br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-30
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 030/2017 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-13 Proposição retirada pelo autor Retirado pelo autor, ofício nº 44/02018-GAB.
2018-01-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2018-01-30 Proposição inclusa no expediente Inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.01.2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 DE 26 DE JANEIRO DE 2018
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 
N.º 030/2017 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO 
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, 
submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º: Fica Acrescido o parágrafo 3º ao artigo 25 da Lei Complementar 
n.º 030/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º: O servidor efetivo, ainda sem estabilidade e 
nomeado para o cargo de Assessor de Controle Interno, 
poderá ser avaliado para fins de estágio probatório desde 
que haja comprovada e manifesta similaridade com as 
funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela 
autoridade responsável pela avaliação.
Art. 2º: Fica acrescido o parágrafo 2º ao Artigo 86 da Lei Complementar 
n.º 030/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Os vencimentos dos cargos de provimento em 
comissão e funções de confiança, criados por esta Lei, 
passam a ser aqueles constantes da Tabela do Anexo I.
§ 1º: O valor da remuneração dos Secretários Municipais, 
será fixado para cada gestão, mediante Lei específica, 
conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 
de junho de 1998.
§ 2º: Exceto para os cargos de Secretário Municipal e de 
Diretor Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado, por Decreto, em obediência aos princípios da 
necessidade e do interesse da Administração Pública, a
majorar ou reduzir, provisória ou definitivamente, a carga 
horária dos servidores regidos por esta Lei, desde que
observado o limite Constitucional do artigo 7º, inciso XIII e 
a disponibilidade orçamentária.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Art. 3º: A tabela do Anexo I da Lei Complementar n.º 030/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º: As demais disposições da Lei Complementar n.º 030/2017 permanecem 
inalteradas.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em 26 de janeiro de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
.
Cargo Qtde de 
cargos
Carga Horária
Faixa de vencimento
Padrões de 
vencimento
R$
ASSESSOR JURÍDICO GC 1
20 horas N-1 5.400,00
CHEFE DE GABINETE GC 1
40 horas N-2 2.780,39
ASSESSOR CONTROLE 
INTERNO GC 1
40 horas
N-2 2.780,39
DIRETOR MUNICIPAL GC 8
40 horas N-3 2.172,24
COORDENADOR DO 
IDOSO GC 1
40 horas
N-3 2.172,24
CHEFE DE 
DEPARTAMENTO GC 9
40 horas
N-4 1.390,16
ASSISTENTE DE GABINETE GC 4
40 horas N-4 1.390,16
ASSISTENTE DA JUNTA DO 
SERVIÇO MILITAR GC 1
40 horas
N-4 1.390,16
SECRETÁRIO MUNICIPAL GC 7
40 horas N - 32 AEMVIII3 3.169,78
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001 DE 26 DE 
JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, com a máxima vênia que os nobres Edis 
merecem, em obediência à Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei 
para análise dos nobres Edis.
Referido projeto visa pequenas adequações na Lei Complementar n.º 030/2017, 
deixando a mesma em consonância com os entendimentos do Tribunal de Contas, do 
Ministério Público, e dos demais Tribunais Pátrios.
Entendem referidos órgãos que o Assessor de Controle Interno deve ser servidor 
Efetivo do Município e que nos termos da Lei Complementar n.º 030/2017, referido 
cargo deve ser provido por agente com formação em nível superior, com habilitação nas 
áreas de Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia, ou áreas afins.
Considerando tais particularidades legais e que eventualmente o servidor pode 
estar em Estágio Probatório, há a necessidade de adequação da Lei para que o mesmo 
não tenha prejudicada sua avaliação no período em que estiver exercendo a Assessoria 
de Controle Interno.
Assim, adequamos a Legislação de acordo com o entendimento do Tribunal de 
Contas de Santa Catarina, segundo o qual, desde que haja comprovada e manifesta 
similaridade entre as funções do cargo efetivo e do cargo comissionado, o servidor 
poderá ser avaliado para fins de estágio probatório não tendo a aquisição de sua 
estabilidade prejudicada.
Também, adequa-se a Legislação ao entendimento dos Tribunais Pátrios para 
que o Executivo Municipal em conformidade com as demandas ou necessidades da 
Administração Pública possa majorar ou minorar a carga horária dos servidores 
comissionados, observados os limites legais, e, por fim, supre-se uma pequena omissão 
legal na Tabela do Anexo I, fazendo constar a Carga Horária de cada servidor.
Por derradeiro, destaco que o presente projeto de Lei vai desacompanhado de 
Impacto Financeiro-Orçamentário haja vista a ausência de aumento de despesas com a 
aprovação do presente.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei, para que após apreciação e 
aprovação o mesmo venha a surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Sem mais, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Executivo Municipal, em 26 de janeiro de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICPAL

open original →