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MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal de São
Carlos o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, que “Dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo do Município de São Carlos, promovendo alterações
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.”
A presente proposta visa promover ajustes no artigo 193-A do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, especialmente no que tange à carga horária dos profissionais
do magistério. O objetivo é melhor regulamentar a ampliação temporária da carga horária
desses servidores, bem como estabelecer critérios para sua alteração definitiva.
A medida atende aos anseios da categoria, garantindo maior valorização aos
profissionais que já ocupam vagas reais, mas não possuem estabilidade quanto à carga horária
ampliada.
Além disso, ao disciplinar essa questão de forma clara e objetiva, o projeto
contribui para a modernização do ordenamento jurídico municipal e fortalece a gestão
educacional no município, valorizando os profissionais do magistério.
O projeto regulariza a situação daqueles que tiveram a prorrogação dos contratos
em período anterior, ao passo que evitará novas prorrogações automáticas de contrato
temporário, evitando-se a ocorrência de irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação em regime de urgência,
tendo em vista que, em 28 de fevereiro de 2025, todas as ampliações temporárias atualmente
em vigor terão seu termo encerrado.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha
perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 31 de janeiro de 2025.
DELTO PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a organização administrativa do
Poder Executivo do Município de São Carlos,
promovendo alterações no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e dá outras
providências.
DELTON PAULO BALBINOT, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que
encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 193-A e seus §§ 1º, 2º, bem como acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º,
6º e 7º, da Lei Complementar n. 9 de 02 de setembro de 2013, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 193-A A alteração da carga horária definitiva ou temporária do
quadro dos servidores do magistério dar-se-á mediante existência de
vaga real ou temporária, conforme o caso, e a critério da Administração,
observando o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores
do magistério serão estabelecidos por meio de edital especificamente
baixado para regulamentar o assunto, prevendo se se trata de vaga real
ou temporária, a ser elaborado e publicado pelo Departamento de
Gestão de Pessoas com o auxílio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A alteração da carga horária temporária não gerará direito adquirido
à própria alteração, retornando o servidor a desempenhar sua carga
horária original quando deixar de existir a vaga no serviço público.
§ 3º A alteração de carga horária definitiva gerará direito adquirido à
própria alteração, sendo que o edital de que trata o § 1º deste artigo
deverá priorizar os servidores com mais tempo de vínculo efetivo e, se
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houver empate, o de mais idade.
§ 4º As alterações temporárias terão prazo definido, não podendo ser
superior ao período do ano letivo, e não poderão ser prorrogadas
automaticamente, devendo ser lançado novo edital, na forma do § 1º
deste artigo, caso persista a necessidade pela Administração.
§ 5º As alterações, ainda que temporárias, importarão na duplicação de
todas as vantagens inerentes à carga horária originária.
§ 6º Os servidores que já se encontrarem com carga horária ampliada,
na data de publicação desta Lei (conforme rol de servidores constante
do Anexo I), independentemente de qualquer ato formal, adquirirão o
direito de alteração definitiva e receberão todas as demais vantagens
relativas ao cargo com o vencimento ampliado.
§ 7º No caso do § 6º, os servidores contemplados terão seus contratos
temporários extintos, sem direito a quaisquer vantagens retroativas.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 31 de janeiro de 2025.
DELTON PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
NOME DO SERVIDOR PORTARIA DE
AMPLIAÇÃO
CARGA HORÁRIA
DEFINITIVAMENTE
AMPLIADA
ALICE ALEXIUS BRUTSCHER 0181/2022 40 h
BEATRIZ ROATTI 0176/2022 40 h
CLAUDIA LIMBERGER 0173/2022 40 h
CLEONICE INES SCHMITT 0120/2024 40 h
CRISTIANE ALINE CHAVES 0119/2024 40 h
CRISTIANE MULLER ZART 007/2019 30 h
CRISTIELE BRUTSCHER 0179/2022 40 h
DEISI CAROLINE THEISEN 0172/2022 40 h
DENISE ROSANE MAI SGNAULIN 0168/2023 40 h
EDINEIA TEXEIRA DA ROSA 0182/2022 40 h
ELAINE ALVES 0180/2022 40 h
GILVANIA APARECIDA GILIOLI 011/2018 40 h
ILIANE MARIA MUSCOPF KERN 0115/2024 40 h
IVO MIOTTO 008/2019 40 h
JANETE FRANCISCA TERNUS ELY 015/2018 40 h
JANETE MARCON 006/2019 40 h
JANICE ELISABETE THOMAE STOFFEL 010/2018 40 h
KATARINA SCOFANO DA SILVA 0123/2024 40 h
KATIA CRYSTINA ROLIM 0175/2022 40 h
LUCIANA ANDREIA RANNO 0118/2024 40 h
MARITANIA BERTUZZI FERREIRA 0122/2024 40 h
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MARIZANE SBEGHEN 0121/2024 40 h
MARLI RIFFEL 020/2018 40 h
RAQUEL CAMPOS 0177/2022 40 h
SIMONE CRISTINE NIEDERMAYER 019/2018 40 h
SONIA MARIA ZIMMER BOSING 016/2018 40 h
VALDEZIA TEREZINHA SCHWEIKART
KISTEMACHER 0178/2022 40 h
EDILENE SCHEID APPELT 0341/2024 40 h
_____________________________
DELTON PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal