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materia nº 11/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-10-21
Ementa“Dispõe sobre a criação do Instituto do Desdobro no âmbito do Município de São Carlos/SC, e dá outras providências”.
native_id548

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição arquivada Proposição Arquivada pelo Ato da Mesa n.º 1, de 03 de fevereiro de 2025, que "Arquiva proposições da 17ª Legislatura do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina".

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% ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as).
Venho, por meio desta, solicitar a aprovação do Projeto de Lei que trata da
criação do Instituto do Desdobro no âmbito do Município de São Carlos/SC. Este projeto
visa regular a subdivisão de lotes sem o objetivo de urbanização, um mecanismo que
não se sujeita aos efeitos da Lei Federal nº 6.766/79.
A implementação do Instituto do Desdobro permitirá uma gestão mais eficiente
do uso do solo urbano, facilitando a adequação dos lotes às necessidades dos munícipes.
Além disso, promoverá uma distribuição mais equitativa e racional dos espaços,
incentivando o desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade.
Os principais benefícios deste projeto incluem:
* Flexibilidade na gestão do solo: Permitirá a subdivisão de lotes de maneira
simplificada e sem as restrições da legislação federal, atendendo de forma mais
ágil às demandas locais.
* Incentivo ao desenvolvimento sustentável: A criação do Instituto do Desdobro
promoverá práticas que incentivam um uso mais eficiente e ecológico do solo,
contribuindo para a preservação ambiental.
* Valorização imobiliária: Ao permitir a subdivisão de lotes, haverá um aumento
na oferta de terrenos, o que poderá valorizar as propriedades e atrair novos
investimentos para o município.
* Acesso à moradia: Com a possibilidade de subdivisão, mais cidadãos poderão ter
acesso a terrenos adequados para construção de moradias, contribuindo para a
redução do déficit habitacional.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que trará inúmeros benefícios para a nossa comunidade e contribuirá
para o desenvolvimento ordenado e sustentável de São Carlos/SC.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 18 de outubro de 2024.
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São Carios - SC
lara Recebido em: 1) 710 4 QU
IGUEL SANDER
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MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024,
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DO DESDOBRO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS/SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º, Considera-se, para fins dessa Lei Complementar:
|- Desdobro: é a subdivisão de um lote sem o objetivo de urbanização, não se sujeitando
aos efeitos da Lei Federal nº 6.766/79, em razão de não deter potencial de influir nos
padrões urbanísticos, mediante a constituição de novos lotes com matrículas
imobiliárias distintas;
H - Remembramento: é a fusão ou unificação de dois ou mais lotes, pelo reagrupamento
de lotes contíguos, para retornarem ao lote original, ou formarem novo lote.
Parágrafo único. Serão considerados para fins desta Lei Complementar, as definições
estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Estadual nº 17.492/2018 e Lei
Municipal nº 843/1999, no que diz respeito a loteamento e desmembramento.
Art. 2º. Fica autorizado o desdobro de lotes no Município de SÃO CARLOS/SC, desde que
cumpridos os seguintes requisitos:
1 - O lote a desdobrar encontre-se inserido dentro do perímetro urbano definido
conforme Lei Municipal vigente;
Il - A testada mínima dos lotes decorrentes do processo de desdobro respeitará o
determinado para a zona urbana à qual o lote de origem esteja inserido, conforme Lei
Municipal;
HI - A área mínima de cada lote decorrente do processo de desdobro respeitará o
zoneamento determinado para a zona urbana à qual o lote de origem esteja inseri
IV - Os lotes resultantes do desdobro tenham sua testada para a via de circul
veículos que o poder público reconhece e declara por ato legal a sua existêngia como
logradouro público oficial;
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V - Os lotes resultantes do desdobro tenham a completa infraestrutura básica
necessária, rede de energia elétrica, água potável, pavimentação e iluminação pública.
VI - O lote de origem seja dividido em no máximo 10 (dez) novos lotes;
8 1º, Admite-se em um mesmo processo o pedido conjunto de remembramento de
lotes, para formação de nova área, e aprovação do desdobro.
8 2º. No caso de desdobro poderá ser aprovado lote localizado nos fundos dos terrenos
com acesso através de faixa "non aedificandi" com largura mínima de três metros
(3,00m), desde que tal faixa permita o acesso de veículos, possua redes de energia
elétrica e água potável e seja incorporada ao lote resultante, ou objeto de servidão de
passagem em seu benefício, não sendo, no entanto, sua área computada dentro da área
mínima prevista para lotes urbanos, conforme legislação municipal vigente.
Art. 3º. Os pedidos de desdobro devem ser precedidos de consulta de viabilidade, a qual
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
1- Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;
Il - Certidões de inteiro teor, ônus e ações da matrícula do imóvel, expedida há menos
de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis;
Ill - Croqui com dimensões perimetrais do imóvel, vias confrontantes e projeção de
como é o imóvel atualmente e como irá ficar após o pretendido desdobro.
8 1º. O prazo para resposta da consulta de viabilidade será de 30 (trinta) dias úteis
contados a partir da abertura do protocolo na municipalidade.
8 2º. Quando da necessidade de esclarecimentos ou documentação adicional, o prazo
mencionado no parágrafo primeiro fica suspenso até o atendimento das demandas pelo
interessado, devendo estas complementações serem providenciadas em até 20 (vinte)
dias úteis.
8 3º, A consulta de viabilidade terá validade de 6 (seis) meses.
Art. 4º. Os pedidos de desdobro serão instruídos com os seguintes documentos:
1! - Consulta de viabilidade deferida;
Il - Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, ou imóveis, conforme so,
ou por procurador devidamente constituído por instrumento público ou partic
HI - Certidões de inteiro teor, ônus e ações da matrícula do imóvel, expedida
de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis;
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IV - Documento de responsabilidade técnica para a atividade pertinente, emitido por
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profissional devidamente habilitado e inscrito em conselho de classe, e com
comprovante de recolhimento;
V- Ao menos 3 (três) vias do projeto impresso, devidamente assinados pelo proprietário
e profissional habilitado, apresentando em planta a situação atual e pretendida dos
imóveis, e contendo:
a) Levantamento topográfico georreferenciado do imóvel a ser desdobrado com
indicação dos confrontantes, conforme matrícula atualizada do Registro de Imóveis;
b) Indicação da zona urbana em que se encontra o lote de origem e de loteamentos
existentes nas proximidades;
c) Curvas de nível de metro em metro e declividade dos lotes pretendidos;
d) Demarcação de córregos, nascentes, lagoas, demais linhas de drenagem e decorrente
faixa não edificante;
e) Demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel;
f) Indicação da via pública de acesso ao lote com a respectiva largura, passeios;
g) Declaração em nota de que o terreno está em conformidade com o Estudo
socioambiental vigente do município, bem como não é alagadiço ou sujeito a
inundações, não está em área de risco e que não sofreu contaminação ou aterramento
com qualquer material nocivo à saúde pública, se for verdadeiro;
h) Identificação como Projeto de Desdobro de Lote(s) ou Projeto de Remembramento e
Desdobro de Lote(s);
i) Escala compatível, garantindo a leitura do projeto;
j) Endereço do imóvel e identificação do responsável técnico e proprietário;
k) Espaço reservado para carimbos e aprovação, e indicação do número de folha.
VI - Ao menos 3 (três) vias do memorial descritivo impresso, devidamente assinados
pelo proprietário e profissional habilitado, contendo a descrição perimétrica dos imóveis
referente à situação atual e pretendida. Caso houver edificação nos lp
pretendidos,
fazer constar na descrição de cada lote a área das mesmas.
VII - Taxas municipais quitadas;
VIII - Certidão Negativa Municipal, do imóvel e do(s) proprietárió
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Art. 5º. A municipalidade poderá fazer outras exigências, se entender necessárias, para
melhor análise do projeto, antes da aprovação final.
Art. 6º. O projeto de desdobro submetido à aprovação do Município será examinado
considerando-se a sua conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais que
versarem sobre o assunto.
Art. 7º. O prazo para avaliação dos projetos tratados nesta Lei é de 30 (trinta) dias úteis,
contados a partir do atendimento de todas as exigências técnicas formuladas pelo setor
competente.
8 1º. Após a avaliação, havendo desconformidade na planta e/ou memorial descritivo
do projeto, será devolvido ao interessado para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis
apresente as correções apontadas.
8 2º. O prazo para avaliação e para a correção poderão ser prorrogados por igual período
respectivamente com as devidas justificativas.
8 3º, O não atendimento das correções no prazo estipulado implicará no indeferimento
e arquivamento do processo, sendo vedada a avaliação do projeto no mesmo processo
após o arquivamento, de modo que o interessado deverá formular novo requerimento
junto ao Departamento de Protocolo, sem prejuízo do pagamento das taxas e
emolumentos, para tal fim.
Art. 8º. Aprovado o desdobro, a municipalidade expedirá a Certidão de Desdobro.
Art. 9º. Após a expedição da Certidão de Desdobro, o interessado poderá retirar as vias
do projeto e do memorial descritivo que não estejam retidos no processo, devendo
submetê-la ao registro imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sã6 Carlos, Estado de Santa Catarina.
Un ae
RUDI/MIGUEL SANDER
efeito Municipal
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