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materia nº 5/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-20
Ementa“Dispõe sobre reajuste do vale-alimentação aos servidores públicos, e dá outras providências”.
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2022-05-31T16:37:39.390226-03:00 APROVADA 8 0 0
2022-05-18T17:27:43.016463-03:00 APROVADA 8 0 0

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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
MENSAGEM Nº 017, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o projeto de 
lei em anexo, que:
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores 
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço. 
Prefeitura Municipal de São Carlos/SC, 20 de abril de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que encaminha para 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Municipais 
ativos (exceto para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários), reajuste do vale alimentação, 
em 36,36%, a partir de 01 de maio de 2022.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, corresponde à carga horária semanal de 
quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horária semanais inferiores.
Art. 2º Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos 
consignados no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, em 20 de abril de 2022. 
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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