Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 DE 26 DE JANEIRO DE 2018
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
N.º 030/2017 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º: Fica Acrescido o parágrafo 3º ao artigo 25 da Lei Complementar
n.º 030/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º: O servidor efetivo, ainda sem estabilidade e
nomeado para o cargo de Assessor de Controle Interno,
poderá ser avaliado para fins de estágio probatório desde
que haja comprovada e manifesta similaridade com as
funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela
autoridade responsável pela avaliação.
Art. 2º: Fica acrescido o parágrafo 2º ao Artigo 86 da Lei Complementar
n.º 030/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Os vencimentos dos cargos de provimento em
comissão e funções de confiança, criados por esta Lei,
passam a ser aqueles constantes da Tabela do Anexo I.
§ 1º: O valor da remuneração dos Secretários Municipais,
será fixado para cada gestão, mediante Lei específica,
conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 19/98, de 04
de junho de 1998.
§ 2º: Exceto para os cargos de Secretário Municipal e de
Diretor Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, por Decreto, em obediência aos princípios da
necessidade e do interesse da Administração Pública, a
majorar ou reduzir, provisória ou definitivamente, a carga
horária dos servidores regidos por esta Lei, desde que
observado o limite Constitucional do artigo 7º, inciso XIII e
a disponibilidade orçamentária.
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Art. 3º: A tabela do Anexo I da Lei Complementar n.º 030/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º: As demais disposições da Lei Complementar n.º 030/2017 permanecem
inalteradas.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em 26 de janeiro de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
.
Cargo Qtde de
cargos
Carga Horária
Faixa de vencimento
Padrões de
vencimento
R$
ASSESSOR JURÍDICO GC 1
20 horas N-1 5.400,00
CHEFE DE GABINETE GC 1
40 horas N-2 2.780,39
ASSESSOR CONTROLE
INTERNO GC 1
40 horas
N-2 2.780,39
DIRETOR MUNICIPAL GC 8
40 horas N-3 2.172,24
COORDENADOR DO
IDOSO GC 1
40 horas
N-3 2.172,24
CHEFE DE
DEPARTAMENTO GC 9
40 horas
N-4 1.390,16
ASSISTENTE DE GABINETE GC 4
40 horas N-4 1.390,16
ASSISTENTE DA JUNTA DO
SERVIÇO MILITAR GC 1
40 horas
N-4 1.390,16
SECRETÁRIO MUNICIPAL GC 7
40 horas N - 32 AEMVIII3 3.169,78
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001 DE 26 DE
JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, com a máxima vênia que os nobres Edis
merecem, em obediência à Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei
para análise dos nobres Edis.
Referido projeto visa pequenas adequações na Lei Complementar n.º 030/2017,
deixando a mesma em consonância com os entendimentos do Tribunal de Contas, do
Ministério Público, e dos demais Tribunais Pátrios.
Entendem referidos órgãos que o Assessor de Controle Interno deve ser servidor
Efetivo do Município e que nos termos da Lei Complementar n.º 030/2017, referido
cargo deve ser provido por agente com formação em nível superior, com habilitação nas
áreas de Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia, ou áreas afins.
Considerando tais particularidades legais e que eventualmente o servidor pode
estar em Estágio Probatório, há a necessidade de adequação da Lei para que o mesmo
não tenha prejudicada sua avaliação no período em que estiver exercendo a Assessoria
de Controle Interno.
Assim, adequamos a Legislação de acordo com o entendimento do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, segundo o qual, desde que haja comprovada e manifesta
similaridade entre as funções do cargo efetivo e do cargo comissionado, o servidor
poderá ser avaliado para fins de estágio probatório não tendo a aquisição de sua
estabilidade prejudicada.
Também, adequa-se a Legislação ao entendimento dos Tribunais Pátrios para
que o Executivo Municipal em conformidade com as demandas ou necessidades da
Administração Pública possa majorar ou minorar a carga horária dos servidores
comissionados, observados os limites legais, e, por fim, supre-se uma pequena omissão
legal na Tabela do Anexo I, fazendo constar a Carga Horária de cada servidor.
Por derradeiro, destaco que o presente projeto de Lei vai desacompanhado de
Impacto Financeiro-Orçamentário haja vista a ausência de aumento de despesas com a
aprovação do presente.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei, para que após apreciação e
aprovação o mesmo venha a surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Sem mais, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Executivo Municipal, em 26 de janeiro de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICPAL