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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 015/2020
Po,
ass
RESOLUÇÃO N.º /20.
REQUERIMENTO N.º /20.
MOÇÃO N.º /20.
ASSUNTO:
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE
] ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA |
COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
[AUTOR: Poder Executivo |x
AUTOR: | Poder Legislativo
MOVIMENTAÇÃO
DA: PARA "| DATA Ia 5 ID. COMISSÃO
MESA DIRETORA | Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 20/10/2020
E
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 20/10/2020
Eme
H 1— —+
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura,
Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente,
Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e 20/10/2020
Desporto, Comércio e Turismo:
ps E]
CONCLUSÃO:
E is 20 / NO /2020.
EMENDAS EM ANEXO, EM: / /2020.
gs / /2020.
rtéa / SC - e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2020 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
LIDO EM EXPEDIENTE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
ui sn SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
Presidente de Vereadores OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO
AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
VADO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS
APRO ,
sessão 20 LO 4020 QUE PRODUZAM BEBIDAS E
ALIMENTOS PARA
Pre d Cara da Virna COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO
ZORTÉA/SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, submete
a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Zortéa/SC, para
a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao
Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária — SUASA, suas alterações e Instruções Normativas
provenientes do Ministério da Agricultura — MAPA e também em conformidade com a
Lei Estadual n.º 8534/1992 e Decreto Estadual que a regulamenta n.º 3.748/93.
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto finál/e
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será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de
Zortéa/SC, podendo mediante portaria serem designados servidores específicos.
Artigo 3º — Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Zortéa/SC, dentro de sua
jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade
agropecuária.
Parágrafo primeiro — A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Zortéa/SC
atuará em parceria com os demais municípios, em cooperação técnica com o Estado de
Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à
inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.
Parágrafo segundo — Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao
Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de
inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Artigo 4º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
D Carnes e seus derivados
ID Leite e seus derivados
HI) Mel e seus derivados
IV) Ovos e seus derivados
V) Pescado e seus derivados
VI) | Frutas, hortaliças e seus subprodutos.
VII Cereais e seus subprodutos
VIII) Bebidas
IX) - Outros produtos de origem animal e vegetal
Parágrafo primeiro — A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, exc ígos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.
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II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo segundo — A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada
por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria de Agricultura
do Município de Zortéa/SC e ou de cooperação e assistência com as demais instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo terceiro — Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a
equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções
estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas da
legislação Federal e Estadual e Municipal vigentes, em consonância com as atribuições
da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.
Artigo 5º — Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM o estabelecimento
deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável, solicitando a inspeção e atender
a toda documentação exigida pelo processo registro.
Artigo 6º — As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a
preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua
especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei.
Artigo 7º — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir
padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções
normativas e manuais específicos.
Artigo 8º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até
o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município d
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Zortéa, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em
consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990.
Artigo 9º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas
visando a segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos
integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento
de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância
Sanitária do Município em consonância com a legislação vigente.
Parágrafo primeiro - Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do
SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo segundo - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre a inspeção e
fiscalização sanitária.
Artigo 10º — A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e
a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a
utilização biológica dos alimentos — incluindo-se a água e as sementes — e sua relação
holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA a ser criado por Lei Específica será a instância de discussão, sugestão e
definição de assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e fiscalização
sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Enquanto não
criado referido conselho, tal competência é do Chefe do Poder Executivo, podendo por
ato específico ser delegada.
Artigo 11º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
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Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da
Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre
a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 12º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município, da cobrança de
tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das
demais instâncias do SUASA.
Parágrafo primeiro — O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu artigo 126 a
possibilidade das instâncias do SUASA afixarem com base em legislação própria a
cobrança de tarifas pelos serviços que prestam.
Parágrafo segundo — As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar
de acordo com o anexo único da presente lei.
Parágrafo terceiro — Os valores das tarifas poderão ser reajustados através de decreto do
executivo municipal.
Artigo 13º - Fica estabelecida pela presente lei a tabela de cobrança de tarifas pelos
serviços de inspeção e fiscalização do Município de Zortéa/SC.
Artigo 14º - As infrações às normas previstas nesta Lei e Decreto próprio serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo de natureza cível e
penal cabível:
I- Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido de má fé;
II — Multa de meio a quatro salários mínimos aos infratores da presente Lei e em dobro
quando da reincidência.
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II — Apreensão ou inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos elaborados —
quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e
microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados;
IV — Suspensão das atividades do estabelecimento quando causarem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizadora;
V — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
falsificação, adulteração ou fraude de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas, sendo que:
Parágrafo primeiro — A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção;
Parágrafo segundo — Se a interdição não for levantada nos termos da alínea anterior,
decorridos seis meses será cancelado o respectivo registro.
VI — Incluem-se entre as infrações previstas nesta lei:
Parágrafo primeiro — Atos que procurem embaraçar as ações dos servidores do
SIM/SISBI, no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trabalhos da fiscalização;
Parágrafo segundo — Desacato, suborno ou simples tentativa;
Parágrafo terceiro — Informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, qualidade e procedência da matéria prima, dos produtos e insumos;
Parágrafo quarto — Qualquer sonegação que seja feita sobre a: o que direta ou
indiretamente interesse ao SIM.
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Artigo 15º - As multas previstas no artigo 14º poderão ser agravadas até o grau máximo
(até 10 vezes o valor da multa) nos casos de: artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço, ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstancias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator, os meios a seu
alcance para cumprir a lei ou; o os casos em que o volume da produção do infrator faça
prever que a punição será ineficaz.
Parágrafo primeiro — As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou
policiais.
Parágrafo segundo — Auto de infração deve ser lavrado pelo médico veterinário
responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Artigo 16º - As penalidades serão impostas pelo SIM, cabendo recurso à Secretaria
Municipal de Agricultura na forma regulamentar, observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Artigo 17º - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Chefe do Poder Executivo.
Artigo 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 19º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar
da data de sua publicação.
Artigo 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica:
O.
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Zortéa, 19 de outubro de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
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“ANEXO ÚNICO”
Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal
1- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA UNIDADE VALOR
DA PRODUÇÃO DE:
Bovinos:
a) Para abate cabeça R$ 1,50
b) Para cria e recria (confinamento) cabeça R$ 1,50
c) Para leite cabeça R$ 1,50
Eqiiinos:
a) Para abate cabeça R$ 1,50
b) Para cria e recria (confinamento) cabeça R$ 1,50
Suínos:
a) Para abate cabeça R$ 0,50
b) Para cria e recria (confinamento) cabeça R$ 0,50
Ovinos e Caprinos:
a) Para abate cabeça R$ 0,50
b) Para cria e recria (confinamento) cabeça R$ 0,50
c) Para leite cabeça R$ 0,50
Aves:
a) Para abate centena ou fração R$ 0,20
b) Para cria e recria (confinamento) centena ou fração R$ 0,20
c) Para postura (confinamento) centena ou fração R$ 0,20
Peixes:
a) Para abate centena ou fração R$ 0,20
b) Para cria e recria (confinamento) centena ou fração R$ 0,20
c) Alevinos milheiro ou fração R$ 0,20
Coelhos:
a) Para abate cabeça R$ 0,20
b) Para cria e recria (confinamento) cabeça R$ 0,20
Animais exóticos (javali, ema, outros):
a) Para abate cabeça R$ 0,50
b) Para cria e recria (confinamento) cabeça R$ 0,50
2 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE
PRODUTOS:
a) Carnes e seus derivados centena de quilos ou fração R$ 0,50
b) Leite e seus derivados centena de litros ou fração R$ 0,50
c) Mel e seus derivados centena de quilos ou fração R$ 0,50
d) Ovos e seus derivados centena ou fração R$ 0,50
e) Pescado e seus derivados centena de quilos ou fração R$ 0,50
£) Frutas, hortaliças e seus subprodutos | centena de quilos ou fração R$ 0,50
£) Cereais e seus subprodutos centena de quilos ou fração R$ 0,50
h) Bebidas centena de litros ou fração R$ 0,50
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i) Outros produtos de origem animal | centena de quilos ou fração R$ 0,50
e vegetal
3 - EMISSÃO DE CERTIFICADO Unidade R$ 5,00
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 015/2020 DE 19 DE OUTUBRO DE
2020.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores (as);
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho importante Projeto de Lei que
vem a instituir o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, assim como procedimentos para
acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e
alimentos para comercialização de origem animal e vegetal no Município de Zortéa e dá
outras providências.
Referido Projeto de Lei é de suma importância para os produtores rurais do
Município assim como para os consumidores, onde todos terão a certeza de alimentos
produzidos com segurança, qualidade e higiene necessárias.
Assim, encaminho o presente projeto de Lei, pugnado pela sua aprovação.
Sem mais para o momento, elevo protestos a consideração.
Zortéa, 19 de outubro de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 - Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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Estado de Santa Catarina 5 E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 018/2020
Projeto de Lei Ordinária Nº. 015/2020
Autor: Poder Executivo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre constitucionalidade,
juricidade e regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem
como, emitir parecer quanto ao mérito sobre a matéria que se refere o Projeto
de lei acima citado.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem
formal ou material e não encontrando óbices à deliberação, sendo
entendimento estar apto à votação. Em razão do exposto, a comissão exara
parecer favorável à deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2020.
Parecer Favorável
POA é
Claudemir Fabiano
Ivanilda Kantovick
Membro Relatora
SL ATIVO p,
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Estado de Santa Catarina e”
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
EES
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº: 018/2020
Projeto de Lei Ordinária Nº. 015/2020
Autor: Poder Executivo
| - Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação o
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei que
“DISPOE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria de adequação ao Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei
Orçamentaria Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiros sobre
tributação municipal, empréstimos públicos, celebração de contatos, ajustes e
consórcios, além de analise que representem mutação patrimonial
Conclusão
O PL obedece aos requisitos Orçamentários e financeiros, não
apresentando óbices à deliberação, sendo de entendimento estar apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2020.
Parecer Favorável
Adão de Mattos Tae ORE
- Membro Relator
Presidente
ortéa / SC - e-mail: camara(Dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
GISLATIVO, »
Xy as
Estado de Santa Catarina ad ie
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Transportes,
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social
Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo:
Parecer Nº: 018/2020
Projeto de Lei Ordinária Nº. 015/2020
Autor: Poder Executivo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal. O projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA
ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta Comissão Exarar Parecer sobre todos os processos
atinentes a realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de
atuação da administração pública municipal acompanhando a execução do
Plano Diretor, Código de Obras e Postura, edificações, Código Ambiental,
urbanização. Além de emitir parecer sobre a organização da estrutura da
Administração Municipal, criação e extinção ou transformação de cargos,
emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e
obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim estando o projeto de lei acima citado apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei plenário.
omissões, 20 de outubro de 2020.
Parecer Favorável
| Alesandro Moro
Marcia Jung
— Membro Relatora
TES é REsoment
Presidente