Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003 /2019 DE 25 DE MARÇO DE 2019
ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR DE ZORTÉA-SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma
da Lei, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Zortéa-SC, criado pela Lei Municipal n.
0535/2016, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades
que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município
de Zortéa, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Zortéa constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da
administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o
apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle externo do
Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de sanções
disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa,
aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada, preferencialmente, a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada
100.000 (cem mil) habitantes.
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Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de
atuação, através de Decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a
incidência de violações de direitos, assim como, observados os indicadores sociais do
Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender
a determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado
de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de
telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para
a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade
necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
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I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II - Sala reservada para a recepção do público;
III - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V – Sala reservada para reuniões; e,
VI – Banheiros.
§2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIACT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar
a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
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Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população oito horas diárias.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na
medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a
30 dias por ano civil.
§ 4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por mais de
um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento
dos trabalhos do órgão.
§ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
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Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal
e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro de
1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial
Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes,
sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas
para campanha e no dia da votação.
§ 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos
os incidentes verificados.
§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao
Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
§ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
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§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de
6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe
o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
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II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV – Ser portador de carteira de habilitação categoria B;
V - conclusão do ensino médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre
o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática
básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e
aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos
específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
IX – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se
refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente, salvo alteração em Lei Federal superveniente.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação
dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
referida publicação.
§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital
informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os elementos
probatórios.
§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o
direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do
processo eleitoral, em conformidade com o art. 20, desta Lei.
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Art. 19 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
publicação a que se refere o § 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem
da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o
nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes
eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do
proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos
partidos políticos para campanha eleitoral;
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V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou
Cultos para campanha eleitoral;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras
formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página
própria na rede mundial de computadores.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais,
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de
candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de
inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
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Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das
sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 25 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se
a realização de debates e entrevistas.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar,
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo
amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 27 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição
de cédulas para votação, em caso de necessidade.
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Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo eleitoral.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar , acompanhar o
atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
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§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o
seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de
uma recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador administrativo
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por
todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização
de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
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de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões
para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e
serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos
moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar,
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência,
os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a
cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18
(dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
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II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à
cumulação da função com um cargo de professor;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho
Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher
a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade
que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas,
além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá
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ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica qualificada, devendo sua
opinião informada ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), artigos 4º, §1º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e
art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017;
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e
na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegêlos, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços
de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de
irregularidades porventura verificadas;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a juventude, previstas
nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos
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direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicandolhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição
Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc.
IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
falta grave.
§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido,
nos dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção
social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
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Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia
ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela
Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas
as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil
e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo
sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
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Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos.
§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas
aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
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§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos
de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado
para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas
respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e
as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada
ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
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Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação
coletiva;
III - nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual se
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art.
37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
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IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda
que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
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XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde
que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos
vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe
do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao Ministério Público.
§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
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VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar com a imediata convocação e posse do suplente na
condição de titular.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para
o final na lista de suplentes.
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente à R$ 1.341,10 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e dez centavos),
que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público
municipal.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
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de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade
para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares
aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, exceto, quando
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houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto
no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 24, §2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou de outros Conselhos
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
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Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 83 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 84 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor
público estadual ou federal.
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§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas-aula por ano a todos os membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os
quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta
grave.
§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 86 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Zortéa, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 88 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as da Lei n .º 0535/2016 de 10 de março de 2016 no que forem
conflitantes.
Zortéa/SC, 01 de abril de 2019.
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ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 003/2019 DE 01 DE ABRIL DE
2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, com a máxima vênia que os nobres
Edis merecem, em obediência à Lei Orgânica Municipal e a Carta Magna,
submeto o presente Projeto de Lei para apreciação.
Trata-se de uma Minuta convertida em Projeto de Lei, elaborada por
diversos promotores de Justiça e que vem sendo adequado de acordo com a
realidade de cada Município, como agora feito em Zortéa/SC.
Referido projeto visa regulamentar as atividades do conselho tutelar,
carga horária, remuneração, assim como o processo de escolha dos
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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conselheiros tutelares, tudo de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Assim, encaminho o presente projeto para análise e apreciação desta
Colenda Câmara.
Zortéa, 01 de abril 2019.
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL