texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA DE VEREADORES DE
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370
REQUERIMENTO n.º 027/2024 Apresentado em 05/11/2024.
Ver. José Noimar Mai - PSDB
Os Vereadores que a este subscreve, atendendo ao art.
127 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Carlos,
requerem que, após tramitação Legal, se aprovado:
Seja enviado ofício ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina – TCE/SC, comunicando e/ou questionando acerca do
registro de despesas do Poder Executivo Municipal de São Carlos em
relação ao Contrato oriundo do Pregão Presencial n.º 31/2021,
referente à “Contratação de empresa para execução de serviços
auxiliares de limpeza pública no Município de São Carlos/SC, com
fornecimento de mão de obra, ferramentas e equipamentos”.
Questiona-se quanto ao correto registro da despesa, isto
é, se àquelas relativas à mão de obra, especialmente os 5 (cinco)
funcionários descritos como “serviços gerais”, que desempenham
funções do cargo de auxiliar de serviços gerais, previsto na
estrutura administrativa do Município, seriam, na prática,
despesas com terceirização de pessoal.
Chama-se atenção ao fato de que o Contrato n.º 50/2021
está em seu 5º aditivo, com vigência até 31 de agosto de 2025, e
com valor anual atual de R$ 1.354.528,32 (um milhão, trezentos e
cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta
e dois centavos).
Requer-se, ainda, o envio de cópia do processo
licitatório em evidência e dos seus respectivos contratos e
CÂMARA DE VEREADORES DE
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 2
aditivos ao TCE/SC no momento do envio da comunicação e/ou
questionamento.
Justificativa:
O instrumento requisitório se justifica, pois, na
hipótese de serem enquadradas como despesa de pessoal, atualmente
o Município estaria registrando a menor esse tipo de despesa, e,
por consequência, impactando na apuração dos limites previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nestes termos, pede deferimento.
São Carlos/SC, 05 novembro de 2024.
___________________
José Noimar Mai
Vereador
open original →