br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
native_id515

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção da Prefeita Municipal, através do Ofício nº 016/2021/CM.
2021-04-06 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2021-04-06 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 06.04.2021.
2021-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2021-03-30 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.03.2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Xx
Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 07/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE
CoM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA
LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2020.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes,
mas em harmonia com O Poder Executivo Municipal de Zortéa, tem por
finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e
controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e O controle do cumprimento do disposto no
art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do
disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020: S&P
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, com O objetivo de assegurar O regular e
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Xy
Estado de Santa Catarina
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em
andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
8 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo junto ao Tribunal de Contas.
& 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos HI e
IV do Art. 3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação
específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento,
em sítio da internet; 4
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros,
Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior à
30 (trinta) dias;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Xx
Estado de Santa Catarina
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com
prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino
e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos
1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da
Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas da Rede Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes (7) o)
da Rede Municipal de Ensino;
f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
(CME);
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente —, indicado por seus pares;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Xy
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado
um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
Parágrafo único. Eventual órgão de representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º Ficam impedidos de integrar o CACS:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
1 - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
II - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 9º, Os membros do CACS, observados os impedimentos
previstos nesta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
II - pela Secretaria Municipal de Educação ou entidades de âmbito
municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, professores, pais
de alunos, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares; 17
Ed
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeiturazortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Xex
Estado de Santa Catarina
Art. 10. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato
legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu
regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de
Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no
colegiado.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada;
1 - será considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes
de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem
justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os diretos, =
pedagógicos. 22
Art. 13. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de
quatro anos sendo vedada a recondução.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Xe
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
& 1º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 14. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a
cada trimestre (pode ser bimestre, o que favorece o registro de dados no
Siope, mas é uma definição local), ou em caráter extraordinário por convocação
do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a
maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 15. Deverá o Poder Executivo Municipal manter
permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes
informações:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos
que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à |
execução plena das competências do CACS, assegurar: A
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados
e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões
do colegiado.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Xy
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Art. 17. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Zortéa-SC, 17 de março de 2021.
“oa dama
N
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC

open original →