| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de São José - Santa Catarina Praça Arnoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br Página 1/5 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0021/2020 CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo Coronavírus no Município de São José. Parágrafo único. Os recursos arrecadados no FECC, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso exclusivo da autoridade responsável pelo Enfrentamento da Pandemia no Município de São José para realização de ações de combate à Covid-19. Art. 2º O FECC poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas de qualquer espécie mediante declaração de vontade do doador, sem encargos para o Município de São José. Parágrafo único. As doações deverão ser depositadas em conta corrente única do FECC. Art. 3º O Poder Público deverá prestar contas das movimentações financeiras da conta corrente do FECC à Câmara Municipal, bem como publicá-las no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores, a cada 10 (dez) dias. Art. 4º O FECC deverá ser imediatamente extinto uma vez declarado o fim da epidemia de Covid-19 no território nacional. Parágrafo único. Os recursos porventura restantes em conta corrente ligada ao FECC deverão ser incorporados ao Fundo Municipal de Saúde na ocasião de sua extinção. Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 3 (três) dias Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.cmsj.sc.gov.br/cer, informe o código: 20033115034253A9 Câmara Municipal de São José - Santa Catarina Praça Arnoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br Página 2/5 a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De autoria: Michel da Silva Schlemper Vereador Vereadores que subscrevem: Nardi Francisco de Sousa Arruda Vereador Edilson Alzemiro Vieira Vereador Abel Veiga Vereador Alexandre Rosa Vereador Alini da Silva Castro Vereadora André Guesser Vereador Antônio Lemos Filho Vereador Carlos Eduardo de Souza Martins Vereador Clonny Capistrano Maia de Lima Vereador Cristina de Sousa Vereadora Jair Santilho Costa Vereador Méri Terezinha de Melo Hang Vereadora Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.cmsj.sc.gov.br/cer, informe o código: 20033115034253A9 Câmara Municipal de São José - Santa Catarina Praça Arnoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br Página 3/5 Moacir da Silva Vereador Orvino Coelho de Ávila Vereador Roinoldo de Assis Neckel Vereador Sanderson Almeci de Jesus Vereador Sandra Pereira Alves Martins Vereadora Túlio Márcio Salles Maciel Vereador Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.cmsj.sc.gov.br/cer, informe o código: 20033115034253A9 Câmara Municipal de São José - Santa Catarina Praça Arnoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br Página 4/5 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora se apresenta visa criar fundo que possa ser contemplado com contribuições originadas de pessoas físicas e jurídicas, engajadas na causa de prevenção e combate à disseminação do Covid-19. O escopo é disponibilizar um meio de levar as ações altruístas ao alcance de toda a sociedade, sendo essas ações intermediadas pelo Poder Público, cuja responsabilidade será de bem gerir os recursos angariados e, consequentemente, prestar contas à sociedade, na forma da Lei. O momento é atípico, inusitado e extremamente grave, sendo válida toda e qualquer medida que permita amenizar os efeitos da pandemia que assola o globo. De autoria: Michel da Silva Schlemper Vereador Vereadores que subscrevem: Nardi Francisco de Sousa Arruda Vereador Edilson Alzemiro Vieira Vereador Abel Veiga Vereador Alexandre Rosa Vereador Alini da Silva Castro Vereadora André Guesser Vereador Antônio Lemos Filho Vereador Carlos Eduardo de Souza Martins Vereador Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.cmsj.sc.gov.br/cer, informe o código: 20033115034253A9 Câmara Municipal de São José - Santa Catarina Praça Arnoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005 Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br Página 5/5 Clonny Capistrano Maia de Lima Vereador Cristina de Sousa Vereadora Jair Santilho Costa Vereador Méri Terezinha de Melo Hang Vereadora Moacir da Silva Vereador Orvino Coelho de Ávila Vereador Roinoldo de Assis Neckel Vereador Sanderson Almeci de Jesus Vereador Sandra Pereira Alves Martins Vereadora Túlio Márcio Salles Maciel Vereador Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.cmsj.sc.gov.br/cer, informe o código: 20033115034253A9