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MENSAGEM Nº 015, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o
projeto de lei em anexo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências.
O Conselho é uma unidade colegiada, de caráter consultivo, deliberativo,
recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal em questões concernentes ao equilíbrio
ambiental e à melhoria da qualidade de vida local, sendo composto por membros que representam o
poder público e a sociedade civil.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Desta forma, diante do exposto, apresenta-se o presente Projeto de Lei,
submetendo-o a apreciação dessa digna edilidade a fim de que seja apreciado e aprovado por Vossa
Excelência e pelos demais Senhores Vereadores.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço.
Gabinete do Prefeito Muncipal de São Carlos/SC, 18 de abril de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 012, 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE - COMDEMA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento do Município
de São Carlos/SC nos assuntos referentes à proteção e à preservação ambiental no âmbito do
município.
Art. 2º São competências do COMDEMA:
I - estudar e propor a política ambiental do município, colaborando nos programas intersetoriais e
interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações Federais,
Estaduais e Municipais pertinentes;
II - propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com
vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;
III - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante
recomendações referentes à proteção ambiental;
IV - propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento
básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora;
V - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do Meio
Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados;
VI - apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso e ocupação do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de
impacto ambiental, em qualquer magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
VII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras
penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
VII - responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a
população sobre as normas de proteção ambiental;
VIII - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação
referentes ao meio ambiente no Município;
IX - deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias.
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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g) Deliberar sobre as faixas marginais e Áreas de Proteção Permanente em Área Urbana Consolidada.
Art. 3º O COMDEMA compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgão ou
entidades de origem e designados por ato do Prefeito.
I - ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
a) Um representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
b) Um representante da Secretaria da Saúde - Vigilância Sanitária;
c) Um representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
d) Um representante do Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
II - ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS
a) Um representante da Camara de Dirigentes Logistas do Município;
b) Um representante Arquiteto e Urbanismo, inscrito no CAU/SC, com atuação profissional no
Município;
c) Um representante Engenheiro Civil, inscrito no CREA/SC, com atuação profissional no município;
d) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Município
Parágrafo único. Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.
Art. 4º O COMDEMA terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice Presidente, eleitos entre seus membros,
por maioria qualificada e um secretário escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito, conforme
estabelecido no Regime Interno.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1
(um) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo se reeleitos por igual
período, uma única vez.
Art. 6º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação
de serviços relevantes ao município.
Art. 7º O COMDEMA será cientificado de ações degradadoras do Meio Ambiente e proporá
providências cabíveis a sua recuperação.
Art. 8º O prazo para instalação do COMDEMA será de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da
presente Lei.
Art. 9º Regimento Interno será instituído através deDecreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei.
Art. 10. O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e federal, bem
como, não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
a defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 18 de abril de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal