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PROJETO DE LEI Nº 021/2018 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA - ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminho a
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
LEI:
I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de ZORTÉA, para o exercício de 2019, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as metas fiscais
II - as prioridades e metas da administração municipal;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
II. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n°
101/2000, são as identificadas nos Anexos desta lei:
I - Demonstrativo I – Metas Anuais;
II - Demonstrativo II – Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III - Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
VIII - Demonstrativo VIII – Prioridades e Metas;
IX - Demonstrativo IX – Riscos Fiscais e Providências;
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X - Demonstrativo X – Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do
Patrimônio Público.
XI - Anexo I - Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Receita;
XII - Anexo II - Memória de cálculo das Metas Fiscais da Despesa;
XIII - Anexo III - Memória de cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário;
XIV - Anexo IV - Memória de cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal;
XV - Anexo V - Memória de cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida;
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são
aquelas definidas e demonstradas nos Demonstrativos de que trata o art. 2° desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas estabelecidas nesta lei e identificadas no Demonstrativo VIII, a fim de
compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III. DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Econômica e indicação das fontes de financiamento na forma das
Portarias STN nº 700/2014 e Conjunta STN/SOF nº 1/2014.
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§ 2º A categoria de programação de trata o art. 167, VI da Constituição Federal, serão
identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional
da Prefeitura.
§ 1º Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e do Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA integrarão o orçamento do Poder Executivo como órgãos e
unidades orçamentárias, respeitados na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na
legislação em vigor.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS integrará o orçamento do Poder
Executivo como Unidade Gestora, respeitadas na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas
na legislação em vigor.
Art. 7º A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, Portaria STN nº
700/2014, e Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2014, na forma dos seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei
4.320/64);
II - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/64);
III - Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/64);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e
Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/64);
V - Programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4.320/64);
VI - Programa de Trabalho Consolidado (Anexo 7, da Lei 4.320/64);
VII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com
os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/64);
VIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da Lei 4.320/64);
IX - Demonstrativo da evolução da receita por fontes (Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal);
X - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (Art. 14 da LRF);
XI - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(Art. 5º, II da LRF);
XII - Demonstrativo da evolução da despesa no mínimo por categoria econômica (Art. 22 da Lei
4.320/64);
XIII - Demonstrativo dos riscos fiscais (Art. 5º, III);
XIV - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público (Art. 44 da LRF);
XV - Demonstrativo da apuração do resultado primário e nominal previstos (Art. 4º, § 1º e 9º da
LRF);
XVI - Demonstrativo da origem e destinação dos recursos (Art. 8° e 50, I da LRF).
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Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e
por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 8º A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2019 conterá o disposto no inciso I, art. 22 da Lei 4.320/64.
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 9º Os Orçamentos para o exercício de 2019 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo
os Poderes Legislativo e Executivo (art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 10 O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o
previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios (art. 12 da LRF).
Art. 12 Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo
anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação
do orçamento da despesa.
Art. 13 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de
recursos, nas seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas, e aquisição de equipamentos, veículos e
máquinas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras,
serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da
Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 14 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo XII da LOA, observado o limite
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das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art.
4º, § 2º da LRF)
Art. 15 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Demonstrativo IX desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício
de 2019.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
Art. 16 Os orçamentos para o exercício de 2019 destinarão recursos para a Reserva de
Contingência, exclusivamente, de recursos da destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal e não
superiores a 2% e não inferiores a 0,01% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo
exercício (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de
riscos fiscais no Demonstrativo IX (Art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 10 de dezembro de 2019, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares para reforço
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas
Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (Art. 8º, 9° e
13 da LRF).
Art. 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações
vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, § único e 50, I da LRF).
Parágrafo único - Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstos nos
orçamentos da receita ou a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
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4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Art. 20 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2019, constantes do
Demonstrativo VI desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º,
§ 2º, V e 14, I da LRF).
Art. 21 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização na própria lei orçamentária ou em lei específica (Art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo que dispuser a legislação municipal, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade e controle interno (art. 70, parágrafo único da CF).
Art. 22 Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
8.666/93, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 23 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF).
Parágrafo único - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público estão demonstrados no Demonstrativo X desta lei (Art. 45, parágrafo único da
LRF).
Art. 24 Despesas de competência de outros Entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 25 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços
correntes.
Art. 26 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade Gestora, não
poderá ultrapassar 25% do total da despesa e será autorizado por Lei e executado por Decreto (art.
167, VI da Constituição Federal combinado com art. 120, § 8º, I da Constituição Estadual).
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Art. 27 Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 e
constantes desta lei (Art. 167, I da CF).
Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal,
conforme trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4º, I, “e” e 50, § 3º da LRF).
Art. 29 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual, e contemplados na Lei
Orçamentária para 2019, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente
pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I,
“e” e 9°, § 4° da LRF).
Art. 30 Para fins do disposto no art. 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar
a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito
orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de
programação.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das
receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 (Art.s 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 32 A contratação de operações de crédito dependerá de existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica
(Art. 32, § 1º, I da LRF).
Art. 33 Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
nas dotações definidas no art. 13 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF)
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.
169, § 1º, II da CF).
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2019 ou em créditos adicionais.
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§ 2º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 22, § único, V da LRF).
Art. 35 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.s 19 e 20 da
LRF).
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-deobra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal de Zortéa, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa
que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular
a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14 da LRF).
Parágrafo único - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da
receita.
Art. 38 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da LRF (Art. 14, §
3º da LRF).
Art. 39 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
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de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente (art. 14, § 2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/2019.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício
financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das
dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 41 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto
no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 42 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou
serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2019.
Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Zortéa/SC, em 12 de setembro de 2018.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 021/2018 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Mensagem
Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo estamos encaminhando nesta data para apreciação e aprovação o incluso Projeto de
Lei nº 021/2018 dispondo sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019.
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é de
iniciativa do Poder Executivo, e tratará basicamente sobre a orientação para a elaboração da lei
orçamentária anual, do exercício seguinte, dispondo também sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecendo a política de aplicações das despesas. Algumas regras devem ser
observadas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina a Lei
Complementar n.º 101/2000, em seu artigo 4º.
Na certeza de vossa aprovação, agradecemos aos Nobres Edis, reiterando protestos de
apreço e consideração.
Atenciosamente.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL