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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÊA
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º 020/2020
W
RESOLUÇÃON.º. 120.
REQUERIMENTO N.º /20.
MOÇÃO N.º /20.
ASSUNTO:
“RETIFICA O ARTIGO
AUTOR: | Poder Le: gislativo
4º DA LEI ORDINARIA Nº 649/2020 DE 04 DE
OVEMBRO DE 2020”.
MOVIMENTAÇÃO
PARA
DA:
+
MESA DIRETORA Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
14/12/2020
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 14/12/2020
Comissão Serviços Públicos, Agricultura,
Transportes, De uediafiimento Urbano, Meio Ambiente,
Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e 14/12/2020
Desporto, Comércio e Turismo: a
A 8
CONCLUSÃO:
AA
MM ae A% /2020. b
S EM ANEXO, EM: /2020.
: /2020.
il camara(ozortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
sessão AT IM piozo
Estado de Santa «Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 020/2020 DE 09 DE DEZEMBRO DE
2020.
RETIFICA O ARTIGO 1º DA LEI ORDINARIA Nº 649/2020
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
EITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA - SC,
a Lei Orgânica do Município,
projeto de lei
ALCIDES MANTOVANI, PREF
no uso das atribuições legais conferidas pel
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
Art. 1º Onde lia-se:
r
RELAÇÃO DE ATINGIDOS PELA ENXURRADA DIA 09/10/2018
T
NOME ENDEREÇO TERRENO LOTE SORTEADO
MARIA ROSELI Rua Antonio Zortea
SUSIN Primo Matricula 13.384 Esquina Lote 13
227 Imovel nº 14 Mat. 32.093
ROZALINO JOSE
PIAZZA Rua João Pacheco,32 Matricula 13.363 Lote 12
Imovel nº 25 Mat.32.092
Lei-se:
RELAÇÃO DE ATINGIDOS PELA ENXURRADA DIA 09/10/2018
NOME ENDEREÇO TERRENO LOTE SORTEADO
MARIA ROSELI Rua Antonio Zortea
SUSIN Primo Matricula 13.384 Lote 12
227 Imovel nº 14 Mat. 32.092
ROZALINO JOSE
PIAZZA Rua João Pacheco,32 Matricula 13.363 Esquina Lote 13
Imovel nº 25 Mat.32.093
Art. 2º As demais disposições da lei permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO
sessão Mi [12/20
Presidente da Câmara do Vereado;
53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
Cep 89633-000 — Zortéa SC
Rua Otaviano Oleoni Franceschi,
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br —
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 020/2020 DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2020.
Senhor Presidente, senhoras e senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente encaminho O presente projeto de Lei
que visa apenas uma retificação decorrente de um equívoco na tabela de
imóveis a serem permutados.
Assim, com referida retificação, OS imóveis a serem permutados
coadunam-se com O sorteio realizado e registrado em ata.
Desta forma, requer-se a aprovação dos nobres Edis para que O
Município possa dar andamento na transferência dos imóveis dos dois
beneficiários acima citados.
Sem mais para o momento, reitero protestos de estima e consideração.
Em Zortéa, aos 09 dias do mê
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
ATA
Aos vinte sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte, reunião na sala da Secretaria de
Assistência Social, eu Raul Vilarino Lira CPF 38626004915, Daniela Aparecida Ribeiro Piaza CPF
11085598918, Maira Ramos da Silva CPF 11988351928 e Josiane da Paz Antunes de Oliveira,
para deliberarem sobre o sorteio do Lote com casa das Matriculas 32.092 e 32.093, destinados
as pessoas atingidas pela enxurrada do dia nove de outubro de dois mil e dezoito sendo O Sr
Rozalino Jose Piazza e Maria Roseli Suzin, o Sr Rozalino encaminhou Daniela Aparecida Ribeiro
Piazza para representá-lo, a Sra Maria Roseli Suzin, autorizou que fizéssemos o sorteia, a mesma
não poderia comparecer, convocamos Maiara Ramos da Silva e Josiane da Paz Antunes de
Oliveira como testemunhas, as 11:00 hrs fizemos o sorteia cabendo a Escritura nº 32.093 LOTE
13 ao Sra Rozalino e a Escritura nº 32.092 LOTE 12 a Sra Maria Roseli Susin. Não havendo nada
mais a tratar encerramos a presenta ata assinada pelos presentes.
NO pu" (Omo AG od
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉÊA
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 024/2020
Projeto de Lei Complementar Nº. 020/2020
Autor: Poder Executivo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei que
“RETIFICA O ARTIGO 1º DA LEI ORDINARIA Nº 649/2020 DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2020”.
1 - Fundamentação
Cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre constitucionalidade,
| juricidade e regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem
como, emitir parecer quanto ao mérito sobre a matéria que se refere o Projeto
de lei acima citado.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem
formal ou material e não encontrando óbices à deliberação, sendo
entendimento estar apto à votação. Em razão do exposto, a comissão exara
parecer favorável à deliberação do projeto de lei em plenário.
|
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|
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2020.
Parecer Favorável
KV, ER pa
Claudemir Fabiano Ivanilda Kantovick
Membro Relatora
Paulo C unha Tavares
Presidente
rtéa | SC - e-mail: camara(Dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
gs stATIVO, Mo,
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÊA
Po,
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Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº: 024/2020
Projeto de Lei Complementar Nº, 020/2020
Autor: Poder Executivo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação o
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei que
“RETIFICA O ARTIGO 1º DA LEI ORDINARIA Nº 649/2020 DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2020”.
1 - Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer O acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria de adequação ao Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei
Orçamentaria Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiros sobre
tributação municipal, empréstimos públicos, celebração de contatos, ajustes e
consórcios, além de analise que representem mutação patrimonial
Conclusão
O PL obedece aos requisitos Orçamentários e financeiros, não
apresentando óbices à deliberação, sendo de entendimento estar apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2020.
Parecer Favorável
Ro
Adão de Mattos Fã do Nascimento
—— Membro Relator
Valmir Alves
Presidente
rtéa / SC - e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
Xy
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÊA
Comissão de Serviços Públicos Agricultura, Transportes
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente, Saúde Assistência Social
Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo:
Parecer Nº: 024/2020
Projeto de Lei Complementar Nº. 020/2020
Autor: Poder Executivo
| - Relatório
Vem a exame desta Comissão O Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal. O projeto de Lei que “RETIFICA O ARTIGO 1º DA LEI
ORDINARIA Nº 649/2020 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020”.
|| - Fundamentação
Cabe a esta Comissão Exarar Parecer sobre todos os processos
atinentes a realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de
atuação da administração pública municipal acompanhando a execução do
Plano Diretor, Código de Obras e Postura, edificações, Código Ambiental,
urbanização. Além de emitir parecer sobre a organização da estrutura da
Administração Municipal, criação e extinção ou transformação de cargos,
emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e
obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim estando o projeto de lei acima citado apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala dag Comissões, 14 de dezembro de 2020.
Parecer Favorável
AléSandro Moro Maréia Júng
Membro Relatora
Joã scimento
Presidente