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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE ZORTÉA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-17 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício nº 020/2019/CM.
2019-04-16 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2019-04-16 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 16.04.2019.
2019-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2019-04-02 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.04.2019.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003 /2019 DE 25 DE MARÇO DE 2019
ESTABELECE A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
TUTELAR DE ZORTÉA-SC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma 
da Lei, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de 
Lei: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Zortéa-SC, criado pela Lei Municipal n. 
0535/2016, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades 
que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do 
Prefeito.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município 
de Zortéa, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na 
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com 
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Zortéa constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da 
administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o 
apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle externo do 
Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de sanções 
disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa, 
aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, 
observada, preferencialmente, a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 
100.000 (cem mil) habitantes.
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Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão 
municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de 
atuação, através de Decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a configuração 
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a 
incidência de violações de direitos, assim como, observados os indicadores sociais do 
Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para 
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento 
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e da 
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, 
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os 
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas 
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos 
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender 
a determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado 
de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, 
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder 
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de 
telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com 
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para 
a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de 
rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade 
necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do 
Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de 
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das 
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao 
público, contendo, no mínimo:
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I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; 
II - Sala reservada para a recepção do público; 
III - Sala reservada para o atendimento dos casos; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V – Sala reservada para reuniões; e,
VI – Banheiros.
§2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes 
atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de 
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida 
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais 
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e 
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, 
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o 
regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de 
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para 
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do 
dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências 
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros 
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados 
e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA￾CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é 
obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar 
a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
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Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto 
para atendimento da população oito horas diárias.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos 
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros 
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado 
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras 
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada 
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público 
municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma 
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho 
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do 
expediente até o início do seguinte.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na 
medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 
30 dias por ano civil.
§ 4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia 
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por mais de 
um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento 
dos trabalhos do órgão.
§ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de 
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma 
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar 
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as 
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas 
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador 
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
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Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 
9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal 
e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 
1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial 
Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, 
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, 
sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas 
para campanha e no dia da votação.
§ 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos 
os incidentes verificados.
§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a 
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao 
Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
§ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em 
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar 
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de 
eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha.
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§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e 
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado 
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 
6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos 
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe 
o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no 
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros 
candidatos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de 
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá 
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
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II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV – Ser portador de carteira de habilitação categoria B;
V - conclusão do ensino médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre 
o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática 
básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e 
aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo 
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade);
IX – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se 
refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo 
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha 
subsequente, salvo alteração em Lei Federal superveniente.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação 
dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato 
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da 
referida publicação.
§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital 
informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os elementos 
probatórios.
§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o 
direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, 
contados da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial 
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do 
processo eleitoral, em conformidade com o art. 20, desta Lei.
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Art. 19 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos 
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da 
publicação a que se refere o § 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem 
da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o 
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão 
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da 
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o 
nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na 
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes 
eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código 
Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do 
proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos 
partidos políticos para campanha eleitoral;
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V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou 
Cultos para campanha eleitoral;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal;
VII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo 
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a 
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem 
como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras 
formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página 
própria na rede mundial de computadores.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, 
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar 
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de 
candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício 
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de 
inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, 
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas 
dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
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Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis 
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das 
sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de 
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se 
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções 
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 25 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se 
a realização de debates e entrevistas.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da 
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, 
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o 
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, 
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo 
amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 27 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral 
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento 
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para 
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição 
de cédulas para votação, em caso de necessidade.
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Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão 
Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de 
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) 
fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará 
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco 
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento 
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação 
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número 
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do 
Município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais 
candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo 
processo eleitoral.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota 
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com 
mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro 
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente 
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar , acompanhar o 
atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
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§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, deverão 
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem 
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à 
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da 
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias 
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de 
licenças e férias regulamentares.
§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho 
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o 
seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de 
uma recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por 
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador administrativo 
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por 
todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização 
de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos 
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de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na 
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões 
para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e 
serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos 
moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos 
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver 
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou 
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, 
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, 
os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao 
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho 
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho 
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão 
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a 
cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como 
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho 
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, 
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
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IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre 
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse 
institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e 
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de 
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla 
defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a 
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem 
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 
(dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar 
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso 
quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta 
ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de 
união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de 
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de 
foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são 
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
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II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga 
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à 
cumulação da função com um cargo de professor;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham 
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério 
Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar 
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do 
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou 
responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho 
Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de 
conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher 
a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do 
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual 
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção 
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma 
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade 
que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no 
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e que, 
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam 
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas, 
além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá 
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ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica qualificada, devendo sua 
opinião informada ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o 
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), artigos 4º, §1º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e 
art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos 
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, 
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano 
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017;
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e 
na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e 
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da 
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas 
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes 
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de 
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê￾los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de 
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 
18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela 
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade 
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços 
de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de 
irregularidades porventura verificadas;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade 
por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a juventude, previstas 
nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que 
estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos 
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direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, 
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a 
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à 
prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra 
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando￾lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na 
Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de 
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à 
infância e adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a 
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional 
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição 
Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. 
IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar 
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no 
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de 
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de 
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a 
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá 
promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e 
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação 
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de 
falta grave.
§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, 
nos dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os 
serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção 
social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
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Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de 
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia 
ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela 
Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade 
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente 
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e 
horário previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas 
as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, 
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, 
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança 
ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil 
e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério 
Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados 
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos 
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais 
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados 
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal 
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista 
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo 
sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma 
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades 
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e 
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Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias 
úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser 
encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do 
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de 
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do 
órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se 
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de 
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério 
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade 
da intervenção desses órgãos.
§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas 
aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com 
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos 
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do 
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação 
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de 
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao 
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma 
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade 
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa 
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos 
poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de 
autonomia funcional.
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§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos 
de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado 
para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do 
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o 
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer 
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que 
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais 
à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas 
respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas 
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação 
na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre 
mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação 
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se 
publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta 
grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e 
as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de 
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da 
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada 
ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na 
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público.
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Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui 
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, 
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças 
e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária 
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e 
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar 
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar 
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar 
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação 
Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas 
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu 
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde 
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente 
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de 
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de 
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá 
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação 
coletiva;
III - nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual se 
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à 
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens 
de de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de 
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 
37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
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IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do 
serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa 
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas 
atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos 
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das 
suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o 
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, 
inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o 
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso 
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou 
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda 
que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer 
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o 
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
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XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade 
com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde 
que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 
90 (noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, 
os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar 
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos 
vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e 
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe 
do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
ao Ministério Público. 
§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento 
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser 
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, 
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, assegurada a 
percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região 
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
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VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado 
pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso implica renúncia ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar com a imediata convocação e posse do suplente na 
condição de titular.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de 
votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de 
votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá 
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para 
o final na lista de suplentes.
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a 
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o 
qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá 
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de 
membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do 
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e 
temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor 
correspondente à R$ 1.341,10 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e dez centavos), 
que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público 
municipal.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da atividade 
desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos 
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de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade 
para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma 
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares 
aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou 
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos 
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver 
vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho 
Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as 
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório 
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as 
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, exceto, quando 
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houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto 
no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a 
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do 
FUNDEB, conforme art. 24, §2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou de outros Conselhos 
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias remuneradas.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições 
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho 
Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito 
tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) 
dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da 
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum 
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de 
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca 
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente.
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Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última 
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das 
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença 
com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que 
viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de 
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do 
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 83 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho 
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras 
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 84 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o 
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para 
progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato.
§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município 
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor 
público estadual ou federal.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo 
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) 
horas-aula por ano a todos os membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os 
quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta 
grave.
§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos 
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos 
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 86 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem 
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa, pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto 
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da 
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 88 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do 
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata 
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as da Lei n .º 0535/2016 de 10 de março de 2016 no que forem 
conflitantes.
Zortéa/SC, 01 de abril de 2019.
Estado de Santa Catarina
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ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 003/2019 DE 01 DE ABRIL DE 
2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, com a máxima vênia que os nobres 
Edis merecem, em obediência à Lei Orgânica Municipal e a Carta Magna, 
submeto o presente Projeto de Lei para apreciação.
Trata-se de uma Minuta convertida em Projeto de Lei, elaborada por 
diversos promotores de Justiça e que vem sendo adequado de acordo com a 
realidade de cada Município, como agora feito em Zortéa/SC.
Referido projeto visa regulamentar as atividades do conselho tutelar, 
carga horária, remuneração, assim como o processo de escolha dos 
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E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
conselheiros tutelares, tudo de acordo com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Assim, encaminho o presente projeto para análise e apreciação desta 
Colenda Câmara.
Zortéa, 01 de abril 2019.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL

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