devem refletir a 
compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública, 
conforme previsto no art. 163 e no § 2º do art. 165 da Constituição da República, 
respeitados os limites de endividamento estipulados pela Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Para fins do disposto no art. 34 desta Lei, a elaboração e a execução do 
projeto da LOA 2025 e dos créditos adicionais deverão observar o atendimento às 
regras fiscais vigentes, ao disposto no art. 167-A da Constituição da República e 
às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal de 
que trata a Lei Complementar federal nº 101, de 2000, sem prejuízo das demais 
diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da 
República seja ultrapassado, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as 
medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do caput do referido artigo, 
considerando, ainda, o disposto em seu § 6º.
Art. 36 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o 
limite de endividamento sobre a receitas correntes líquidas, apuradas até o 
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LC 101/2000 (Art. 30, 31 e 32 da LRF), Art. 167, inciso III da 
Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da 
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, operações de 
créditos, precatórios judiciais, dívidas com a previdência social e outros, quando 
houver.
Art. 37 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica. (Art. 32, I, da LRF).
Art. 38 Ultrapassado o limite de endividamento conforme definido no Artigo 34
desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
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primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira 
nas dotações definidas no Artigo 13 desta lei. (Art. 31, § 1º, II, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 169, §
1º, II, da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei do orçamento para 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 40 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as 
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 22, parágrafo único, V, da LRF).
Art. 41 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º 
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos do Município, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 
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VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 43 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da 
dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados como dedução da 
receita orçada e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 
14 da LRF).
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput será regulamentada por Lei 
específica.
Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 
14, § 3º, da LRF).
Art. 45 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º, da 
LRF).
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, Alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e, outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e 
a devolverá para sanção até a data de 15/12/2024.
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§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do 
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
Lei Orçamentária aprovada em 2023 para o exercício de 2024.
Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de 
tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa 
Catarina.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 49 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da administração direta ou 
indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou
não, durante o exercício de 2025.
Art. 50 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais
ou extrajudiciais.
Art. 51 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a 
votação pelas comissões do legislativo.
Art. 52 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano 
Plurianual 2022 – 2025, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta 
Lei, dentro de cada fonte de recurso;
Art. 53 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste 
artigo.
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Art. 54 Fica autorizado o pagamento de despesas realizadas sem as formalidades 
legais de assinatura do termo de contrato pela autoridade competente e de 
publicação do extrato no órgão oficial de imprensa como indenização ao credor, 
desde que constatada, em processo administrativo específico, a efetiva prestação 
dos serviços pelo contratado e este tenha agido de boa-fé e os preços sejam os 
de mercado, com concomitante instauração de processo administrativo para 
apuração das responsabilidades pelas irregularidades cometidas na execução da 
despesa pública, (Prejulgado 1393 do TCE/SC)
Art. 55 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotação própria para "Despesas 
de Exercícios Anteriores" (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64).
Art. 56 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alterar os anexos da 
presente lei quanto a classificação de rubricas de receita, fontes de recursos e 
outras classificações técnicas, conforme alterações da legislação e regulamentos 
da Secretaria do Tesouro Nacional, Tribunal de Contas de Santa Catarina e 
outros órgãos de fiscalização e de regulamentação, para consolidação das contas 
públicas.
Art. 57 Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 
e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2025, 
mantendo compatibilidade com essa Lei.
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2025.
São Carlos/SC, em 30 de Setembro de 2024. 
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal 
Registrada e publicada em data supra.

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