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MENSAGEM Nº 016, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Senhores Vereadores
Tem o presente projeto de lei o objetivo de regulamentar o regime de adiantamento para
despesas de pequeno valor no âmbito do Município de São Carlos/SC.
Referido projeto de lei é de vital importância para o Poder Executivo Municipal, vez que
dará maior agilidade aos serviços e às necessidades tidas como urgentes.
Ressaltamos que nem toda despesa poderá ser custeada na forma do regime de
adiantamento, e para a análise de eventual concessão será considerada a natureza da despesa
e valor máximo contido na Lei nº 8.666/93.
Frise-se que hoje para efetuarmos o pagamento de um simples gasto no cumprimento
de determinações judiciais, por exemplo, precisamos desenvolver um processo mais
burocrático, que atrasa o trabalho, e o processo de adiantamento possibilitaria mais eficiência
ao serviço público.
São essas, Excelentíssimos Vereadores, as bases da formulação e os motivos da
apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 18 de abril de 2022
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 013, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Altera o Regime de Adiantamento para despesas
de pequeno valor no âmbito do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Poder Executivo Municipal de São Carlos/SC, a forma de pagamento de
despesas pelo regime adiantamento para despesas de pequeno valor, segundo as normas
contidas nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e demais legislações
em vigor.
Art. 2º Entende-se por Adiantamento como sendo o numerário colocado à disposição do
Servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas que
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Parágrafo Único - As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas com prazo e
finalidade específica.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituídos,
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das
seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com combustivel, estacionamento, pedagios, taxis e outras eventuais despesas,
fora do Município de Servidores em viagem;
IV - Despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrativos e/ou judiciais,
tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despesas correlatas;
V - despesas com representações em eventos;
VI - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
VIII - despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme interesse público.
Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através de requerimento
justificado dirigido ao Departamento de Contabilidade, devendo constar o valor a ser adiantado
e as prováveis despesas a serem realizadas.
Art. 6º O requerimento de adiantamento constará necessariamente, as seguintes informações:
I - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
II - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 4º, no qual a despesa se
classifica;
III - dotação orçamentária a ser ordenada;
IV - prazo de aplicação.
Art. 7º Não se fará novo adiantamento a servidor que não houver prestado contas no prazo legal
ou que tiver as contas reprovadas.
Art. 8º Deferido o adiantamento, o requerimento será encaminhado para o Departamento
Contábil, que somente poderá efetuar a transferência do valor após a realização do respectivo
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empenho.
Art. 9º Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta bancária
específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de
numerário.
Parágrafo único. A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente,
acrescido da expressão "Adiantamento" e, sempre que possível, do nome do responsável pelos
recursos.
Art. 10. O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante o período de 60
(sessenta) dias a contar da data da entrega do numerário ao responsável.
§1º Decorrido este período, o servidor terá até 15 (quinze) dias para efetuar a prestação de
contas que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo.
§2º Deverá instruir a prestação de contas relatório discriminando as despesas com os
respectivos comprovantes ou notas fiscais originais, em ordem cronológica de gastos,
discriminativo de finalidade de cada gasto, contendo ainda valor total gasto e valor total de
restituição.
§3º Caso o valor adiantado não seja gasto em sua integralidade, juntamente com a prestação de
contas o servidor deverá comprovar a restituição em conta bancária do Município de São
Carlos/SC.
Art. 11. Constituem comprovantes regulares da despesa pública no regime de adiantamento o
documento fiscal, em primeira via, conforme definido na legislação tributária.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação da despesa, deve indicar:
I - a data de emissão, o nome, o endereço e o número do CNPJ do destinatário, conforme o caso;
II - a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
III - os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação.
§ 2º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o
responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem
claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua
vinculação com o objeto do adiantamento.
Art. 12. Quando o valor do adiantamento for utilizado para pagamento de combustível,
lubrificantes e consertos em veículos, a Nota Fiscal deverá conter a placa e a quilometragem
registrada no hodômetro.
Art. 13. Recebidas às prestações de contas, o Departamento de Controle Interno verificará se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazos para que os responsáveis possam cumpri- las.
Parágrafo Único - Não havendo cumprimento das exigências necessárias dentro do prazo
fixado, o Departamento comunicará a irregularidade ao Prefeito, o qual poderá determinar a
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 14. Se as contas foram consideradas em ordem, o Departamento de Controle Interno,
deverá analisar a prestação de contas e exarar seu parecer.
Art. 15. Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao
Prefeito para aprovação ou reprovação das contas.
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§1º Aprovadas às contas, o Prefeito determinará o arquivamento do presente processo de
adiantamento;
§2º Reprovada a prestação de contas, o Prefeito poderá determinar a abertura de sindicância
administrativa para apuração da responsabilidade do servidor.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 1.836/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 18 de abril de 2022
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal