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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEINº 016 DE 26 OUTUBRO DE 2017
ESTABELECE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA
CONSOLIDADA, APROVA OS MAPAS E DEFINE OS
PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTES NAS
FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D'ÁGUA
SITUADOS EM ZONA URBANA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA/SC, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta
Colenda Casa Legislativa, o seguinte projeto de Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei delimita a Área Urbana Consolidada do Município de Zortéa/SC, aprova os
mapas de delimitação das áreas urbanas consolidadas e estabelece medidas para a
regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d'água
naturais em tais locais.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei abrangem edificações já existentes, com ou
sem a emissão de Habite-se ou Alvará de Construção, e a realização de futuras edificações.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I — área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas:
II — área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio:
II — área urbana consolidada: parcela da área urbana definida no mapa do anexo I com malha
viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas; cá /
b) esgotamento sanitário; á
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c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
IV - Área Urbana Não Consolidada, aquela integrante do perímetro urbano municipal, mas
não inserida nos incisos III deste artigo:
V — área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de
Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de
moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de
bens e manifestações culturais;
VI - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras
de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema
viário (inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios), saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou
internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente
proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; e) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo.
VI - Interesse Social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e
comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área: c) a implantação de infraestrutura pública destinada a
esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente; d) a regularização
fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa
renda em áreas urbanas consolidadas, conforme Lei nº 11.977/09: e) implantação de
instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos
cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de
pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à
atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
VIII - Canalização (seção aberta e fechada): modificação ou alteração da seção de um curso
d'água (rio, ribeirão, córrego etc.), podendo ser a céu aberto (canais) ou de contorno fechado
(galerias), normalmente com seções geométricas trapezoidal, retangular ou circular, e
revestidos com terra, enrocamento (rachão), pedra argamassada, concreto, gabião, erra
armada, entre outros. rá
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IX - Curso d'água: fluxo de água natural, não exclusivamente dependente do escoamento
superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em
leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior,
lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também
considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o
córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado.
X - Retificação de curso d'água: alteração geométrica do traçado do curso d'água.
XI - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de
acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água,
ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos
das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias
à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do
direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e)
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o
abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção
de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados
outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para
fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a
legislação específica de acesso a recursos genéticos; 1) plantio de espécies nativas produtoras
de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão
da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal
e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente
nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 3º As áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d'água naturais
perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, localizados em áreas urbanas consolidadas,
serão delimitadas de acordo com o Anexo I desta Lei, observando-se, no mínimo, as
seguintes metragens:
I- quinze (15) metros
II — trinta (30) metros
$1º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II, deste artigo:
I - os loteamentos aprovados onde a APP da faixa marginal mínima é definida em 15,00m
(quinze metros); )
II - os imóveis localizados ao longo de cursos d'água, com edificações já aprovadas com APP
de 15,00m (quinze metros);
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II - nos imóveis situados ao longo de cursos d'água com via pública oficial localizada entre
estes e o imóveis, hipótese em que será considerada como APP a faixa marginal mínima
verificada até o alinhamento da via pública.
Art. 4º - Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:
I — no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação
de água de chuva;
II — no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente
consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo vedada nova supressão de áreas
de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual;
II — nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues
de escoamento de águas da chuva;
IV — nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de
canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de
drenagem urbana ou rural; e
V — nas várzeas, fora dos limites previstos pelo Código Florestal.
. Capítulo II , ,
DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E/OU FUNDIÁRIA DE IMOVEIS
EM AREA URBANA CONSOLIDADA
Art. 4º O reconhecimento de área urbana consolidada e a autorização para regularização
ambiental somente se dará nos imóveis que estejam inseridos na área passível de
consolidação verificada em 31 de dezembro de 2016 e identificada no Mapa que constitui o
Anexo 1 desta Lei.
Art. 5º O interessado na regularização ambiental de área de preservação permanente deverá
protocolar pedido, junto ao Município, acompanhado dos seguintes documentos e
informações:
I- cópia da consulta para construir;
II — certidão de inteiro teor do imóvel atualizada;
HI — número do cadastro ou da inscrição cadastral do imóvel no Município:
IV — planta de situação, assinada por profissional habilitado, contendo:
a) dimensões do terreno em suas medidas lineares;
b) a faixa de APP, observado o art. 3º, com indicação da sua área e largura;
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c) distância de qualquer uma das divisas do imóvel, incluindo localização dos confrontantes e
das vias públicas mais próximas;
d) distância dos cursos d'água, tubulados ou não, mais próximos ou que atravessem o imóvel;
V - tipo de uso e ocupação do solo pretendido.
Art. 6º Recebido o pedido, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, que através do Departamento de Tributos, Fiscalização e Arrecadação e da
Engenharia do Município, após exame dos dados previstos no art. 5º, instruirá o processo
com informações relativas à especificação da ocupação consolidada existente na área,
utilizando-se como base as informações disponíveis nas plantas cartográficas do Município,
como sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, e outros
serviços e equipamentos públicos.
Art. 7º Após a manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o processo
seguirá para análise e identificação, caso houver, dos perigos e a estimativa dos riscos da
ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros, considerando a
suscetibilidades da área a movimentos gravitacionais de massa, inundação brusca (enxurrada)
ou processo geodinâmicos e hidrodinâmicos correlatos, de conformidade com o Mapa de
Restrições de Ocupação (Mapa de Riscos).
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças na hipótese do imóvel estar localizado em área sem restrições geológicas, conforme
mapeamento específico.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a análise do processo de
regularização ambiental da APP, baseada nos seguintes elementos:
I- a caracterização físico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da área;
HI - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na
área de influência direta da ocupação:
IV-a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas
da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização, quando couber;
V - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população ao rio e aos demais
cursos d'água, quando couber.
Art. 10. O Município poderá condicionar o deferimento para regularização ambiental à
apresentação, pelo interessado, de Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD, nos
termos da legislação vigente.
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Art. 11. Na hipótese de deferimento, o Município emitirá Certidão de Regularização
Ambiental de Área de Preservação Permanente (CRA), contendo o número do respectivo
processo administrativo, a faixa da APP a ser preservada e eventuais condicionantes.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo terá validade de doze (12) meses e
deverá ser averbada na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis
competente.
Art. 12. Na hipótese da regularização ambiental incidir sobre imóvel edificado, a emissão da
certidão a que se refere o art. 11 ficará condicionada ao compromisso do requerente para
protocolo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, do projeto para aprovação das edificações
indicadas no processo.
Art. 13. Não poderão ser objeto de consolidação urbanística as áreas:
I — de risco geológico ou geotécnicos, enchentes e inundações definidas em legislação
específica;
II — atingidas por projetos de prolongamento, alargamento ou projeção de vias públicas;
III — inseridas na faixa de domínio estadual ou federal ou nos locais onde existam restrições
municipal, estadual ou federal;
IV — identificadas como unidades de conservação ou de interesse ecológico relevante;
V — de proteção de mananciais.
Art. 14. O Município fica compromissado em acompanhamento e verificação do
cumprimento do acordo firmado por meio do ter
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da'sua pu
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 016/2017
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho o presente Projeto de Lei para
análise desta Colenda Casa Legislativa, o qual estabelece e delimita a área urbana
consolidada do Município.
Anexo ao presente projeto de Lei, encontra-se o mapa do diagnóstico
socioambiental do Município, que literalmente esmiúça as áreas de preservação
permanente, as áreas de relevante interesse ecológico e também as áreas de risco dentro
do nosso Município.
Assim, no presente projeto, em parceria realizada com a AMPLASC, busca-se
prestar a devida proteção ao meio ambiente, e ao mesmo tempo, solidificar e
regulamentar as áreas em que já encontram-se edificadas moradias.
Referida consolidação se faz necessária, porque é consabido que em nosso
Município existem diversos moradores com suas residências próximas ao rio que corta
o Município, sendo que muitas destas casas encontram-se construídas há décadas.
Desta maneira, com a aprovação do presente projeto. os munícipes que possuem
propriedade ao longo do curso d'água, e que respeitam a área de preservação
permanente de 15 (quinze) metros, poderão regularizar o restante da propriedade,
conforme procedimento previsto nesta Lei.
Assim, nas áreas urbanas consolidadas, conseguiremos conciliar a proteção ao
meio ambiente com a devida regularização dos imóveis dos Muniícipes que se localizam
em referidas áreas.
Por oportuno, é importante destacar que fora realizada audiência pública na
Câmara de Vereadores, onde os técnicos ambientais prestaram os devidos
esclarecimentos à população presente e também ao dis.
Nestes termos nobres Vereadores e eadoras, remetemos o presente projeto
para vossa apreciação, para que após sua áprova ão, os munícipes de Zortéa possam
realizar a regularização de seus imóveis que encofítra) a urbana consolidada.
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