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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) em placas de obras públicas no Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, para ampliar a transparência e o controle social”;
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CÂMARA DE VEREADORES DE 
SÃO CARLOS - SC
1
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 001/2025, de 03 de fevereiro de 2025.
Autoria: Ver. Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior - PSD
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de 
Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR 
Code) em placas de obras públicas no Município de 
São Carlos, Estado de Santa Catarina, para ampliar a 
transparência e o controle social.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de São Carlos, estado de Santa Catarina, deverá 
disponibilizar Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras 
públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta
ou por empresas terceirizadas.
Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas 
em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de 
dispositivos eletrônicos móveis.
Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para uma página específica no site da Prefeitura de São 
Carlos, onde serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública, 
devidamente atualizadas:
I - nome da obra;
II - objeto e finalidade;
III - número e detalhes do processo licitatório;
IV - nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;
V - investimento total previsto e valores já pagos;
VI - data de início da obra;
VII - cronograma detalhado das etapas de execução;
VIII - data prevista para conclusão e eventuais revisões dessa previsão;
IX - documentos financeiros, incluindo empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais;
CÂMARA DE VEREADORES DE 
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 2
X - nome do responsável técnico pela obra, acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 1º Em caso de atraso na conclusão da obra, a data prevista para finalização deverá ser atualizada, 
acompanhada da justificativa e dos documentos que comprovem os motivos da prorrogação.
§ 2º As informações previstas neste artigo deverão ser atualizadas periodicamente, com intervalo 
máximo de 60 (sessenta) dias, garantindo a transparência e a veracidade dos dados 
disponibilizados.
§ 3º A página eletrônica deverá conter um canal específico para que os cidadãos possam registrar 
denúncias, críticas e sugestões relacionadas à execução da obra pública, devendo a Administração 
Municipal garantir a devida análise e resposta às manifestações no prazo estipulado em 
regulamento.
Art. 3º As obras já em andamento devem disponibilizar, em até 30 (trinta) dias, nas placas 
instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR Code com as informações 
previstas nesta lei.
Art. 4º Nas respectivas páginas de internet também devem ser disponibilizados meios para que o 
cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais 
ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 5º As informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos devem ter acessibilidade para os 
deficientes auditivos, visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para 
conteúdo de internet.
Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, 
em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificação
Senhores vereadores,
Apresentamos o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 001/2025 que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Código de Barras Bidimensional Quick 
Response (QR Code) em placas de obras públicas no Município de São Carlos, Estado de Santa 
Catarina, para ampliar a transparência e o controle social”.
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a transparência e o acesso à informação 
sobre as obras públicas realizadas no Município de São Carlos (SC), garantindo que a população 
possa acompanhar os investimentos e a execução dos projetos de infraestrutura.
CÂMARA DE VEREADORES DE 
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 3
A implementação de QR Codes nas placas das obras permitirá que qualquer 
cidadão, por meio de um dispositivo móvel, obtenha informações detalhadas sobre a execução, 
incluindo valores investidos, cronograma e responsáveis técnicos. Além disso, a criação de uma 
plataforma digital possibilitará a fiscalização social, permitindo o registro de denúncias e críticas, 
fortalecendo a participação cidadã e o controle externo.
O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que 
os atos da Administração Pública sejam amplamente divulgados, garantindo acesso aos dados 
essenciais sobre a gestão dos recursos públicos. Essa iniciativa segue diretrizes modernas de 
transparência ativa, evitando que os cidadãos precisem requisitar informações via processos 
burocráticos.
A acessibilidade digital, prevista no projeto, também é fundamental para garantir 
que pessoas com deficiência auditiva, visual ou mobilidade reduzida tenham igualdade de acesso 
às informações, em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, o projeto não apenas fortalece a transparência e o controle social, mas 
também contribui para uma gestão mais eficiente e participativa dos recursos públicos, 
aproximando a Administração da população.
Diante do exposto, encaminhamos a presente matéria para análise dos nobres pares, 
pedindo a compreensão e votação favorável.
São Carlos/SC, 03 de fevereiro de 2025.
Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior
Vereador - PSD

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