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materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-10-24
Ementa“Altera a Lei Municipal n.º 1.805, de 10 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, e dá outras providências”.”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição arquivada Proposição Arquivada pelo Ato da Mesa n.º 1, de 03 de fevereiro de 2025, que "Arquiva proposições da 17ª Legislatura do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina".

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texto original #

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM 
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 21, DE 21 DE OUTUBRO DE 
2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores vereadores, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Ordinária 
N.º 16, de 21 de outubro de 2024, que tem por objetivo promover alterações na Lei Municipal 
n.º 1.805, de 10 de agosto de 2017, a qual trata da criação do Fundo de Honorários 
Sucumbenciais (FHS). 
O Fundo de Honorários Sucumbenciais, desde a sua criação, vem 
desempenhando papel essencial na valorização da carreira da advocacia pública. 
Com as mudanças ou propostas, busca-se-á adequar a legislação municipal ao 
entendimento de que apenas os procuradores municipais efetivos, membros da Advocacia 
Pública, podem exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do Município e, 
por consequência, perceber os valores devidos pela sucumbência (honorários advocatícios). 
Salienta-se, ainda, que a vedação do art. 73, inciso VIII, da Lei das Eleições (Lei 
N° 9.504, de 30 de setembro de 1997) não se aplica à presente proposição legislativa, pois não 
se trata de revisão geral de remuneração, mas sim de um reajuste no critério de distribuição dos 
honorários advocatícios. 
Lembramos também que os honorários advocatícios são pagos pelas partes 
sucumbentes. Assim, não possuem natureza remuneratória, ou seja, não são contabilizados 
como gasto público e não são custeados pelo Erário. Por fim, ressalta-se que a aprovação da 
presente lei não gerará qualquer tipo de impacto orçamentário, pois não envolve dispêndio de
recursos públicos. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 21, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei Municipal n.º 1.805, de 10 de 
agosto de 2017, que “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS - FHS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, 
a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.805, de 10 de agosto de 2017, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os recursos do FHS serão distribuídos, de forma equânime, em 
sua totalidade, exclusividamente, entre os Procuradores Municipais,
servidores de carreira, sendo vedada qualquer forma de discriminação 
quanto ao gozo desse direito e a distribuição de honorários com 
ocupantes de cargos políticos ou comissionados, observados os critérios 
de divisão abaixo: 
I - Apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente 
na conta do fundo no dia 15 (quinze) de cada mês, pela quantidade dos 
beneficiários que, na mesma data, sejam Procuradores do Município;
II - Repasse, até o último dia de cada mês, da cota individual ao 
respectivo titular do direito. 
§ 1º Os recursos não repassados ao beneficiário do direito pela aplicação 
do inciso II serão acumulados individualmente para repasse nos meses 
subsequentes. 
§ 2º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores 
distribuídos na forma dessa lei.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.805, de 10 de agosto de 2017, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O FHS será fiscalizado pelos Procuradores do Município, cujas 
decisões serão tomadas por maioria simples, responsáveis pela 
movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo. 
Parágrafo único. Compete ainda aos Procuradores do Município a 
expedição de eventuais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
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Art. 3º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.805, de 10 de agosto de 2017, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o 
direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que 
trata esta lei. 
Parágrafo único. Havendo programa de recuperação fiscal por parte do 
Município de São Carlos, os honorários sucumbenciais poderão ser 
reduzidos, somente com a anuência dos Procuradores do Município.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se todas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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