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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 030/2017 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id289

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-11 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício nº 016/2018/CM.
2018-04-03 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2018-04-03 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 03.04.2018.
2018-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2018-03-13 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.03.2018.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018 09 DE MARÇO DE 2018
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 
N.º 030/2017 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO 
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, submete 
a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º: Fica acrescido o parágrafo 10º ao artigo 81 da Lei Complementar n.º 
030/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10º: O servidor efetivo, ainda sem estabilidade e
eventualmente nomeado para cargo comissionado, poderá ser 
avaliado para fins de estágio probatório desde que haja 
comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo 
efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela 
avaliação.
Art. 2º: Ficam acrescidos os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 86 da Lei 
Complementar n.º 030/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão 
e funções de confiança, criados por esta Lei, passam a ser 
aqueles constantes da Tabela do Anexo I.
§ 1º: O valor da remuneração dos Secretários Municipais, será 
fixado para cada gestão, mediante Lei específica, conforme 
dispõe a Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de 
1998.
§ 2º: Exceto para os cargos de Secretário Municipal e de Diretor 
Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por 
Decreto, em obediência aos princípios da necessidade e do 
interesse da Administração Pública, a majorar ou reduzir, 
provisória ou definitivamente, a carga horária dos servidores 
regidos por esta Lei, desde que observado o limite 
Constitucional do artigo 7º, inciso XIII e a disponibilidade 
orçamentária.
§ 3º: Para o cargo de Assessor Jurídico, nos termos do parágrafo 
anterior deste mesmo artigo, havendo a necessidade justificada 
da Administração, fica estabelecido o limite de 30 (trinta) horas 
semanais.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Art. 3º: A tabela do Anexo I da Lei Complementar n.º 030/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º: As demais disposições da Lei Complementar n.º 030/2017 
permanecem inalteradas.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em 09 de março de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
Cargo Qtde de 
cargos
Carga Horária
Faixa de vencimento
Padrões de 
vencimento
R$
ASSESSOR JURÍDICO GC 1
20 horas N-1 5.400,00
CHEFE DE GABINETE GC 1
40 horas N-2 2.780,39
ASSESSOR CONTROLE 
INTERNO GC 1
40 horas
N-2 2.780,39
DIRETOR MUNICIPAL GC 8
40 horas N-3 2.172,24
COORDENADOR DO 
IDOSO GC 1
40 horas
N-3 2.172,24
CHEFE DE 
DEPARTAMENTO GC 9
40 horas
N-4 1.390,16
ASSISTENTE DE GABINETE GC 4
40 horas N-4 1.390,16
ASSISTENTE DA JUNTA DO 
SERVIÇO MILITAR GC 1
40 horas
N-4 1.390,16
SECRETÁRIO MUNICIPAL GC 7
40 horas N - 32 AEMVIII3 3.169,78
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003 DE 09 DE 
MARÇO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, com a máxima vênia que os nobres Edis 
merecem, em obediência à Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei 
para análise dos nobres Edis.
Referido projeto visa pequenas adequações na Lei Complementar n.º 030/2017, 
deixando a mesma em consonância com os entendimentos do Tribunal de Contas, do 
Ministério Público, e dos demais Tribunais Pátrios.
A inclusão do parágrafo 10º ao artigo 81 da Lei Complementar n.º 030/2017, 
permite que o servidor efetivo em estágio probatório que for designado para cargo 
comissionado que tenha atividades correlatas com seu cargo de origem, possa ser 
avaliado neste período para os fins do estágio probatório. 
Um típico exemplo deste caso é o Cargo de Assessor de Controle interno.
Entendem os tribunais pátrios e o Ministério Público que o Assessor de Controle 
Interno deve ser servidor Efetivo do Município, e nos termos da Lei Complementar n.º 
030/2017, referido cargo deve ser provido por agente com formação em nível superior, 
com habilitação nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia, ou 
áreas afins.
Considerando tais particularidades legais e que eventualmente o servidor pode 
estar em Estágio Probatório, há a necessidade de adequação da Lei para que o mesmo 
não tenha prejudicada sua avaliação no período em que estiver exercendo a Assessoria 
de Controle Interno.
Assim, adequamos a Legislação de acordo com o entendimento do Tribunal de 
Contas de Santa Catarina, segundo o qual, desde que haja comprovada e manifesta 
similaridade entre as funções do cargo efetivo e do cargo comissionado, o servidor 
poderá ser avaliado para fins de estágio probatório não tendo a aquisição de sua 
estabilidade prejudicada.
Também, adequa-se a Legislação ao entendimento dos Tribunais Pátrios para 
que o Executivo Municipal em conformidade com as demandas ou necessidades da 
Administração Pública possa majorar ou minorar a carga horária dos servidores 
comissionados, observados os limites legais, e, por fim, supre-se uma pequena omissão 
legal na Tabela do Anexo I, fazendo constar a Carga Horária de cada servidor.
Por derradeiro, destaco que o presente projeto de Lei vai desacompanhado de 
Impacto Financeiro-Orçamentário haja vista a ausência de aumento de despesas com a 
aprovação do presente.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei, para que após apreciação e 
aprovação o mesmo venha a surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Sem mais, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Executivo Municipal, em 09 de março de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICPAL

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