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materia nº 1/2020

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaSegunda Votação - Parecer ao(à) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0021/2020 DAS COMISSÕES CCJR (COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO) E CFO (COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO), QUE CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-01T17:21:55.033108-03:00 Aprovada por Unanimidade 18 0 0
2020-04-01T16:57:13.889635-03:00 Aprovada por Unanimidade 18 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de São José - Santa Catarina
Praça Arnoldo de Souza, 38 - Centro - São José - CEP: 88103-005
Fone: (48) 3029-1321 - www.cmsj.sc.gov.br
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PARECER (CONJUNTO)
Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão de Finanças
e Orçamento;
PARECER CONJUNTO
I – EXPOSIÇÃO DE MATÉRIA EM EXAME:
Projeto de Lei nº: 021/2020
Procedência: Parlamentar
Autor: Michel da Silva Schlemper
Objeto: CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO
ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Projeto de Lei nº 021/2020, de autoria do vereador Michel da Silva Schlemper, e subscrito
pelos demais vereadores pretende criar o fundo emergencial de combate à COVID-19 - FECC,
destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo Coronavírus no município de São
José.
É o relatório.
II – CONCLUSÕES DO RELATOR
O autor, em sua exposição de motivos, discorre que o Projeto de Lei que ora se apresenta visa
criar fundo que possa ser contemplado com contribuições originadas de pessoas físicas e
jurídicas, engajadas na causa de prevenção e combate à disseminação do Covid-19. O escopo é
disponibilizar um meio de levar as ações altruístas ao alcance de toda a sociedade, sendo essas
ações intermediadas pelo Poder Público, cuja responsabilidade será de bem gerir os recursos
angariados e, consequentemente, prestar contas à sociedade, na forma da Lei. O momento é
atípico, inusitado e extremamente grave, sendo válida toda e qualquer medida que permita
amenizar os efeitos da pandemia que assola o globo.
Os recursos arrecadados no FECC, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso
exclusivo da autoridade responsável pelo Enfrentamento da Pandemia no Município de São José
para realização de ações de combate à Covid-19. 
O Poder Público deverá prestar contas das movimentações financeiras da conta corrente do
FECC à Câmara Municipal, bem como publicá-las no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial
de computadores, a cada 10 (dez) dias. 
O FECC deverá ser imediatamente extinto uma vez declarado o fim da epidemia de Covid-19 no
território nacional. Os recursos porventura restantes em conta corrente ligada ao FECC deverão
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ser incorporados ao Fundo Municipal de Saúde na ocasião de sua extinção. 
Desta forma, observa-se que a situação em que estamos vivendo é única e grave. Precisamos
unir forças para o enfrentamento da pandemia. 
Sendo assim, o objeto de que trata o Projeto de Lei se enquadra nas competências legislativas
conferidas aos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos
Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local".
Observa-se, então, que translúcido é o interesse local sobre o assunto. A captação de recursos
e de meios para o combate ao Coronavírus é imprescindível para o município.
Por interesse local, conforme Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo
do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In,
Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841.)
Desse modo, tem-se que o interesse predominante do Município de São José, atualmente, é o
combate ao COVID-19.
Pelos motivos explicitados, estas Comissões entendem que as questões legais e constitucionais
se encontram respaldadas, bem como observa também que há mérito para que seja aprovado o
Projeto de Lei nº 021/2020.
Sendo assim, o Projeto de Lei nº 021/2020 não encontra óbice legal e constitucional que o
impeça de ser aprovado.
Ante o exposto, esgotadas as atribuições destas Comissões, destaca-se a PRESENÇA dos
requisitos de legalidade e constitucionalidade, bem como verifica-se que há mérito para a sua
aprovação.
São José, 31 de março de 2020.
_______________________________
MOACIR DA SILVA
Relator Vereador - Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação
III – DECISÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
DE ACORDO:
Carlos Eduardo de Souza Martins
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Vereador PSD
Clonny Capistrano Maia de Lima
Vereador MDB
EM DESACORDO:
Carlos Eduardo de Souza Martins
Vereador PSD
Clonny Capistrano Maia de Lima
Vereador MDB
IV – DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DE ACORDO:
Méri Terezinha de Melo Hang
Vereadora PSD
Nardi Francisco de Sousa Arruda
Vereador PSD
Alexandre Rosa
Vereador DEM
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EM DESACORDO:
Méri Terezinha de Melo Hang
Vereadora PSD
Nardi Francisco de Sousa Arruda
Vereador PSD
Alexandre Rosa
Vereador DEM
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