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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIS/AMURES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id522

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção da Prefeita Municipal, através do Ofício nº 028/2021/CM.
2021-06-08 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2021-06-08 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 08.06.2021.
2021-06-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2021-06-01 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.06.2021.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM Nº 14/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de
Leis, Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal
de Saúde — CIS/AMURES, e autoriza o ingresso do Município de Zortéa ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde — CIS/AMURES.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com à Emenda
Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de
1988, estabelecendo que a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios
disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos
e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados
podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse
comum. Assim, O consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de
recursos escassos, se unem com O objetivo de atender a algum interesse que lhes
seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada
daquele interesse comum.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde — CIS/AMURES iniciou suas
atividades há mais de 23 anos, tendo se transformado em Consórcio Público em
2013, e tem por objetivos a união dos municípios do Estado de Santa Catarina para O
desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes,
buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando O
fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios catarinenses, captação de
recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização,
racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de
políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes
envolvidos, através do CIS/AMURES, é possível realizar um planejamento regional
para investimentos integrados; promover economia em escala (compra
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
&
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços). Desde a
instituição do Consórcio tornou-se possível melhorar O serviço de saúde oferecido à
população.
Enfim, esperamos contar com vossas colaborações na aprovação do
presente projeto, a fim de que possamos oferecer cada vez maior qualidade aos
serviços de saúde.
Pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este
Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e
consideração.
Zortéa, 25 de maio de 2021.
, (Css ouçe ape p)
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 14/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE
ZORTÉA AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE - CIS/AMURES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores O
Projeto de Lei abaixo especificado:
Artigo 1º - Fica ratificado na integra o Protocolo de Intenções do
Consórcio Intermunicipal Catarinense — CIS/AMURES, em anexo.
Artigo 2º - Fica autorizado o ingresso do Município de Zortéa ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde — CIS/AMURES, nos termos do Protocolo de
Intenções.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zortéa, 25 de maio de 2021
Bone drdulo
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIS/IAMURES
Considerando que O CIS/AMURES vem encontrando barreiras legais em relação à
captação de recursos junto à União, posto que o art. 39, do Decreto nº. 6.017/2007, que
regulamentou a Lei 11.107/2005 optou por prever que “a partir de 1º de janeiro de 2008 a
União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”,
Considerando que O impedimento de receber recursos financeiros da União, sem
dúvida, prejudica indiretamente o atendimento pelo CIS/AMURES da demanda reprimida
existente nos municípios consorciados, porquanto impede sua ampliação e uma realização
mais eficaz de seus objetivos;
Considerando a existência de outras vantagens legais, como a imunidade tributária
recíproca, Os prazos processuais privilegiados, a isenção de custas processuais, à aplicação
das regras dos precatórios, as vantagens licitatórias, entre outras;
Os signatários abaixo, entes consorciados da associação civil de direito privado, com
o fim específico de adquirir personalidade jurídica de direito público e adequar-se aos
ditames da Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, conforme Ata da
Assembleia Geral, de 191 1/2012, RATIFICAM os termos do PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, o fazendo da seguinte maneira:
. CAPÍTULO | ;
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E PRAZO
Cláusula Primeira - O Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS/AMURES, constituído como
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, doravante constitui-se como
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
devendo reger-se nos termos da Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº
86.017/2007, conforme decisão da Assembleia Geral, instância máxima desta entidade, após
ratificação por lei, de todos os entes consorciados.
Cláusula Segunda - A associação pública intermunicipal, com personalidade jurídica de
direito público, suporte do presente Protocolo, denomina-se CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIÃO DA AMURES — CIS/AMURES.
Cláusula Terceira - O Consórcio tem sede na Rua João de Castro, nº 367, Centro,
Lages/SC. |
Parágrafo Único - A sede do Consórcio poderá ser transferida para outro Município
consorciado diante de decisão do Conselho dos Prefeitos, sendo necessário o voto de no
minimo 2/3 (dois terços) dos consorciados.
Cláusula Quarta - O Consórcio é constituído pelos Municípios de Anita Garibaldi, Bocaina do
Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro,
Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, Rio Rufino, São Joaquim, São
José do Cerrito, Urubici e Urupema, Frei Rogério, São Cristóvão do Sul, Santa Cecília, .
Vargem, Monte Carlo e Celso Ramos.
Cláusula Quinta - É facultado o ingresso de novos associados ao CIS/AMURES.
Cláusula Sexta - Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob “atíação do
CIS/AMURES, enquanto pessoa jurídica de + ja de forma que o CIS/AMURES,
e
2
pessoa jurídica de direito público, o sucederá em direitos e obrigações, em conformidade
com este Protocolo de Intenções.
Cláusula Sétima - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 2
(dois) dos Municípios que o subscrevem. | o
Parágrafo único - Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação
prevejam a sua entrada em vigor no dia 20 de dezembro de 2012.
Cláusula Oitava - O CIS/AMURES vigorará por prazo indeterminado.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Cláusula Nona - São finalidades do Consórcio:
| - prestar serviço público em regime de gestão associada que concerne em execução, por
meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com O objetivo de
permitir aos usuários o acesso à um serviço público com características e padrões de
qualidade determinados pela normas que regulam O Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - representar seus integrantes, em assuntos de interesse comum perante quaisquer
entidades, especialmente das esferas constitucionais de governo;
III - planejar, adotar e executar programas € medidas destinadas à promoção da saúde,
IV - compartilhar ou usar em comum instrumentos e equipamentos, inclusive, de gestão,
manutenção, informática, pessoal técnico e licitações;
V - gerenciar, com auxílio das Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados, dos
recursos técnicos e financeiros pactuados em Contrato de Rateio;
VI - organizar o sistema micro e/ou macro-regional de saúde;
VII - solicitar assistência técnica e administrativa a serem prestados pela Secretaria de
Estado da Saúde - SES, através dos órgãos regionais envolvidos, universidades e afins,
VIII - produzir informações ou estudos técnicos sobre as condições epidemiológicas da
região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais ações,
IX - executar programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do SUS, que lhe
tenham sido outorgadas, transferidas ou autorizadas;
X - apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
XI - criar instrumentos e prestar serviços para controle, avaliação e acompanhamento dos
serviços de saúde prestados à população dos entes consorciados; |
XII - fornecer assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais A
e serviços de saúde pública; |
xIll - desenvolver ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto
epidemiológica;
XIV - adquirir ou administrar bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem
como medicamentos, serviços e materiais; |
XV - estabelecer relações cooperativas com outros Consórcios regionais que, por sua Sh
localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; Ha
XVI - incentivar, apoiar e ampliar para estruturação dos serviços básicos de saúde nos [
municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento U
sedes e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do .
onsÓórcio.
XVII - outras finalidades definidas pela Assembleia Geral. ) £)
Parágrafo Unico - Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá: 7
| - adquirir os bens que entender necessários, que integrarão seu patrimônio, (54
Il - firmar convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureZa, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras ntidades e órgãos de governo;
“Gr o SEP
ty Bra
5
tl - prestar serviços de qualquer natureza, em especial os de assistência técnica, a
execução de obras e O fornecimento de bens e/ou recursos humanos à administração direta
ou indireta dos entes,
IV - desenvolver contrato de rateio e aplicá-lo entre os consorciados, referente a despesas
necessárias e realizadas e não previstas no orçamento anual,
v - ser contratado pela Administração direta ou indireta dos municípios consorciados,
dispensada a licitação; . n
VI - promover desapropriações e instituir servidões, desde que haja declaração de utilidade
ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe.
SEÇÃO Il
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
cláusula Décima - São direitos dos entes consorciados:
| - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos
à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
Il - exigir dos entes consorciados o pleno cumprimento das regras estabelecidas neste
Protocolo, no Estatuto, nos Contratos de Programa, nos Contratos de Rateio, desde que
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras,
Il - operar a compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIS/AMURES
com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender os objetivos e interesses dos Municípios e O
aprimoramento do CIS/AMURES;
VI - usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio obedecendo o princípio da equidade, o
tratamento igualitário, mediante ordem de chegada nos procedimentos clínicos/médicos
especializados e dos demais serviços oferecidos;
VII - retirar-se da sociedade, atendidas as disposições aqui descritas.
Cláusula Décima Primeira - São deveres dos entes consorciados:
| - colaborar com os poderes públicos como órgão de saúde no atendimento em busca de
solução dos problemas que se relacionem com a categoria de prestação de serviços para a
qual foi criado;
Il - promover a harmonia e integração dos associados;
Il - incentivar e promover seu desenvolvimento, com a busca da excelência na prestação de
serviços de saúde à comunidade associada;
IV - participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia, de contrato de rateio,
destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;
V - pagar pontualmente suas contribuições mensais fixadas por meio de Contrato de Rateio;
VI - participar das Assembleias, acatar as decisões delas emanadas, em especial as
obrigações constantes dos contratos de programa e de rateio, firmados nos termos da lei
11.107/2005 e Decreto 6.017/2007;
Vil - prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito
associativo entre os afins;
VIII - cumprir as disposições do presente Protocolo;
IX - exercer o direito de voto;
X - oferecer sugestões e auxílios para O desenvolvimento da sociedade;
XI - ceder, se necessário for, servidores para O CIS/AMURES; ,
XII - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações guficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIS/AMURES, devam ser
assumidas por meio de contrato de rateio e contrato de programa, conforme o caso,
XI - compartilhar recursos e pessoal para execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do Ms) nos termos de contratos de Programa. [
[)
,
“SEÇÃO!
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Cláusula Décima Segunda - São condições de funcionamento do Consórcio:
| - Observância das leis, princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
|| - Abstenção da promoção de propagandas político-partidárias;
|!| - Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
IV - Manter no Consórcio cadastro completo de cada associado.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Cláusula Décima Terceira - O Consórcio terá a seguinte estrutura:
|- Assembleia Geral,
|l - Conselho Administração;
|! - Conselho Fiscal,
IV - Conselho Consultivo;
v - Diretoria Executiva.
SEÇÃO!
DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula Décima Quarta - A Assembleia é a instância deliberativa máxima do CIS/AMURES,
sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes
consorciados.
Parágrafo Primeiro - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo,
este poderá ser representado pelo seu substituto legal, mediante documento próprio.
Parágrafo Segundo - Ninguém poderá represtar dois entes consorciados na mesma
Assembleia Geral.
Cláusula Décima Quinta - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios
consorciados, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo Primeiro - As eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão
realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, sendo que O mandato
iniciará no dia 01 de janeiro do ano subsequente. No primeiro ano de mandato dos prefeitos,
as eleições serão realizadas no mês de janeiro.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo Terceiro - Poderão concorrer à eleição para O Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal, os prefeitos dos municípios consorciados em dia com suas obrigações
contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição, em no máximo três chapas completas
para os dois órgãos. /
e as go
Cláusula Décima Sexta - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de
Administração ou, na sua falta, pelo primeiro vice-presidente. L
Cláusula Décima Sétima - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, para examinar e
deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada,
sempre que possível coincidindo com as Assembleias da AMURES, na forma deste
instrumento.
Parágrafo Primeiro - As convocações da Assembleia Geral ocorrerão por meio
fax, com antecedência minima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - À Assembleia Geral reunir-se-á:
| - em primeira
convocação, presentes a nec absoluta dos entes consorciad
fã pm
5
Il - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira
convocação, com qualquer número de entes consorciados, deliberando por maioria simples
de votos, ressalvadas as matérias que exigem maioria absoluta, nos termos deste
instrumento.
Cláusula Décima Oitava - Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
Parágrafo Único - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos
casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do
CIS/AMURES ou a ente consorciado.
Cláusula Décima Nona - Compete à Assembleia Geral:
| - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração;
|l - eleger ou destituir os membros do Conselho Fiscal,
|! - deliberar sobre:
a) a alteração do Contrato de Consórcio Público do CIS/AMURES;
b) a suspensão e exclusão de ente consorciado;
c) o ingresso no Consórcio de ente que não tenha sido subscritor inicial do protocolo de
intenções;
d) a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
e) a criação e forma de remuneração de novos cargos € vagas necessários ao pleno
funcionamento do CIS,
f) assuntos de interesse geral do CIS/AMURES;
IV - aprovar.
a) orçamento anual do CIS/AMURES, bem como os respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais
contratos de rateio;
b) plano de trabalho;
c) relatório Anual de Atividades,
d) prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal;
e) a extinção do Consórcio;
f) mudança de sede para outro Município;
V - autorizar:
a) realização de operações de crédito,
b) alienação e a oneração de bens imóveis do CIS/AMURES.
Cláusula Vigésima - O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
| - maioria absoluta de votos de todos os consorciados presentes às Assembleias para as
competências dispostas nos incisos Il, alinea “a”, IV alinea “e” e “f, em Assembleia Geral
extraordinária, convocada especificamente para tais fins;
Il - maioria simples de votos de todos os consorciados presentes às Assembleias para as
demais deliberações;
Parágrafo Primeiro - Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
Parágrafo Segundo - Havendo consenso entre seus membros, as deliberações sujeitas ao
voto da maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de
aclamação.
Cláusula Vigésima Primeira - A Assembleia Geral será convocada, observadas as
"> prescrições anteriores e quando o Presidente do Conselho de Administração, a
requerimento de 1/5 (um quinto) dos consorciados e de 2/3 (dois terços) do Conselho Fiscal
a convocar.
Cláusula Vigésima Segunda - As Assembleias Ordinárias serão realizadas, anualmente,
para tomada de contas e para discussão e aprovação do orçamento e; para eleição [o)
Conselho de Administração e do Consel DA
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6
Parágrafo Único. As Assembleias Ordinárias para tomada de contas serão realizadas na 2º
quinzena de junho e na 2º quinzena de novembro de cada ano, respectivamente, podendo
nelas se tratar se assuntos gerais.
Cláusula Vigésima Terceira - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia
Geral, indicando o nome € município do representante;
|| - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral,
|Il - a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
Parágrafo Primeiro - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o
resultado final da votação.
Parágrafo Segundo - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações
efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os
motivos do sigilo; a decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a
ata deverá indicar expressa € nominalmente os representantes que votaram a favor e contra
o sigilo.
Parágrafo Terceiro - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que a lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na
Assembleia Geral.
Cláusula Vigésima Quarta - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da
ata da Assembleia Geral será publicada no sítio que O Consórcio manter na rede mundial de
computadores — internet ou no diário oficial dos municípios.
Parágrafo Unico - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada
da ata será fornecida para qualquer do povo.
SEÇÃO Il .
DO CONSELHO ADMINISTRAÇÃO
Cláusula Vigésima Quinta - O Conselho de Administração é constituído por 3 (três) Prefeitos
de municípios consorciados, escolhidos em Assembleia Geral, dentre eles: um Presidente,
1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos
por mais uma vez.
Cláusula Vigésima Sexta - Compete ao Presidente:
| - escolher o Diretor Executivo do CIS/AMURES;
Il - aprovar e modificar O Regimento Interno do CIS/AMURES;
|| - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do CIS/AMURES;
IV - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a venha a receber;
V - contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do Consórcio;
VII - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
vIII - autorizar o Diretor Executivo a contratar serviços terceirizados para atendimento das
finalidades do CIS/AMURES;
IX - aceitar a cessão i i i
EX IAMORES: onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao
X - autorizar a celebração de convênios;
XI - autorizar a contratação de profissionais por processos seletivos e concursos públicos;
XII - apresentar em Assembleia Geral, até 15 de novembro de cada ano, o plano de trabalho
para o exercicio seguinte e respectiva proposta orçamentária, devidamente justificada.
XIII - convocar e presidir as Assembleias Gerais do CIS/AMURES, as reuniões do Consel
Ma
de Administração e proferir o voto de mingfvya; da, a
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7
XIV - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XV - representar O CIS/AMURES ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad
juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo;
XVI - ordenar as despesas
e a movimentação financeira dos recursos do CIS/AMURES,
podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Diretor Executivo; .
XVII - nomear o Diretor Executivo do Consórcio, indicado pelo Conselho de Administração;
XvIII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
XIX - expedir resoluções da
Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar
força normativa às decisões estabelecidas,
XX - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência
do Presidente do CIS/AMURES;
XI - julgar em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição
e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação,
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
XII - delegar competência ao
Cláusula Vigésima Sétima -
Diretor Executivo.
Aos demais prefeitos membros do Conselho de Administração
compete substituir os titulares e colaborar para O funcionamento adequado do
CIS/AMURES.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Cláusula Vigésima Oitava - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIS/AMURES e
será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.
Cláusula Vigésima Nona - Compete ao Conselho Fiscal:
|- fiscalizar a contabilidade do CISAMURES;
Il - acompanhar e fiscalizar
econômicas ou financeiras
contratação de auditorias;
sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
da entidade e propor ao Conselho de Administração a
til - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares um Presidente
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar O Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas
legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
“ Cláusula Trigésima - O Conselho Consultivo será constituído por 1 (um) representante e 1
(um) suplente do Conselho de Saúde, de cada ente consorciado.
Cláusula Trigésima Primeira - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo
da Assembleia Geral do Consórcio:
| - propor planos e programas de acordo com as finalidades do Consórcio; ( í
1 - sugerir formas de melhor funcionamento do CIS/AMURES; É
AO pas:
==
8
Ill - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas no
Consórcio; , |
Parágrafo Único - O estatuto do Consórcio disporá sobre composição, mandato,
organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula Trigésima Segunda - À Diretoria Executiva compete:
|- participar das reuniões do Conselho de Administração;
|| - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com O Presidente, bem como
elaborar os boletins de caixa e de bancos;
|Il - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto
com a Diretoria Administrativa, dentre os quais:
a) promover O lançamento das receitas, inclusive de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b) inscrever em divida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou
contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial,
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de
adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às
prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de
recursos;
f) realizar pagamentos e das quitações;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelos
balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do
Consórcio;
IV - exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) aquisição, o recebimento, o registro, O almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a
alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) cadastro ou O tombamento, a classificação, a numeração, o controle e O registro dos bens
mobiliários e imobiliários;
c) baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) seguro dos bens patrimoniais;
f) programação e controle do uso de veículos, N
9) elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de
manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos,
h) limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas
pelo Consórcio;
V - velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, /
A providenciando a sua adequada guarda e arquivo; AN
| VI - praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando
& pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive: PA
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição
dos empregos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de
plantões,
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) Propor a possibilidade de férias coletivas, entre os dias 15 (quinze) de Dezembro à 1 » ÉS
(quinze) Fl Y., aprovado em A léia; UV á
So
9) propor ao presidente os valores de ajudas de custo e de diárias,
h) planejar e promover à capacitação de pessoal, incluído a dos serviços locais,
VII - promover a publicação de atos € contratos do Consórcio, quando essa providência for
prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos; | ]
Parágrafo Primeiro - Além das atribuições previstas neste artigo, o Diretor Executivo poderá
exercer, por delegação, atribuições de competência do presidente. , .
Parágrafo Segundo - À delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e
publicado, até um ano após a data de término da delegação no sítio que o Consórcio
manterá na rede mundial de computadores — Internet. .
Parágrafo Terceiro - Para o exercício da função de diretor Executivo será exigida formação
profissional de nível superior. |
Parágrafo Quarto - A substituição do Diretor Executivo proposta pelo Presidente deverá ser
homologada em Assembleia por dois terços dos membros do CIS/AMURES.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula Trigésima Terceira - Fica autorizada aos entes consorciados ao ratificarem por lei,
o presente instrumento, a gestão associada dos serviços públicos prestados na forma de
Contrato de Programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela
Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser objeto da gestão associada:
| - serviços especializados de saúde;
Il - serviços básicos de saúde;
III - serviços de aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
IV - serviços de auditoria e regulação médica e administrativa;
V - serviços de assessoria em programas de saúde.
Parágrafo Segundo - O Contrato de Programa poderá autorizar O Consórcio a emitir
documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os enes consorciados.
Parágrafo Terceiro - Para a consecução da gestão associada os Municípios consorciados
podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de execução,
de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos de saúde.
Parágrafo Quarto - As competências cujo exercício poderá se transferir incluem dentre
outras atividades:
| - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem
como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações,
If - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, 2 manutenção e a
modernização dos sistemas e serviços em saúde,
III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde;
|V - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde;
V-o apoio à prestação dos serviços em saúde, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais e medicamentos para a manutenção, a
reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção da atenção básica e da média e alta complexidade em saúde;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizer necessário.
Parágrafo Quinto - Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de
outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de
servicos públicos em saúde.
10
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Trigésima Quarta - Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa
para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou
contratual.
Parágrafo Primeiro - O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com as
Autarquias, Fundações € demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes
consorciados.
Parágrafo Segundo - O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos Contratos
de Programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
Parágrafo Terceiro - São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que
estabeleçam:
| - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços,
|| - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços,
IV - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares;
V- os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços,
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas
de execução dos serviços, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-las,
VII! - as penalidades e sua forma de aplicação;
IX - os casos de extinção;
X- os bens reversíveis;
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes
da prestação dos serviços;
XIl - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular
dos serviços;
XIII - a periodicidade em que O Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre
a execução do contrato;
XIV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
Parágrafo Quarto - No caso de a prestação de serviço ser operada por transferência total ou
'ê parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
o) transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
ND |- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
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Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Il - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
V-a indicação de quem arcará com O ônus e os passivos do pessoal transferido; |
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e O | ]
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
b VI -o procedimento para O levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços:
Parágrafo Quinto - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do
Município contratante, sendo onerados por concessão, permissão, direito real de uso ou
autorização que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o Contrato de
Programa;
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Parágrafo Sexto - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular,
para fins de contabilização e controle;
Parágrafo Sétimo - A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento
das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou
de escopo;
Parágrafo Oitavo - O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
|| - extinção do Consórcio;
Parágrafo Nono - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa ou
inexigibilidade de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às
condições e procedimento previstos na legislação de regência.
. CAPÍTULO VI .
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO ECONÔMICA
Cláusula Trigésima Quinta - O patrimônio do Consórcio será constituido pelos bens e
direitos que adquirir a qualquer título, de entidades públicas ou privadas;
cláusula Trigésima Sexta - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - as contribuições mensais dos associados decorrentes do contrato de rateio, anualmente
formalizado;
|l - a remuneração dos próprios serviços,
|I| - os auxílios, contribuições e subvenções recebidos de entidades públicas ou particulares;
IV - os recursos recebidos por meio de convênios, contratos de repasse, ajustes, termos de
cooperação técnica;
V - as rendas de seu patrimônio;
VI - os saldos de exercício;
VII - as doações e legados;
v III - o produto da alienação dos seus bens;
IX - o produto de operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais;
XI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial.
Parágrafo Primeiro - A quota de contribuição mensal será o valor dos serviços solicitados
pelos municípios consorciados, de acordo com os valores negociados em Assembleia Geral,
por proposta do Presidente e será paga até o dia 10 do mês subsequente, ficando
autorizado o débito em conta. .
Parágrafo Segundo - Os municípios que deixarem de efetuar o pagamento da parcela
mensal no prazo estipulado conforme reza o parágrafo anterior, sofrerão um reajuste, a
título de multa, de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor de cada contribuição atrasada.
Cláusula Trigésima Sétima - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas.
Cláusula Trigésima Oitava - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio,
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade do:
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos [
Ss,
12
Cláusula Trigésima Nona - Para a contabilidade do CIS/AMURES será adotado o sistema de
Contabilidade Pública, prestando contas anualmente dos recursos provenientes de
entidades públicas, nos moldes da Constituição Federal e legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - As prestações de contas serão submetidas sempre que solicitadas ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, cujo parecer será apreciado pelo Conselho
Fiscal de Prefeitos.
Parágrafo Segundo - Os recursos financeiros provenientes de entidades públicas serão
segregados em conta bancária específica, a fim de atender-se à respectiva prestação de
contas.
Parágrafo Terceiro - A contratação de bens, obras e serviços obedecerão as normas de
licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
Cláusula Quadragésima - O CIS/AMURES elaborará e tornará público as seguintes
demonstrações contábeis financeiras das suas operações:
| - balanço patrimonial, composto dos agrupamentos: ativo, passivo e patrimônio líquido;
Il - demonstrativo de resultados do exercício;
[II - balanço financeiro.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS E DO REGIME DE TRABALHO
Cláusula Quadragésima Primeira - O quadro de pessoal do CIS/AMURES será composto
pelos cargos em comissão e empregos públicos no número, denominação, carga horária e
vencimentos previstos no Anexo |.
Parágrafo Primeiro - O ingresso nos empregos públicos se dará mediante seleção e
aprovação em concurso público.
Parágrafo Segundo - O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Terceiro - Os empregados do CIS/AMURES não poderão ser cedidos, inclusive
para os entes consorciados.
Parágrafo Quarto - Admite-se para os cargos, comissionados e de emprego público, cuja
jornada de trabalho semanal seja de 40 (quarenta) horas, jornada de 20 (vinte) horas e, cuja
jornada de trabalho semanal seja de 20 (vinte) horas, jornada de 10 (horas), com
vencimento proporcional.
Parágrafo Quinto - Os empregados incumbidos da gestão do consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei ou com as disposições dos seus Estatutos.
Parágrafo Sexto - Os empregados não terão direito estabilidade no emprego,
Parágrafo Sétimo - Os empregados públicos serão subordinados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Cláusula Quadragésima Segunda - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas
seguintes hipóteses:
| - assistência a situações de calamidade pública ou declaradas como emergenciais;
|I - combate a surtos endêmicos e atendimentos de programas e convênios;
Hi - substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria,
demissão, ou nos caos de afastamento do exercício do cargo;
IV - outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição da
Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas
nos incisos da cláusula trigésima nona, com exceção do inciso |, dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, cujos critérios serão estabelecidos em edital, com ampla ,
divulgação. A is A
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13
Parágrafo Segundo - A remuneração dos contratados temporariamente não será superior a
fixada para as funções correlatas ao emprego público constante do Anexo |, deste Protocolo
de Intenções, para a mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Cláusula Quadragésima Terceira - Cabe a Assembleia Geral deliberar sobre a remuneração,
a concessão de vantagens pecuniárias, bem como, sobre a revisão anual da remuneração
dos empregados do CIS/AMURES.
Cláusula Quadragésima Quarta - Fica autorizada a instituição de diárias para fins de
ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos, nos valores e
termos fixados no Regimento Interno do CIS/AMURES.
Cláusula Quadragésima Quinta - Os entes consorciados, ou os que tenham firmado
convênio com O CIS/AMURES, poderão ceder servidores, na forma e condição de cada
ente.
Parágrafo Primeiro - Os servidores cedidos para O CIS/AMURES permanecerão com O
regime jurídico e a remuneração do ente cedente, podendo ser-lhe concedida gratificação
equivalente a até 50% (cinquenta por cento) da remuneração originária, sem que a
concessão configure vínculo novo do servidor cedido, inclusive, para apuração de
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo Segundo - Poderá a cessão dar-se com ônus para O CIS/AMURES, desde que
aceito pelo Presidente.
Parágrafo Terceiro - Caso O ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do
servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos
compromissos assumidos no Contrato de Rateio;
Parágrafo Quarto — Poderá a cessão dar-se sem ônus para O CIS/AMURES;
Cláusula Quadragésima Sexta - A utilização de estagiários pelo CIS/AMURES, nos termos
da Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008, depende de autorização do Presidente.
Cláusula Quadragésima Sétima - As disposições complementares da estrutura
administrativa do CIS/AMURES, obedecido o disposto nos seus atos constitutivos, serão
definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO Vil
DA RETIRADA E EXCLUSÃO
Cláusula Quadragésima Oitava - Qualquer associado poderá retirar-se do CIS/AMURES a
qualquer tempo, desde que manifeste sua intenção à Assembleia Geral com antecedência
de 90 (noventa) dias com comunicação posterior ao seu Poder Legislativo.
Cláusula Quadragésima Nona - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do Consórcio.
Parágrafo Unico - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o CIS/AMURES.
Cláusula Quinquagésima - Poderão ser excluídos do quadro social, os associados que
descumprirem este estatuto, acordos, convênios ou contratos firmados no ambiente do
CIS/AMURES.
Parágrafo Unico - Poderá ser excluído do consórcio, após prévia suspensão, o ente
consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes 4/7 despesas assumidas por meio de contrato de rateio,
f !
Gs
TA
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4
PÁ
14
Cláusula Quinquagésima Primeira - Será igualmente excluído o consorciado inadimplente
por mais de 90 (noventa) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único - A exclusão prevista neste artigo não exime O consorciado do pagamento
de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
Cláusula Quinquagésima Segunda - Será excluído o ente consorciado que, sem autorização
dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro
consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
Cláusula Quinquagésima Terceira - Os associados que se retirarem espontaneamente e Os
excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos do
CIS/AMURES quando da sua extinção.
Cláusula Quinquagésima Quarta - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, € deverá ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Cláusula Quinquagésima Quinta - A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio
Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, ratificada
mediante lei por todos os entes consorciados.
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos € obrigações do Consórcio reverterão aos
consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CIS/AMURES.
Parágrafo Segundo - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação,
os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
Parágrafo Terceiro - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos
seus órgãos de origem.
Parágrafo Quarto - A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Parágrafo Quinto - A Alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público deverá ser
publicada no Diário Oficial dos Municípios.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Quinquagésima Sexta - O CIS/AMURES sujeitar-se-á ao principio da publicidade,
veiculando todas as decisões, termos dos contratos de gestão, termos de parceria, contratos
de rateio anual através do órgão da imprensa que vier a ser adotado.
Parágrafo Único - As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que
indiquem o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos
documentos.
“Cláusula Quinquagésima Sétima - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções,
o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com O
exposto em seu zo aos princípios que regem à Administração Pública. j
f
&
=
15
Cláusula Quinquagésima Oitava - O Consórcio será organizado por estatuto cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste protocolo de
Intenções.
Cláusula Quinquagésima Nona - O exercicio social encerrar-se-á em 31 de dezembro de
cada ano.
Cláusula Sexagésima - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Cláusula Sexagésima Primeira - Fica eleito o foro da comarca de Lages para a solução de
eventuais conflitos resultantes deste Protocolo, do contrato de Consórcio Público que dele
resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o Consórcio, salvo disposto em
legislação federal.
Por estarem firmes e acordados, os Prefeitos Municipais assinam O presente Protocolo de
Intenções em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Lages, 19 de novembro, de 2012.
or acrado José Antênio (e Melo
Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra Prefeito Municipal de Bom Retiro
Mito o
“Eirmin Branco
Prefeito Municipal de Gampo Beio do Sul
|
José/Belizário Borges Andrade
refeito Municipal de Painel
”
|
Lui Aguia
Prefeito Mupicipal de Po te Alta
Marlene de Fátima Kayser
Prefeito Municipal de São Joaquim
rge Costa
nicipal de Urubici
aire. Çesça”
Prefeito My nicipal de São Cristóvão do Sul
VAR
Ni
Ines Pegoraro Schons
Adefnaride Bona Sart
Prefeito Municipal de Rio Rufino
Prefeito Municipãl de São José do Cerrito
marildo Luiz Gaio
Preféito Municipal de U
| de Vargem
b
pós de Medeiros
Prefeito fsniciba d& Santa Cecília
ANEXO |
DOS CARGOS COMISSIONADOS
CARGA HORÁRIA
Nº VAGAS | DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
1 Diretor Executivo L 40h 5.500,00.
1 | Assessor Contábil | 20h 2.500,00
il Assessor Jurídico L 20h | 2.500,00
vê Coordenador Administrativo/Financeiro 40h 2.300,00 |
i J Coordenador de Regulação em Saúde 40h 2.300,00 |
i Coordenador Técnico/) Administrativo 40h 2.168,00 |
| a Terapeuta Ocupacional T 10h 2.100,00 |
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº VAGAS Ê DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
se aa Advogado 10h Lo 1.250,00
A Contador (40 | 2.030,00)
[6 | Auxiliar Administrativo an | 105900]
3 L Auxiliar de Serviços Gerais 40h n 825,53 |
3 l Técnico Enfermagem 40h 1.300,00 |
A Enfermeiro | am | 21684 |
E Digitador
z Secretária
Fonte: CIS/AMURES-NGFR-11/12

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