Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018 09 DE MARÇO DE 2018
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
N.º 030/2017 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, submete
a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º: Fica acrescido o parágrafo 10º ao artigo 81 da Lei Complementar n.º
030/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10º: O servidor efetivo, ainda sem estabilidade e
eventualmente nomeado para cargo comissionado, poderá ser
avaliado para fins de estágio probatório desde que haja
comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo
efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela
avaliação.
Art. 2º: Ficam acrescidos os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 86 da Lei
Complementar n.º 030/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão
e funções de confiança, criados por esta Lei, passam a ser
aqueles constantes da Tabela do Anexo I.
§ 1º: O valor da remuneração dos Secretários Municipais, será
fixado para cada gestão, mediante Lei específica, conforme
dispõe a Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de
1998.
§ 2º: Exceto para os cargos de Secretário Municipal e de Diretor
Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por
Decreto, em obediência aos princípios da necessidade e do
interesse da Administração Pública, a majorar ou reduzir,
provisória ou definitivamente, a carga horária dos servidores
regidos por esta Lei, desde que observado o limite
Constitucional do artigo 7º, inciso XIII e a disponibilidade
orçamentária.
§ 3º: Para o cargo de Assessor Jurídico, nos termos do parágrafo
anterior deste mesmo artigo, havendo a necessidade justificada
da Administração, fica estabelecido o limite de 30 (trinta) horas
semanais.
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Art. 3º: A tabela do Anexo I da Lei Complementar n.º 030/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º: As demais disposições da Lei Complementar n.º 030/2017
permanecem inalteradas.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em 09 de março de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
Cargo Qtde de
cargos
Carga Horária
Faixa de vencimento
Padrões de
vencimento
R$
ASSESSOR JURÍDICO GC 1
20 horas N-1 5.400,00
CHEFE DE GABINETE GC 1
40 horas N-2 2.780,39
ASSESSOR CONTROLE
INTERNO GC 1
40 horas
N-2 2.780,39
DIRETOR MUNICIPAL GC 8
40 horas N-3 2.172,24
COORDENADOR DO
IDOSO GC 1
40 horas
N-3 2.172,24
CHEFE DE
DEPARTAMENTO GC 9
40 horas
N-4 1.390,16
ASSISTENTE DE GABINETE GC 4
40 horas N-4 1.390,16
ASSISTENTE DA JUNTA DO
SERVIÇO MILITAR GC 1
40 horas
N-4 1.390,16
SECRETÁRIO MUNICIPAL GC 7
40 horas N - 32 AEMVIII3 3.169,78
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003 DE 09 DE
MARÇO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, com a máxima vênia que os nobres Edis
merecem, em obediência à Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei
para análise dos nobres Edis.
Referido projeto visa pequenas adequações na Lei Complementar n.º 030/2017,
deixando a mesma em consonância com os entendimentos do Tribunal de Contas, do
Ministério Público, e dos demais Tribunais Pátrios.
A inclusão do parágrafo 10º ao artigo 81 da Lei Complementar n.º 030/2017,
permite que o servidor efetivo em estágio probatório que for designado para cargo
comissionado que tenha atividades correlatas com seu cargo de origem, possa ser
avaliado neste período para os fins do estágio probatório.
Um típico exemplo deste caso é o Cargo de Assessor de Controle interno.
Entendem os tribunais pátrios e o Ministério Público que o Assessor de Controle
Interno deve ser servidor Efetivo do Município, e nos termos da Lei Complementar n.º
030/2017, referido cargo deve ser provido por agente com formação em nível superior,
com habilitação nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia, ou
áreas afins.
Considerando tais particularidades legais e que eventualmente o servidor pode
estar em Estágio Probatório, há a necessidade de adequação da Lei para que o mesmo
não tenha prejudicada sua avaliação no período em que estiver exercendo a Assessoria
de Controle Interno.
Assim, adequamos a Legislação de acordo com o entendimento do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, segundo o qual, desde que haja comprovada e manifesta
similaridade entre as funções do cargo efetivo e do cargo comissionado, o servidor
poderá ser avaliado para fins de estágio probatório não tendo a aquisição de sua
estabilidade prejudicada.
Também, adequa-se a Legislação ao entendimento dos Tribunais Pátrios para
que o Executivo Municipal em conformidade com as demandas ou necessidades da
Administração Pública possa majorar ou minorar a carga horária dos servidores
comissionados, observados os limites legais, e, por fim, supre-se uma pequena omissão
legal na Tabela do Anexo I, fazendo constar a Carga Horária de cada servidor.
Por derradeiro, destaco que o presente projeto de Lei vai desacompanhado de
Impacto Financeiro-Orçamentário haja vista a ausência de aumento de despesas com a
aprovação do presente.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei, para que após apreciação e
aprovação o mesmo venha a surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Sem mais, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Executivo Municipal, em 09 de março de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICPAL