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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de fomento com o Grupo Cultural de Danças Folclóricas Alemãs Zu Der Heimath, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T15:37:13.947474-03:00 APROVADA 8 0 0

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CONTORNO LESTE, UMA NECESSIDADE DE SÃO CARLOS E REGIÃO. 
MENSAGEM
Do: Chefe do Poder Executivo
À: Presidente da Câmara de Vereados e demais membros. 
Senhora Presidente, 
Assunto: Projeto de Lei nº 02/2025.
Encaminhamos o presente Projeto que requer autorização para celebrar termo de fomento com GRUPO 
CULTURAL DE DANÇAS FOLCLÓRICAS ALEMÃS ZU DER HEIMATH, entidade sem fins lucrativos, 
inscrita no sob o nº CNPJ: 00.883.092/0001-03, para a concessão de auxílio financeiro e dá outras provi￾dências. 
É do conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa que as atividades culturais desenvolvidas demandam 
custos à entidade e seus integrantes. Portanto, no ano de 2025, estamos propondo repasse de R$ 25.500,00 
(vinte cinco mil e quinhentos reais), considerado razoável dentro das atuais condições do Município, sem 
haver prejuízo aos demais programas. 
Desta forma, a administração municipal demonstra o seu interesse em auxiliar e incentivar a cultura local e 
regional, através da dança tradicional no Município. 
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, como forma de manter a 
regular atuação do grupo de dança e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres 
Vereadores no trato das matérias de interesse público. 
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito que o mesmo seja apreciado 
por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos 
componentes dessa Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, reitero os votos de consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 17 de fevereiro de 2025.
DELTON PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal
CONTORNO LESTE, UMA NECESSIDADE DE SÃO CARLOS E REGIÃO. 
LEI MUNICIPAL Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de 
fomento com o Grupo Cultural de Danças Folclóricas 
Alemãs Zu Der Heimath, e dá outras providências.
DELTON PAULO BALBINOT, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que encaminha 
para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de fomento com Grupo 
Cultural de Danças Folclóricas Alemãs Zu Der Heimath, entidade sem finslucrativos, inscrita noCNPJ 
sob o n.º 00.883.092/0001-03, para a concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 25.500,00 (vinte 
e cinco mil e quinhentos reais), entre os meses de abril a dezembro de 2025.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput tem a finalidade de auxiliar a entidade com
um valor anual, o qual auxiliará a custear as despesas com a manutenção da entidade conforme art. 3º.
Art. 2º - O termo de fomento abrangerá todos os membros da entidade.
Art. 3º - Para atender o objeto do presente termo, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à 
entidade o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), que serão pagos em parcela 
única, os quais deverão ser aplicados, exclusivamente, no objeto do termo de fomento a ser celebrado 
com a entidade, mais especificamente:
I- transporte da entidade para os eventos;
II - despesas com alimentação;
III - despesas com a manutenção de trajes folclóricos;
IV - gastos com equipamentos eletrônicos para as apresentações.
Art. 4º - O detalhamento do termo, contendo dados cadastrais da Entidade, a descrição do projeto, o 
cronograma de execução, os indicadores quantitativos e qualitativos, bem como o plano de aplicação 
do recurso, deverão constar no Plano de Trabalho, de acordo com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 5º - Fica estipulado que o Grupo Cultural de Danças Folclóricas Alemãs Zu Der Heimath, entidade 
sem fins lucrativos, deverá apresentar prestação de contas ao Município, ao final da execução do 
projeto, na forma contábil, conforme exige o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, 
obedecendo-se a Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal realizará o monitoramento e a avaliação do cumprimento do 
estabelecido no Termo de Fomento que será firmado posteriormente, através de procedimentos de 
fiscalização, por meio do Gestor e da Comissão de Monitoramento e Avaliação a ser instituída por 
Decreto, conforme estabelecido pela Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 7º - As despesas oriundas com base nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do 
Exercício vigente.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
CONTORNO LESTE, UMA NECESSIDADE DE SÃO CARLOS E REGIÃO. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
DELTON PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal

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