| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores de São Carlos-SC”. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS – SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. Autoria: Mesa Diretora Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores de São Carlos-SC. A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, Estado de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de São Carlos/SC. Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se às despesas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado anualmente por decreto federal. Art. 3º As despesas de pronto pagamento deverão atender aos seguintes requisitos: I - Situações excepcionais que necessitem de atendimento imediato, assim consideradas aquelas de natureza eventual (não-rotineiras), cujas características inviabilizem a realização de planejamento, processo de licitação ou contratação direta. II - Necessidade de pagamento imediato, de modo que a despesa pública não possa ser subordinada ao regime normal de execução (prévio empenho, liquidação e pagamento). III - Não poderão ser realizadas despesas de pronto pagamento para: a) obras; b) serviços de arquitetura e engenharia; c) locações; d) contratações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação; CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS - SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 2 e) reposição de estoque ou almoxarifado. f) outros serviços que, por sua natureza, exigem planejamento prévio, como manutenção de grande porte e projetos complexos. § 1º O Regime Especial de Execução de que trata está resolução visa garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. § 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. Art. 4º Nas contratações de pronto pagamento, poderá ser admitida a forma de pagamento por regime de adiantamento, que ocorrerá por meio de numerário colocado à disposição de servidor público previamente designado. Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: I - O valor para cada procedimento deve observar o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado anualmente, e a disponibilidade orçamentária. II - É vedada a realização de compras ou contratação de serviços para um mesmo objeto de forma fracionada, considerando o somatório das despesas de mesma natureza realizadas no exercício financeiro. Art. 6º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deverá atender aos critérios definidos nesta Resolução e observará os seguintes passos: I - Documento de justificativa da necessidade da compra, contendo: a) data e assinatura do requisitante; b) justificativa comprovando a natureza eventual e a urgência do pagamento; CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS - SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 3 II - Comprovação, pelo requisitante, de que o contratado atende aos requisitos mínimos de habilitação, conforme o contexto e a urgência da contratação, sendo recomendada a verificação, quando possível e compatível com o caráter emergencial da compra ou serviço, dos seguintes itens: a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Regularidade fiscal e trabalhista, conforme disponibilidade e compatibilidade com o caráter emergencial da compra ou serviço. Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo. Art. 7º Será designado, por ato da Presidência, um servidor responsável pelo controle dos adiantamentos realizados e pela respectiva prestação de contas, bem como a análise de eventual fracionamento de despesas. Art. 8º Será instituída uma conta bancária específica para o regime de adiantamento e/ou pronto pagamento, os recursos deverão ser movimentados principalmente por intermédio de transferência eletrônica identificável, ficando facultada a utilização de cartão corporativo. Parágrafo único. O montante depositado nesta conta estará vinculado ao limite do Art. 95 § 2º da Lei Federal 14.133/2021, e deverá ser utilizado exclusivamente para as finalidades previstas nesta resolução. Art. 9º O servidor responsável pela conta pronto pagamento prestará contas do recurso disponibilizado em até 6 (seis) meses da data do deposito, e deverá conter, no mínimo: I - Balanço resumido da movimentação do montante previamente empenhado, com indicação das despesas realizadas, acompanhado do extrato bancário da conta com a movimentação do período; II - Notas fiscais ou documentos equivalentes que comprovem as despesas efetuadas, bem como comprovantes das transações bancárias; III - Justificativas sobre a necessidade e a urgência de cada despesa, conforme especificado no Art. 6º. CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS - SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 4 IV - Declaração sobre a inexistência de fracionamento de despesas. Parágrafo único: A prestação de contas será analisada pelo Controle Interno, que emitirá parecer fundamentado sobre a regularidade das despesas, incluindo a conformidade com os limites financeiros e a inexistência de fracionamento de despesas. A conclusão do processo dependerá de pronunciamento formal e expresso da autoridade administrativa. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Resolução n.º 8, de 22 de julho de 2024. Justificação Senhores vereadores, O presente Projeto de Resolução busca aprimorar o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito da Câmara Municipal de São Carlos/SC, revogando a Resolução n.º 8, de 22 de julho de 2024. Assim, a proposta busca alinhar os procedimentos da Câmara Municipal a Nota Técnica n.º TC-9/2024, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, foi emitida o objetivo de apresentar subsídios às unidades jurisdicionadas para realização de despesas de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021. A proposta redefine de forma mais clara e objetiva as hipóteses em que as despesas de pronto pagamento podem ser realizadas, restringindo sua utilização a situações excepcionais que demandam atendimento imediato. Outra mudança importante está na flexibilização dos documentos exigidos para comprovar a regularidade do contratado. Enquanto a Resolução n.º 8/2024 demandava uma série de certidões e comprovantes fiscais e trabalhistas, a nova redação recomenda a verificação desses documentos sempre que possível e compatível com o caráter emergencial da contratação. Essa medida reduz a burocracia e confere maior agilidade ao procedimento, garantindo que necessidades urgentes possam ser atendidas de forma célere. CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS - SC Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000 E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370 Pg. 5 Além disso, a nova resolução aprimora os mecanismos de fiscalização e controle interno, sendo que o responsável pelos adiantamentos deverá apresentar um balanço detalhado das despesas realizadas, justificando a necessidade e a urgência de cada pagamento. Com a revogação da Resolução nº 8/2024 e a adoção deste novo normativo, a Câmara Municipal passará a contar com um procedimento mais eficiente e seguro para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. Diante do exposto, encaminhamos esta proposta à análise dos ilustres colegas, solicitando a compreensão e o apoio para sua aprovação. São Carlos/SC, 10 de fevereiro de 2025 ___________________ Miria Maria Boniatti Rigotti Presidente ___________________ Sidney José Breier Presidente ___________________ Thiago Mezzomo 1º Secretário ___________________ Sidirléia Argenta Assmann 2ª Secretária