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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-07
Ementa“Ratifica as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina (CISAMOSC), e dá outras providências”.
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2022-05-05T16:28:33.644808-03:00 APROVADA 8 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM Nº 003, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação das alterações realizadas no Contrato de 
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina 
(CISAMOSC), o qual é integrado pelo nosso Município.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina (CISAMOSC), tendo por 
objetivos, em especial assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e 
complementar a população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes 
do SUS e de maneira eficiente e eficaz. 
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica 
de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a 
administração indireta dos entes consorciados. 
Em 2008 essa Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal n.º 1514/2008 o Protocolo 
de Intenções do CISAMOSC, autorizando a participação do Município no Consórcio.
A Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral Ordinária) resolveu, mais uma vez, consolidar as 
alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto 
que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei 
Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a 
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que as alterações ao Contrato de Consórcio Público foram aprovadas em Assembleia 
Geral Ordinária do CISAMOSC, que ocorreu na data de 28 de janeiro de 2022, conforme 
demonstram os seguintes documentos relacionados ao presente Projeto, a saber: 
 Contrato de Consórcio Público do CISAMOSC com as alterações realizadas até o 
momento, o qual está publicado conforme segue:
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
 Sexta alteração publicada pelo Ato de Publicação n. 3573801 do Diário Oficial 
dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 28/01/2022), disponível em: 
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/atos/2022/01/1643382249_contr
ato_consrcio_cisamosc__sexta_alterao_consolidado_extrato.pdf
Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as 
organizações do setor público, as estruturas de cargos, empregos públicos e carreiras 
necessitam de periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da 
Administração Pública. 
De mais a mais, a implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote 
regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior 
efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais 
relacionadas à gestão em serviços de saúde.
É importante ressaltar que nos termos do art. 35, caput, do Contrato de Consórcio Público, o 
Município que deixar de ratificar as alterações do contrato de Contrato de Consórcio Público 
aprovadas em Assembleia Geral será excluído do Consórcio.
(...)
Art. 35. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período 
superior a 60 (sessenta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio, 
bem como aquele que deixar de ratificar, por lei local, as alterações do Contrato 
de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral. (Redação dada pela 
Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 03, de 10 de novembro de 2017) 
(grifamos)
(...)
Ressaltamos que o Consórcio CIS-AMOSC possui aproximadamente 300 (trezentas) 
clinicas/consultórios credenciados, dando agilidade, segurança e comprometimento quanto a 
realização de consulta, exames e procedimentos em saúde da população dos 52 (cinquenta e 
dois) municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no 
CISAMOSC, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim 
de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população 
envolvida, por meio de gestão pública, manutenção e ampliação nos serviços em saúde de 
forma eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, 
dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível 
essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina (CISAMOSC), que está em plena atividade. 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
São essas, Excelentíssimo Senhor (a) Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores (as) 
Vereadores (as), as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto 
de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º 003, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022. 
RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO CONTRATO 
DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA 
CATARINA (CISAMOSC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rudi Miguel Sander, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1.º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 
29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, 
as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de 
Saúde do Oeste de Santa Catarina (CISAMOSC), firmado entre este Município e o Consórcio 
Público CISAMOSC, mediante autorização da Lei Municipal n.º 597 de 14 de março de 1997.
Art. 2.º. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal 
de Saúde do Oeste de Santa Catarina (CISAMOSC), está publicado pelo Ato de Publicação n. 
3573801 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 28/01/2022).
Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 3 de fevereiro de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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